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A reformulação do artigo 19-A amplia o alcance da Lei do Bem ao fortalecer a colaboração com ICTs, integrar incentivos fiscais a políticas de fomento e reduzir barreiras operacionais. O novo cenário tende a aumentar a adesão das empresas e melhorar a eficiência dos investimentos em inovação, ao mesmo tempo em que exige maior organização e estratégia na gestão de projetos de P&D.
reformulação do artigo 19-A

Reformulação do artigo 19-A e sua relação com a Lei do Bem: impactos e contexto de mercado 

A reformulação do artigo 19-A, no âmbito da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005), ocorre em um momento em que o Brasil busca aumentar a eficiência de seus instrumentos de incentivo à inovação. Embora o país possua um arcabouço relevante de benefícios fiscais, a adesão ainda é limitada quando comparada ao potencial do mercado. 

Ao ajustar o artigo 19-A, o movimento regulatório aponta para uma tentativa de tornar esses incentivos mais acessíveis, previsíveis e alinhados a práticas internacionais, especialmente no que diz respeito à colaboração entre empresas e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs).

O papel do artigo 19-A dentro da Lei do Bem

A Lei do Bem permite que empresas que operam no regime de lucro real deduzam do imposto de renda os investimentos realizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Trata-se de um dos principais instrumentos de estímulo à inovação empresarial no país. 

O artigo 19-A complementa esse modelo ao introduzir mecanismos que ampliam o alcance da política pública, especialmente por meio de: 

  • Apoio a projetos estruturados de inovação  
  • Integração com instrumentos de financiamento público  
  • Estímulo à cooperação com ICTs  

Com a reformulação, esse artigo tende a ganhar maior relevância prática, deixando de ser um dispositivo pouco utilizado para se tornar parte ativa da estratégia de inovação das empresas. 

Por que a reformulação se tornou necessária

Restrição na correção do CT-e Simplificado (Ajuste SINIEF nº 4) 

A correção de valores informados a menor no CT-e Simplificado passa a ser permitida apenas por meio de CT-e de substituição, com erro comprovado e sem alteração da natureza do serviço. O uso de CT-e complementar fica proibido. 

Impacto prático: 

  • redução da flexibilidade para ajustes posteriores  
  • aumento da necessidade de validação antes da emissão  
  • maior risco de retrabalho operacional  

MDF-e separado por unidade federada (Ajuste SINIEF nº 5) 

Passa a ser obrigatória a emissão de MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento. 

Impacto prático: 

  • aumento da complexidade na gestão logística  
  • necessidade de segmentação documental por destino  
  • possível elevação de custos administrativos para transportadoras  

Correção da NF-e em até 168 horas (Ajuste SINIEF nº 6) 

Permite a correção da NF-e no prazo de até 168 horas após a entrega, desde que não haja circulação de mercadoria, com emissão de nova NF-e e uso de nota complementar ou de crédito para ajuste de valores. 

Impacto prático: 

  • maior flexibilidade para correções operacionais  
  • necessidade de controle rigoroso de prazos  
  • reforço na governança de processos fiscais  

Redução de percentual para contribuintes específicos (Ajuste SINIEF nº 7) 

Possibilidade de redução de percentual para contribuintes de São Paulo e Minas Gerais entre novembro e dezembro de 2025. 

Impacto prático: 

  • aplicação pontual e regional  
  • necessidade de acompanhamento específico por estado  

Obrigatoriedade de NF-e de entrada em devoluções (Ajuste SINIEF nº 8) 

Em casos de recusa ou não entrega, torna-se obrigatória a emissão de NF-e de entrada com detalhamento dos itens, códigos de crédito, vínculo com a NF-e original e dados do destinatário. 

Impacto prático: 

  • aumento da rastreabilidade das operações  
  • redução de inconsistências fiscais  
  • maior formalização de processos de devolução  

Exigência de endereço em operações não presenciais (Ajuste SINIEF nº 9) 

Operações não presenciais passam a exigir a informação completa do endereço. 

Impacto prático: 

  • maior controle sobre vendas online  
  • reforço na identificação do destinatário  
  • impacto direto em e-commerce e vendas remotas  

DANFE Simplificado eletrônico (Ajuste SINIEF nº 10) 

O DANFE Simplificado poderá ser apresentado em formato eletrônico, dispensando impressão, exceto em contingência ou quando solicitado. 

