A extinção do PIS e da Cofins em 1º de janeiro de 2027 e a entrada em vigor da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) colocam uma questão prática imediata para milhões de empresas brasileiras: o que acontece com os estoques adquiridos antes da virada, sobre os quais nunca houve direito a crédito? A resposta está no art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.955/2026: o crédito presumido de CBS sobre estoques de abertura. Entender esse mecanismo, seus limites e seus prazos é uma das tarefas mais urgentes do planejamento tributário para o segundo semestre de 2026.
O que é o crédito presumido de CBS sobre estoques?
O crédito presumido de CBS sobre estoques é um mecanismo de transição criado pela LC 214/2025 que permite às empresas apropriar um crédito tributário calculado sobre o valor dos bens materiais existentes em estoque em 1º de janeiro de 2027. Esse crédito não decorre de uma compra realizada já sob as regras da CBS, mas de uma presunção legal: o legislador reconhece que esses bens carregam tributo embutido e que vendê-los em 2027, agora com débito de CBS, sem qualquer crédito correspondente, geraria cumulatividade tributária.
O percentual aplicado sobre bens adquiridos no mercado interno é de 9,25% sobre o custo de aquisição dos itens em estoque. Para bens importados, o crédito equivale ao valor efetivamente recolhido a título de PIS-Importação e Cofins-Importação no momento do desembaraço aduaneiro.
Por que esse crédito existe?
A CBS foi concebida como um tributo de não cumulatividade plena. Na lógica do novo sistema, toda aquisição de bem ou serviço tributado gera crédito a ser abatido do débito apurado nas vendas. O problema surgiu para as empresas que, até 31 de dezembro de 2026, operavam sob o regime cumulativo do PIS e da Cofins ou com mercadorias sujeitas à substituição tributária e à incidência monofásica: elas não tinham direito a crédito na aquisição. Se esses estoques fossem vendidos a partir de 2027 com débito de CBS, sem qualquer crédito de entrada, a CBS funcionaria, para esse estoque específico, como um tributo cumulativo.
O crédito presumido de abertura existe, portanto, não como benefício fiscal, mas como exigência dos princípios constitucionais da neutralidade tributária e da isonomia. Contribuintes no mesmo regime da CBS, realizando operações equivalentes, não podem suportar cargas diferentes apenas porque seus estoques foram formados sob regimes anteriores distintos.
Quem tem direito ao crédito presumido de CBS?
O art. 381 da LC 214/2025 define três hipóteses para a apropriação do crédito presumido sobre o estoque existente em 1º/01/2027:
1. Empresas do regime cumulativo de PIS/Cofins
Contribuintes que, em 31 de dezembro de 2026, estiverem sujeitos ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998, ou seja, empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional, em relação aos bens sobre os quais não houve apuração de créditos de PIS e Cofins.
2. Bens sujeitos à substituição tributária ou à incidência monofásica
Mesmo que a empresa seja optante pelo Lucro Real e operasse no regime não cumulativo, parte de seus estoques pode estar sob regimes especiais de tributação concentrada, como produtos farmacêuticos, combustíveis, veículos, bebidas e outros itens expressamente listados no art. 381, inciso II. Nesses casos, o distribuidor ou varejista nunca apurou crédito na aquisição porque o tributo já foi recolhido de forma concentrada na indústria.
3. Estoques com vedação parcial ao crédito
A terceira hipótese abrange contribuintes do regime não cumulativo que tinham restrições parciais ao creditamento em 31 de dezembro de 2026, em razão de operações mistas ou de limitações legais específicas previstas na legislação do PIS/Cofins.
Em todos os casos, o crédito pressupõe que os bens sejam novos, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, e destinados à revenda, à industrialização ou à prestação de serviços.
Como calcular o crédito presumido de CBS sobre o estoque?
O ponto de partida do cálculo é o custo de aquisição dos bens em estoque, não o preço de venda nem o valor de mercado. Essa distinção, expressa no art. 609 do Decreto nº 12.955/2026, é relevante porque erros na valoração podem gerar superavaliação do crédito e posterior glosa fiscal.
| Origem do bem | Base de cálculo | Percentual / Critério |
|---|---|---|
| Adquirido no mercado interno | Custo de aquisição | 9,25% |
| Importado | Valor efetivamente recolhido de PIS/Cofins-Importação | Valor nominal pago (sem o adicional do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004) |
Para fins práticos, o custo de aquisição é o valor que constou da nota fiscal de compra, deduzidos os descontos incondicionais. A empresa deve ser capaz de demonstrar item a item o valor atribuído ao estoque, o que exige controles internos e escrituração detalhada.
Quais bens não geram crédito presumido?
Nem todo produto em estoque em 1º/01/2027 dará direito ao crédito. As vedações expressas da LC 214/2025 excluem:
- Bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins.
- Bens usados.
