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A Lei do Bem (Lei 11.196/2005) permite que empresas tributadas pelo Lucro Real deduzam de 60% a 100% dos gastos com pesquisa e desenvolvimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerando uma economia tributária efetiva de 20,4% a 34% sobre o total investido em inovação. Em 2023, quase 3.900 empresas usaram esse mecanismo e obtiveram juntas R$ 9,82 bilhões em renúncia fiscal. Neste artigo, explicamos como o benefício funciona na prática, quais percentuais se aplicam e por que duas empresas com o mesmo volume de gasto em P&D podem recuperar valores muito diferentes.
Lei do Bem retorno financeiro

Lei do Bem: quanto sua empresa pode recuperar em impostos investindo em inovação? 

A Lei do Bem, formalmente a Lei 11.196/2005, é o principal instrumento de incentivo fiscal à pesquisa e desenvolvimento no Brasil. Ela foi criada para reduzir o custo tributário das empresas que investem em inovação tecnológica e funciona de forma automática, sem necessidade de aprovação prévia de projetos ou inscrição em editais competitivos. 

Diferentemente de outros programas governamentais de fomento, o benefício é fruído diretamente na apuração do IRPJ e da CSLL do próprio exercício fiscal. A empresa realiza os gastos elegíveis, registra corretamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e aplica a exclusão adicional na base de cálculo. O resultado aparece diretamente na linha de impostos a pagar, reduzindo o desembolso com tributos federais no mesmo ano em que o investimento foi feito. 

Para o gestor financeiro, isso representa uma melhora concreta no fluxo de caixa, sem contrapartida de endividamento ou diluição societária. O capital que seria pago ao governo permanece disponível para reinvestimento no próprio negócio. 

Como funciona o mecanismo de dedução na prática

O mecanismo central da Lei do Bem é a chamada exclusão adicional. Para entender esse conceito, é preciso partir de um princípio básico da apuração pelo Lucro Real: os gastos operacionais com pesquisa e desenvolvimento já são dedutíveis uma vez na apuração do lucro tributável, como qualquer despesa operacional. 

O benefício da Lei do Bem permite uma segunda dedução, adicional e extraordinária, sobre esses mesmos gastos. Na prática, a empresa deduz o valor uma vez como despesa e deduz novamente, em percentual definido por lei, diretamente do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Isso reduz a base tributável além do que seria possível pela legislação ordinária, gerando economia real de imposto. 

O percentual básico dessa exclusão adicional é de 60% dos dispêndios elegíveis. Mas esse percentual pode ser ampliado conforme as características da empresa e dos projetos realizados. 

Os percentuais de dedução e as condições para ampliá-los

A legislação prevê três faixas de exclusão adicional, que podem ser utilizadas de forma cumulativa dependendo da situação da empresa: 

60% de exclusão adicional é o percentual padrão, aplicável a todas as empresas que atendam os requisitos básicos da lei e realizem atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais. 

Adicional de 10 pontos percentuais (totalizando 70%) se aplica quando a empresa aumenta o número de pesquisadores com dedicação exclusiva em até 5% em relação ao ano anterior. 

Adicional de 20 pontos percentuais (totalizando 80%) se aplica quando esse crescimento no quadro de pesquisadores dedicados supera 5%. 

Há ainda um adicional de até 20% para dispêndios vinculados a projetos que resultaram em patente concedida ou cultivar registrado, o que pode elevar a exclusão a até 100% dos gastos elegíveis naquele projeto específico. 

Além da exclusão adicional, a lei prevê outros benefícios complementares que aumentam o retorno total: 

  • Depreciação acelerada integral de máquinas, equipamentos e instrumentos novos destinados a P&D no próprio ano de aquisição, para fins de IRPJ e CSLL. 
  • Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados exclusivamente a atividades de P&D. 
  • Redução de 50% do IPI na compra de máquinas e equipamentos para pesquisa. 
  • Alíquota zero de imposto de renda retido na fonte nas remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. 

 

Quanto isso representa em economia real: de 20,4% a 34% do investimento

Para tornar a diferença entre os cenários mais concreta, considere duas empresas do setor de tecnologia, ambas tributadas pelo Lucro Real e com os mesmos R$ 1 milhão investidos em projetos elegíveis de P&D durante o ano. 

A Empresa A mantém o mesmo quadro de pesquisadores do ano anterior. Ela tem direito à exclusão básica de 60%, ou seja, pode excluir adicionalmente R$ 600.000 da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com uma carga combinada de 34% sobre esse valor, a economia tributária é de aproximadamente R$ 204.000. 

