O agronegócio é um dos setores com tratamento mais detalhado dentro da Lei Complementar 214/2025, refletindo tanto sua relevância econômica para o país quanto a sensibilidade social ligada à produção de alimentos.
Redução de alíquota para produtos agropecuários
Produtos agropecuários e insumos agropecuários in natura ou com processamento mínimo se enquadram no regime de redução de 60% da alíquota padrão de IBS e CBS, categoria que já discutimos ao tratar dos regimes específicos da reforma. Isso significa que a cadeia do agronegócio, de forma geral, paga uma carga tributária efetiva menor do que a maioria dos demais setores da economia sobre suas operações típicas.
A cesta básica nacional e produtos de origem agropecuária
Uma parte relevante dos itens que compõem a cesta básica nacional, com alíquota zero de IBS e CBS, é de origem agropecuária, o que faz com que produtores que atuam nessas cadeias específicas paguem alíquota zero em determinadas etapas da comercialização desses produtos, dependendo de como a cadeia se organiza até chegar ao consumidor final.
O produtor rural pessoa física
Produtores rurais pessoa física, categoria numericamente relevante no agronegócio brasileiro, têm regras específicas de enquadramento tributário dentro do novo sistema, reconhecendo particularidades como a sazonalidade da atividade agrícola e o perfil de informalidade ainda presente em parte do setor, especialmente entre pequenos produtores.
Créditos tributários na cadeia do agronegócio
Como o novo sistema opera com crédito amplo, insumos agropecuários adquiridos por produtores, como fertilizantes, defensivos e maquinário, geram crédito de IBS e CBS ao longo da cadeia, de forma similar ao que já ocorre hoje com alguns desses insumos no sistema atual, mas com a vantagem de um crédito mais amplo e menos sujeito a exceções específicas.
O Fundo de Desenvolvimento Sustentável
A Lei Complementar 214/2025 prevê também mecanismos de compensação para setores e regiões que possam ser negativamente afetados pela transição, incluindo atenção específica a cadeias agropecuárias regionais com forte dependência de regimes de incentivo estadual de ICMS que hoje sustentam parte da competitividade de determinadas culturas ou regiões produtoras.
Insumos importados para o agronegócio
Fertilizantes, defensivos e outros insumos importados usados na produção agropecuária seguem a lógica geral de tributação de importação discutida anteriormente nesta série, com direito a crédito quando destinados à atividade produtiva, o que preserva a lógica de não bloquear o acesso do produtor a insumos que hoje, em muitos casos, dependem de importação.
O que muda para agroindústrias
Agroindústrias que processam produtos agropecuários in natura, transformando-os em produtos com maior valor agregado, precisam avaliar em qual faixa de tributação seu produto final se enquadra, já que o grau de processamento pode alterar a classificação entre a alíquota zero da cesta básica, a redução de 60%, ou a alíquota padrão, dependendo de como cada item é classificado nos anexos da lei complementar.
Como se preparar para a transição no setor
Produtores e agroindústrias devem revisar a classificação tributária de cada produto vendido, considerando os regimes específicos aplicáveis, e simular o impacto da mudança na carga tributária efetiva da cadeia em que operam, com atenção especial a créditos hoje limitados que devem se ampliar dentro do novo sistema.
Vale acompanhar a regulamentação setorial complementar
Como parte da regulamentação específica sobre classificação de produtos agropecuários dentro dos novos regimes ainda está em processo de detalhamento, produtores e agroindústrias devem acompanhar de perto as atualizações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal sobre esse tema, evitando decisões de precificação ou planejamento baseadas em premissas que ainda podem ser ajustadas pela regulamentação complementar.




