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Por que a Lei do Bem não é afetada diretamente pela criação do IBS e da CBS, mas ainda exige atenção das empresas dentro do contexto mais amplo da transição tributária.

Lei do Bem e Reforma Tributária: o que muda com o IBS e a CBS

Depois de tantas mudanças discutidas ao longo desta série sobre IBS, CBS e a transição do sistema tributário brasileiro, uma pergunta natural surge: a Lei do Bem também é afetada por essa reforma?

A resposta direta: a Lei do Bem incide sobre outros tributos

A reforma tributária, em sua essência, reestrutura os tributos sobre consumo: ICMS, ISS, PIS e COFINS são substituídos por IBS e CBS. A Lei do Bem, por sua vez, concede um benefício sobre IRPJ e CSLL, tributos sobre a renda e o lucro da empresa, que não fazem parte do escopo da reforma tributária sobre consumo. Isso significa que a mecânica central do benefício, a exclusão adicional sobre a base de cálculo desses dois tributos, permanece inalterada pela reforma.

Por que isso não significa “nada muda” para quem usa a Lei do Bem

Mesmo sem alteração direta na mecânica do benefício, empresas que usam a Lei do Bem operam dentro de um contexto fiscal mais amplo que está em transformação significativa. A carga tributária total da empresa, incluindo tributos sobre consumo, muda com a reforma, o que pode afetar indiretamente decisões de investimento em P&D, o volume de recurso disponível para financiar novos projetos, e até o regime tributário escolhido pela empresa.

A conexão com o regime de Lucro Real

Como discutido anteriormente, o acesso à Lei do Bem depende de a empresa estar no Lucro Real. A reforma tributária não altera diretamente essa exigência, mas o impacto da transição na carga tributária de consumo pode influenciar a decisão de uma empresa sobre qual regime tributário adotar de forma mais ampla, o que indiretamente afeta o acesso à Lei do Bem para empresas que hoje estão no Lucro Presumido e avaliam migrar.

Créditos e despesas de P&D na nova lógica de consumo

Despesas de P&D que envolvem aquisição de materiais, equipamentos e serviços de terceiros passam a gerar crédito de IBS e CBS de forma mais ampla, dentro da lógica de não cumulatividade plena discutida anteriormente. Isso não altera o cálculo da Lei do Bem em si, mas pode reduzir o custo efetivo de insumos usados em projetos de P&D, já que a empresa recupera mais crédito tributário sobre essas aquisições do que recupera hoje no sistema atual.

O que priorizar para quem usa os dois sistemas em paralelo

Empresas que já usam a Lei do Bem de forma estruturada devem tratar a apuração desse benefício e a adaptação à reforma tributária como processos paralelos, mas coordenados dentro do mesmo time fiscal e contábil. Isso evita que a atenção dedicada à transição de IBS e CBS, naturalmente mais urgente e visível no curto prazo, faça a empresa perder o rigor de documentação já estabelecido para a Lei do Bem.

Um ponto de atenção: sistemas e equipes sobrecarregados

Times fiscais que já enfrentam sobrecarga de trabalho para adaptar sistemas à nova nota fiscal eletrônica e às novas obrigações de IBS e CBS podem, sem querer, relaxar o rigor na documentação da Lei do Bem durante esse período de transição mais intensa. Vale reforçar explicitamente que a apuração da Lei do Bem continua exigindo o mesmo padrão de documentação, independentemente da carga adicional de trabalho gerada pela reforma tributária em paralelo.

Vale revisar o planejamento tributário de forma integrada

Empresas que fazem planejamento tributário anual, como discutido anteriormente nesta série, devem incorporar tanto o cronograma de aproveitamento da Lei do Bem quanto o cronograma de adaptação à reforma tributária em um único processo de planejamento, evitando tratar essas duas frentes de forma isolada quando, na prática, ambas competem pela atenção da mesma equipe fiscal e contábil da empresa.

A Lei do Bem permanece uma ferramenta estável em meio à transição

Em um período de mudança tributária tão intensa quanto o que o Brasil atravessa, vale reconhecer que a Lei do Bem é um dos poucos elementos do planejamento fiscal de uma empresa inovadora que permanece relativamente estável, sem alteração direta de mecânica. Isso a torna um ponto de apoio confiável no planejamento tributário de médio prazo, enquanto outras variáveis fiscais da empresa estão em pleno processo de transição.

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