A Empresa B contratou novos pesquisadores com dedicação exclusiva e aumentou esse quadro em mais de 5%. Ela passa a ter direito à exclusão de 80%, excluindo R$ 800.000 adicionais da base tributável. Com a mesma carga de 34%, a economia tributária sobe para aproximadamente R$ 272.000, ou seja, R$ 68.000 a mais do que a Empresa A, apenas pela decisão de estruturar melhor o time de pesquisa. 

Esse é o ponto central que muitos gestores financeiros subestimam: o valor recuperado não depende apenas do volume de investimento em P&D, mas das características operacionais e estratégicas de como esse investimento é estruturado, documentado e gerenciado.

Exemplo prático: dois cenários com R$ 1 milhão em P&D

Algumas seleções já chegam ao torneio com sistemas de análise preditiva que processam dados físicos, táticos e históricos dos adversários para sugerir substituições e ajustes posicionais. O Brasil, por exemplo, tem parceria com empresas de ciência de dados desde o ciclo de 2023. A seleção alemã utiliza plataformas que cruzam dados de GPS dos atletas com bibliotecas de padrões táticos para simular diferentes formações contra o perfil defensivo do próximo adversário. Não é que a IA vai escalar o time, mas ela passa a ser parte do processo de decisão dentro do vestiário. 

Por que duas empresas iguais recuperam valores diferentes

O retorno financeiro efetivo da Lei do Bem varia bastante entre empresas com perfis aparentemente similares por quatro razões principais. 

A primeira é a composição dos dispêndios elegíveis. Nem todo gasto com tecnologia ou desenvolvimento se enquadra nas categorias aceitas pela legislação. A lei define inovação tecnológica como a concepção de novo produto ou processo, ou a agregação de novas funcionalidades a produtos ou processos existentes que resultem em avanço técnico mensurável. Gastos com manutenção rotineira, adaptações cosméticas ou atividades de suporte técnico operacional não se qualificam. Uma empresa que consegue classificar corretamente uma proporção maior de seus gastos tem uma base de cálculo da exclusão significativamente maior. 

A segunda razão é a evolução do quadro de pesquisadores dedicados. Como mostrado nos exemplos acima, empresas que expandem equipes de P&D com dedicação exclusiva acessam percentuais de exclusão maiores, o que amplia o retorno proporcionalmente. 

A terceira é o aproveitamento de benefícios complementares. A depreciação acelerada de equipamentos e a amortização de intangíveis vinculados a P&D geram economia adicional que se soma ao benefício da exclusão na base do IRPJ e CSLL. Empresas que realizam investimentos em ativos físicos e intangíveis para pesquisa e não utilizam esses mecanismos deixam benefício na mesa. 

A quarta razão, e talvez a mais frequente, é a qualidade da documentação dos projetos. O MCTI realiza análise técnica dos formulários enviados pelas empresas beneficiárias e pode questionar ou glosar projetos cujas descrições não demonstram claramente o elemento de inovação, os métodos utilizados, os avanços técnicos buscados e os resultados esperados. Uma empresa com R$ 2 milhões em gastos de P&D bem documentados pode recuperar mais do que uma com R$ 3 milhões em gastos mal registrados. 

O tamanho do benefício no Brasil: dados de mercado

Os números do MCTI revelam a dimensão do que está disponível para as empresas brasileiras. 

No ano-base 2023, 3.878 empresas utilizaram a Lei do Bem, um crescimento de 11% em relação a 2022 e de 25% ao ano em média desde 2006, quando a lei foi regulamentada. Elas investiram R$ 41,93 bilhões em atividades de P&D, 17% a mais do que no ano anterior, e obtiveram R$ 9,82 bilhões em renúncia fiscal, o que equivale a uma economia média de pouco menos de R$ 2,53 milhões por empresa participante. Foram 13.638 projetos apresentados e 34.291 profissionais especializados com dedicação exclusiva às atividades de PD&I. 

Os principais setores usuários do benefício são software, mecânica e transporte, eletroeletrônico, e química e petroquímica. A região Sudeste concentra 57,5% das empresas beneficiárias, seguida pela região Sul com 31,2%. 

Esses dados revelam também o que pode ser chamado de lacuna de adoção: segundo a Receita Federal, existem centenas de milhares de empresas tributadas pelo Lucro Real no Brasil, mas apenas aproximadamente 3.900 utilizaram a Lei do Bem em 2023. Isso significa que uma parcela expressiva das empresas elegíveis ainda não explora o benefício que já está disponível por lei.

