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Quais setores e entidades continuam com imunidade tributária dentro do novo sistema de IBS e CBS, e como a reforma tratou essas exceções constitucionais.

Reforma tributária e imunidades: quem continua isento

Entre os regimes específicos e reduções de alíquota discutidos ao longo desta série, existe uma categoria ainda mais radical de tratamento diferenciado: entidades e operações que a própria Constituição protege da tributação, independentemente do desenho do novo sistema de IBS e CBS.

A diferença entre imunidade e isenção

Imunidade tributária é uma proteção prevista diretamente na Constituição Federal, que impede a cobrança de determinado tributo sobre certas entidades ou operações, e não pode ser revogada por lei ordinária ou complementar. Isenção, por outro lado, é um benefício concedido por lei, que pode ser revisto ou extinto por uma nova lei, sem a mesma proteção constitucional. Os regimes específicos discutidos anteriormente nesta série, como a redução de 60% para saúde e educação, são isenções ou reduções legais, não imunidades constitucionais.

Quem mantém imunidade dentro do novo sistema

Templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que atendam a requisitos legais continuam protegidos pela imunidade tributária constitucional, que a reforma tributária não tem poder de revogar, já que decorre diretamente do texto constitucional, não da legislação infraconstitucional que estrutura o IBS e a CBS.

A imunidade cultural sobre livros e periódicos

Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão mantêm imunidade tributária específica, prevista constitucionalmente para proteger o acesso à informação e à cultura. Esse tipo de imunidade se mantém dentro do novo sistema de IBS e CBS, com a regulamentação complementar detalhando como ela se aplica na prática à nova estrutura tributária.

Por que essas imunidades não mudam com a reforma

Como discutido, a reforma tributária foi implementada por meio de Emenda Constitucional, que tem hierarquia para alterar dispositivos constitucionais, mas as imunidades mencionadas continuam expressamente previstas na Constituição, inclusive após a promulgação da EC 132/2023, o que significa que o legislador optou por preservar essas proteções dentro do novo desenho tributário, não por incapacidade de alterá-las.

Como isso se diferencia dos regimes de alíquota reduzida

Diferente da cesta básica nacional ou da redução de 60% para saúde e educação, que são benefícios legais sujeitos a ajuste ou revisão futura por lei complementar, entidades imunes têm uma camada adicional de proteção jurídica: uma eventual tentativa de tributá-las exigiria nova alteração constitucional, um processo legislativo consideravelmente mais complexo do que simplesmente editar uma lei complementar.

O que entidades imunes precisam observar mesmo assim

Mesmo entidades imunes precisam atender a requisitos legais específicos para manter esse status, como não distribuir resultado entre dirigentes, aplicar seus recursos integralmente na manutenção de seus objetivos institucionais, e manter escrituração contábil regular. Descumprir esses requisitos pode levar à perda do reconhecimento de imunidade, independentemente da proteção constitucional genérica da categoria à qual a entidade pertence.

A relação com entidades do terceiro setor em geral

Organizações do terceiro setor que não se qualificam estritamente para imunidade constitucional, mas atuam em áreas como saúde e educação, tendem a se beneficiar dos regimes de redução de alíquota discutidos anteriormente, uma proteção menos ampla que a imunidade, mas ainda relevante para reduzir a carga tributária efetiva dessas organizações dentro do novo sistema.

Vale confirmar o enquadramento correto da entidade

Organizações que se consideram imunes devem confirmar, com assessoria jurídica especializada, que atendem a todos os requisitos legais para manter esse status dentro do novo sistema, já que a classificação incorreta, seja reivindicando imunidade indevidamente, seja deixando de aproveitar uma imunidade ou isenção à qual efetivamente tem direito, gera risco fiscal em ambas as direções.

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