A reforma tributária brasileira, consolidada pela Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023, é considerada a maior transformação do sistema tributário nacional desde a Constituição de 1988. No centro dessa mudança está a substituição de cinco tributos sobre o consumo por dois novos impostos, que formam o chamado IVA dual, uma estrutura inspirada em modelos adotados em países como Canadá e Austrália.
Um desses novos tributos é a CBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços. A outra é o IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência dos estados e municípios. Juntos, os dois instrumentos pretendem simplificar uma estrutura fiscal que, segundo o Banco Mundial, já colocou o Brasil entre os países onde as empresas gastam mais tempo com obrigações tributárias no mundo, chegando a cerca de 1.501 horas por ano, segundo o relatório Paying Taxes de 2023.
O que é a CBS e o que ela substitui
A CBS é um tributo federal que sucede o PIS, a Cofins e o PIS-Importação. Esses tributos hoje incidem sobre a receita bruta das empresas e têm alíquotas que variam conforme o regime de apuração, o setor de atividade e uma série de regras de crédito e exceção que tornaram o sistema notoriamente complexo.
A CBS adotará o modelo de tributação sobre o valor adicionado, o chamado IVA. Isso significa que cada empresa recolherá o tributo apenas sobre o valor que ela efetivamente agrega à cadeia produtiva, podendo se creditar do imposto pago nas etapas anteriores. O objetivo é eliminar a tributação em cascata, um problema recorrente no sistema atual, em que o mesmo bem pode ser tributado múltiplas vezes ao longo da cadeia sem possibilidade plena de recuperação dos créditos.
A alíquota de 9,43%: de onde vem esse número
A alíquota de referência de 9,43% para a CBS surgiu de projeções técnicas ligadas à implementação da reforma. O sistema prevê que, a partir de 2026, a CBS comece a ser cobrada de forma concomitante com os tributos antigos, em um período de coexistência. Nessa fase inicial, parte das alíquotas do PIS e da Cofins será reduzida, e a CBS começará a ser recolhida em paralelo.
O ponto de partida de 9,43% representa o volume de arrecadação que o governo federal precisa manter para garantir a neutralidade fiscal da transição, isto é, para que a mudança não implique nem aumento nem queda de receita durante o período de adaptação. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal têm trabalhado nessas projeções, e o número pode ser ajustado conforme as revisões da lei complementar que regulamentará o novo sistema.
Para efeito de comparação, a alíquota combinada de CBS e IBS foi estimada pela reforma em torno de 26,5% a 27,5% no regime pleno, o que colocaria o Brasil com uma das maiores alíquotas nominais de IVA no mundo. Porém, analistas do Instituto Fiscal Independente e do Insper destacam que a comparação direta com outros países é difícil, porque o novo sistema prevê regimes diferenciados, devoluções para pessoas de baixa renda, o chamado Cashback, e setores com tributação reduzida, como saúde e educação.
A Emenda Constitucional 132/2023 estabeleceu que os saldos credores de ICMS existentes até 31 de dezembro de 2032, que forem homologados pelos estados, serão compensados. A norma determina que esses créditos serão aproveitados de forma gradual ao longo de 240 meses, o que equivale a 20 anos, contados a partir de 2033.
Esse prazo tem gerado crítica por parte das empresas e entidades representativas, porque implica que um crédito acumulado hoje, homologado em 2032, só começará a ser aproveitado plenamente em 2053. Para efeito prático, o valor presente descontado desses créditos ao longo de duas décadas é muito inferior ao valor nominal registrado no balanço.
A Lei Complementar 214/2025 trouxe alguma complementação sobre o tema, mas deixou diversas questões importantes para regulamentação dos estados e do Comitê Gestor do IBS, o novo órgão federativo responsável pela administração do imposto compartilhado entre estados e municípios.
Como a transição funcionará na prática
A substituição não acontece de uma vez. O cronograma aprovado prevê o seguinte:
Em 2026, começa a cobrança da CBS e do IBS em alíquotas reduzidas, enquanto o PIS, a Cofins e o ICMS ainda existem. Em 2027, o PIS e a Cofins são extintos e a CBS assume plenamente no âmbito federal. Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS são gradualmente reduzidos, e o IBS ganha participação. Em 2033, o sistema estará plenamente vigente, com CBS e IBS operando em regime integral.
Para as empresas, esse período de sobreposição representa um desafio operacional, especialmente no que se refere à gestão de créditos tributários do regime antigo e à adaptação dos sistemas de ERP e faturamento para contemplar as novas obrigações.
O que muda para consumidores e empresas
Para o consumidor final, a mudança mais visível será a adoção da transparência fiscal plena: os preços deverão informar, de forma destacada, o total de impostos embutidos, algo que hoje ocorre apenas parcialmente na nota fiscal eletrônica.
Para as empresas, o novo modelo traz ganhos potenciais na simplificação das obrigações acessórias e na recuperação de créditos, especialmente para setores que hoje enfrentam restrições na compensação de PIS e Cofins. Ao mesmo tempo, o período de transição demanda planejamento tributário cuidadoso, pois haverá um momento em que dois sistemas coexistirão, com regras e bases de cálculo distintas.
Um levantamento da Confederação Nacional da Indústria aponta que a cumulatividade dos tributos atuais representa, em média, entre 5% e 8% de custo adicional na cadeia industrial, um problema que o novo modelo se propõe a corrigir ao longo da transição.
Setores com regras específicas
A reforma criou três categorias de tratamento diferenciado. O primeiro grupo inclui setores que terão alíquota reduzida em 60%, como saúde, educação, transporte coletivo e produções artísticas nacionais. O segundo grupo inclui a cesta básica nacional, que terá alíquota zero para um conjunto de alimentos definido por lei complementar. O terceiro grupo abrange o agronegócio, a indústria farmacêutica e alguns serviços financeiros, que terão regimes específicos ainda em processo de regulamentação.
Esses regimes diferenciados são justamente o motivo pelo qual a alíquota cheia do IVA brasileiro precisará ser relativamente alta: quanto mais exceções existem, maior precisa ser a alíquota cobrada dos setores sem benefício para manter a arrecadação global estável.
O que ainda precisa ser regulamentado
A implementação da CBS e do IBS depende de legislação complementar que, em 2025, ainda estava sendo discutida no Congresso. Entre os pontos abertos estão a definição exata da cesta básica com alíquota zero, as regras do Cashback para famílias de baixa renda, os critérios para os regimes diferenciados do agronegócio e serviços financeiros, e o funcionamento do Comitê Gestor do IBS, que reunirá representantes dos estados e municípios para coordenar a arrecadação do imposto subnacional.
A alíquota de referência de 9,43% para a CBS, portanto, ainda pode ser ajustada conforme o desenho final dessas regras. O que já está definido é a lógica estrutural: um tributo federal sobre o valor adicionado, com não cumulatividade plena, substituindo os principais tributos federais sobre o consumo.
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