Quem pode e quem não pode usar a Lei do Bem

Para usufruir dos benefícios, a empresa precisa atender simultaneamente a quatro condições. 

A primeira e mais restritiva é estar enquadrada no regime de Lucro Real. Empresas no Lucro Presumido ou no Simples Nacional não têm acesso ao benefício porque a mecânica da exclusão adicional opera diretamente na apuração do lucro real. Isso significa que, para empresas intensivas em P&D que ainda estão no Lucro Presumido, a análise de migração para o Lucro Real pode fazer sentido financeiro, especialmente à luz das mudanças introduzidas pela LC 224/2025, que aumentaram a carga tributária no Presumido para receitas anuais acima de R$ 5 milhões. 

A segunda condição é realizar atividades que se enquadrem nas categorias previstas na lei: pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, tecnologia industrial básica ou serviços de apoio técnico, conforme definições do Decreto 5.798/2006. 

A terceira condição é enviar anualmente o Formulário Eletrônico FORMP&D ao MCTI, descrevendo os projetos realizados. O prazo atual é 31 de agosto de cada ano. O não envio ou o envio fora do prazo impede o aproveitamento do benefício relativo àquele exercício. 

A quarta condição é estar em situação de regularidade fiscal perante a Receita Federal. 

Os números do MCTI revelam a dimensão do que está disponível para as empresas brasileiras. 

No ano-base 2023, 3.878 empresas utilizaram a Lei do Bem, um crescimento de 11% em relação a 2022 e de 25% ao ano em média desde 2006, quando a lei foi regulamentada. Elas investiram R$ 41,93 bilhões em atividades de P&D, 17% a mais do que no ano anterior, e obtiveram R$ 9,82 bilhões em renúncia fiscal, o que equivale a uma economia média de pouco menos de R$ 2,53 milhões por empresa participante. Foram 13.638 projetos apresentados e 34.291 profissionais especializados com dedicação exclusiva às atividades de PD&I. 

Os principais setores usuários do benefício são software, mecânica e transporte, eletroeletrônico, e química e petroquímica. A região Sudeste concentra 57,5% das empresas beneficiárias, seguida pela região Sul com 31,2%. 

Esses dados revelam também o que pode ser chamado de lacuna de adoção: segundo a Receita Federal, existem centenas de milhares de empresas tributadas pelo Lucro Real no Brasil, mas apenas aproximadamente 3.900 utilizaram a Lei do Bem em 2023. Isso significa que uma parcela expressiva das empresas elegíveis ainda não explora o benefício que já está disponível por lei.

O impacto da LC 224/2025: o benefício mudou?

Uma dúvida que surgiu com a publicação da Lei Complementar 224/2025, que promoveu um corte linear de 10% em diversos benefícios tributários federais, é se a Lei do Bem foi afetada. 

A resposta, segundo a análise da legislação e das instruções normativas publicadas pela Receita Federal, é que o benefício central da Lei do Bem, a exclusão adicional na base do IRPJ e da CSLL, não sofreu a redução geral de 10% prevista na LC 224. A Instrução Normativa RFB 2.305/2025 listou os incentivos sujeitos ao corte e os que foram preservados, e a dedução adicional da Lei do Bem não foi incluída como benefício diretamente reduzido pela norma. Para empresas dos setores de TI e semicondutores, há proteção expressa na própria LC 224. Para os demais setores, a análise da legislação indica que os percentuais de exclusão de 60% a 100% permanecem intactos. 

 

O que considerar antes de estruturar o aproveitamento do benefício 

O benefício da Lei do Bem não exige aprovação prévia, mas isso não significa que possa ser utilizado sem uma estrutura mínima de governança interna. Três aspectos merecem atenção especial de qualquer empresa que queira maximizar o retorno. 

O primeiro é a definição e delimitação dos projetos. A empresa precisa ser capaz de demonstrar ao MCTI que cada projeto qualificado como P&D tem elemento tecnológico novo ou inovador, aplica metodologia científica e busca resultado não trivial. Projetos que descrevem apenas funcionalidades entregues, sem caracterizar o desafio técnico enfrentado, costumam ser questionados nas análises do Ministério. 