- Bens de uso e consumo pessoal, conforme definição da CBS.
- Bens incorporados ao ativo imobilizado.
- Imóveis.
A exclusão de bens adquiridos com isenção é objeto de crítica técnica por parte de especialistas. No regime não cumulativo do PIS/Cofins, aquisições isentas poderiam, em determinadas situações, gerar crédito. A vedação reproduzida pelo Decreto nº 12.955/2026 pode, nesses casos, produzir efeito cumulativo residual incompatível com a lógica constitucional da CBS, abrindo espaço para discussão judicial sobre a validade dessa restrição específica.
Como e quando utilizar o crédito?
O regime de apropriação e utilização do crédito presumido de CBS sobre estoque segue regras específicas e inflexíveis:
Prazo de apuração: o crédito deve ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027. Perder esse prazo implica decadência do direito.
Forma de utilização: exclusivamente para compensação com débitos de CBS, em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação.
Restrições: não é permitido ressarcimento em dinheiro nem compensação com outros tributos federais. Ao contrário dos saldos credores de PIS/Cofins remanescentes, que podem ser compensados com outros tributos, o crédito presumido de estoque fica restrito à própria CBS.
Prazo de aproveitamento: o direito de utilização extingue-se após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação.
Prioridade na compensação: os créditos presumidos de CBS sobre estoque têm preferência em relação aos créditos ordinários de CBS na ordem de compensação.
O papel do Decreto nº 12.955/2026: inventário e Livro de Inventário
O Decreto nº 12.955/2026, publicado em 29 de abril de 2026, regulamentou os arts. 609 e 610 da LC 214/2025 e detalhou as obrigações operacionais da transição. O art. 610, em particular, exige que o estoque existente em 1º de janeiro de 2027 seja registrado no Livro de Inventário com informações suficientes para permitir a identificação individualizada dos bens.
Não basta informar um valor global de estoque. A empresa precisará demonstrar, item a item:
- A identificação do produto (código, descrição, NCM quando aplicável).
- A quantidade em estoque na data de corte.
- O custo unitário de aquisição.
- O valor total por item.
- A origem (mercado interno ou importado) e o regime tributário ao qual o bem estava sujeito na aquisição.
Esse detalhamento transforma o inventário de 31 de dezembro de 2026 em um documento fiscal estratégico. Inconsistências entre o inventário e os registros do SPED, especialmente os registros do Bloco K para empresas industriais, podem levar à glosa integral ou parcial do crédito pelo Fisco.
O que os gestores precisam fazer antes de 31 de dezembro de 2026
A preparação para o crédito presumido de CBS sobre estoques de abertura não começa em janeiro de 2027. O inventário será construído com base nos controles que a empresa mantém hoje. Algumas medidas que precisam ser tomadas antes do encerramento do exercício:
- Mapear o portfólio de produtos e identificar quais itens se enquadram nas hipóteses do art. 381: bens do regime cumulativo, monofásicos, sujeitos a substituição tributária ou com creditamento parcialmente vedado.
- Verificar os registros de custo de aquisição de cada produto em estoque e garantir que os dados estejam conciliados com as notas fiscais de compra e com os registros contábeis.
- Revisar a escrituração fiscal para confirmar que os registros de inventário no SPED estão atualizados e consistentes com os controles internos.
- Identificar bens que não geram crédito (isentos, com alíquota zero, ativo imobilizado, imóveis) para evitar que entrem na base de cálculo e gerem risco fiscal.
- Dimensionar o impacto financeiro estimado, aplicando 9,25% sobre o valor do estoque elegível, para planejar o fluxo de caixa considerando as 12 parcelas mensais de compensação.
- Alinhar as áreas fiscal, contábil e de estoques, pois o aproveitamento do crédito depende da qualidade da informação gerada por essas três frentes de forma integrada.
O inventário como ponto de partida
O crédito presumido de CBS sobre estoques de abertura é um dos mecanismos de neutralidade da Reforma Tributária que pode representar recuperação financeira concreta para empresas do Lucro Presumido, do Simples Nacional e para setores com tributação monofásica, como o farmacêutico, o automotivo e o de bebidas. Para esses segmentos, é uma das primeiras oportunidades de captura de crédito sobre mercadorias que, historicamente, jamais geraram creditamento.
O aproveitamento desse crédito, porém, depende de preparação documental e operacional que precisa começar antes do encerramento de 2026. Empresas que chegarem a janeiro de 2027 sem controles adequados de estoque enfrentarão dois problemas simultâneos: dificuldade de comprovar o direito perante o Fisco e risco de perda financeira por decadência do prazo ou glosa dos créditos apurados.
Referências legais: Lei Complementar nº 214/2025, art. 381; Decreto nº 12.955/2026, arts. 609 e 610; Emenda Constitucional nº 132/2023.