O segundo é a estrutura de alocação de custos. Para que os gastos sejam elegíveis, é necessário que haja separação clara entre os dispêndios de P&D e as demais despesas operacionais. Empresas que misturam os centros de custo ou que não têm rastreabilidade dos gastos por projeto enfrentam dificuldades tanto na quantificação do benefício quanto em eventuais questionamentos da Receita. 

O terceiro é a articulação entre as áreas técnica e tributária. A identificação dos projetos elegíveis exige conhecimento técnico do que constitui inovação dentro do contexto da empresa; a correta contabilização e exclusão no LALUR exige expertise tributária. Quando essas duas perspectivas não dialogam, o resultado costuma ser o aproveitamento parcial de um benefício que poderia ser maior. 

A Lei do Bem oferece retorno financeiro concreto, mensurável e imediato para empresas que investem em inovação tecnológica e estão no regime de Lucro Real. A faixa de 20,4% a 34% de economia sobre os dispêndios elegíveis representa uma redução direta da carga tributária federal proporcional ao tamanho do investimento em P&D. 

Com R$ 9,82 bilhões em renúncia fiscal distribuídos entre 3.878 empresas em 2023 e uma base de elegíveis muito maior ainda não aproveitando o benefício, o espaço para que mais empresas brasileiras ampliem seu retorno tributário sobre o investimento em inovação é significativo. 

O ponto de partida é entender o que sua empresa já faz em termos de desenvolvimento tecnológico, mapear o que é elegível e estruturar o processo de documentação e apuração de forma a capturar o máximo do benefício disponível por lei.

Para usufruir dos benefícios, a empresa precisa atender simultaneamente a quatro condições. 

A primeira e mais restritiva é estar enquadrada no regime de Lucro Real. Empresas no Lucro Presumido ou no Simples Nacional não têm acesso ao benefício porque a mecânica da exclusão adicional opera diretamente na apuração do lucro real. Isso significa que, para empresas intensivas em P&D que ainda estão no Lucro Presumido, a análise de migração para o Lucro Real pode fazer sentido financeiro, especialmente à luz das mudanças introduzidas pela LC 224/2025, que aumentaram a carga tributária no Presumido para receitas anuais acima de R$ 5 milhões. 

A segunda condição é realizar atividades que se enquadrem nas categorias previstas na lei: pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, tecnologia industrial básica ou serviços de apoio técnico, conforme definições do Decreto 5.798/2006. 

A terceira condição é enviar anualmente o Formulário Eletrônico FORMP&D ao MCTI, descrevendo os projetos realizados. O prazo atual é 31 de agosto de cada ano. O não envio ou o envio fora do prazo impede o aproveitamento do benefício relativo àquele exercício. 

A quarta condição é estar em situação de regularidade fiscal perante a Receita Federal. 

Os números do MCTI revelam a dimensão do que está disponível para as empresas brasileiras. 

No ano-base 2023, 3.878 empresas utilizaram a Lei do Bem, um crescimento de 11% em relação a 2022 e de 25% ao ano em média desde 2006, quando a lei foi regulamentada. Elas investiram R$ 41,93 bilhões em atividades de P&D, 17% a mais do que no ano anterior, e obtiveram R$ 9,82 bilhões em renúncia fiscal, o que equivale a uma economia média de pouco menos de R$ 2,53 milhões por empresa participante. Foram 13.638 projetos apresentados e 34.291 profissionais especializados com dedicação exclusiva às atividades de PD&I. 

Os principais setores usuários do benefício são software, mecânica e transporte, eletroeletrônico, e química e petroquímica. A região Sudeste concentra 57,5% das empresas beneficiárias, seguida pela região Sul com 31,2%. 

Esses dados revelam também o que pode ser chamado de lacuna de adoção: segundo a Receita Federal, existem centenas de milhares de empresas tributadas pelo Lucro Real no Brasil, mas apenas aproximadamente 3.900 utilizaram a Lei do Bem em 2023. Isso significa que uma parcela expressiva das empresas elegíveis ainda não explora o benefício que já está disponível por lei.

GT Group é Grownt

Uma evolução que reflete uma empresa mais estratégica e orientada ao crescimento e inovação. A Grownt atua como parceira de negócios, oferecendo consultoria em Lei do Bem, captação de fomentos e incentivos fiscais, Acreditamos que inovação e crescimento caminham juntos. Nosso compromisso é criar soluções que transformam empresas, impulsionam resultados e geram impacto positivo no mercado. Buscamos constantemente novas oportunidades para expandir nossa atuação e gerar ainda mais valor para clientes e parceiros. Um ecossistema de inovação completo.

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