Impacto prático: 

  • redução de custos operacionais  
  • avanço na digitalização de documentos  
  • adaptação de processos logísticos e de atendimento  

Alteração de vigência normativa (Ajuste SINIEF nº 11) 

Define que determinada cláusula passa a vigorar a partir de outubro de 2026. 

 

Revogação de norma anterior (Ajuste SINIEF nº 12) 

Revoga ajuste publicado em abril de 2025, eliminando regras anteriormente previstas. 

Atualização do DANFE em substituição à NFC-e (Ajuste SINIEF nº 13) 

Altera regras para uso do DANFE Simplificado em operações com NF-e em substituição à NFC-e, incluindo impressão específica e emissão em contingência com autorização posterior. 

Impacto prático: 

  • maior flexibilidade operacional em contingência  
  • necessidade de adaptação em sistemas de emissão  

Flexibilização de formatos e prazos de eventos (Ajuste SINIEF nº 14) 

Permite formatos simplificados de DANFE, inclusive em papel menor e etiquetas, e estabelece prazo de até 90 dias para registro de eventos da NF-e, após o qual a operação será considerada confirmada automaticamente. 

Impacto prático: 

  • simplificação em operações fora do estabelecimento  
  • redução de pendências operacionais no longo prazo  

O fortalecimento das ICTs na nova lógica de inovação

Um dos elementos mais relevantes da atualização é o reforço do papel das Instituições Científicas e Tecnológicas. A proposta é ampliar a colaboração entre empresas e essas instituições, aproximando o Brasil de modelos baseados em inovação colaborativa. 

Na prática, isso significa que projetos desenvolvidos em parceria com ICTs tendem a ganhar espaço dentro dos mecanismos de incentivo. 

Essa mudança tem implicações importantes: 

  • Transferência tecnológica mais eficiente, com acesso a conhecimento especializado  
  • Redução de custos de desenvolvimento, por meio do compartilhamento de infraestrutura e equipes  
  • Aumento da taxa de sucesso dos projetos, dada a maior consistência metodológica  

No Brasil, a interação entre empresas e ICTs ainda é limitada quando comparada a países mais inovadores. A reformulação do artigo 19-A atua justamente nesse ponto, incentivando uma aproximação mais estruturada.

Mudanças estruturais trazidas pela reformulação

A atualização do artigo tende a seguir algumas direções claras: 

Maior clareza nos critérios de inovação 

A padronização dos conceitos de inovação reduz ambiguidades e facilita o enquadramento dos projetos, diminuindo riscos fiscais. 

Integração com políticas públicas de fomento 

A conexão entre incentivos fiscais e subvenções econômicas cria um ambiente mais completo, no qual empresas podem combinar diferentes fontes de apoio. 

Simplificação de processos 

A redução da complexidade na comprovação dos investimentos em P&D tende a aumentar a adesão ao benefício. 

Estímulo à inovação em rede 

A valorização de parcerias com ICTs e outros agentes reforça a lógica de ecossistema, substituindo modelos isolados de inovação.

As mudanças reforçam a dependência de sistemas fiscais robustos. Empresas com ERPs integrados e soluções de compliance automatizado tendem a absorver essas alterações com menor custo e risco. 

Ao mesmo tempo, cresce o uso de ferramentas de validação fiscal e automação, reduzindo erros antes da emissão e evitando retrabalho. 

Risco fiscal e governança 

Com maior integração entre documentos eletrônicos, inconsistências passam a ser identificadas com mais facilidade pelos fiscos estaduais. Isso aumenta o risco de autuações em casos de erro recorrente ou falta de padronização. 

Nesse cenário, a governança fiscal deixa de ser apenas uma obrigação acessória e passa a ser um elemento relevante de controle de risco. 

Impactos econômicos e competitivos para empresas

A reformulação do artigo 19-A não deve ser interpretada apenas como um ajuste regulatório. Ela tem implicações diretas na forma como empresas estruturam sua competitividade. 

O uso eficiente de incentivos fiscais pode reduzir o custo efetivo de projetos de inovação em patamares que variam, em muitos casos, entre 20% e 34%, dependendo do enquadramento. Isso afeta diretamente: 

  • Margem operacional  
  • Capacidade de reinvestimento em tecnologia  
  • Velocidade de desenvolvimento de novos produtos e processos  

Além disso, empresas que estruturam projetos em parceria com ICTs tendem a acessar conhecimentos e competências que dificilmente seriam desenvolvidos internamente no mesmo prazo. 

Tendências globais e alinhamento estratégico 

A reformulação do artigo 19-A também pode ser interpretada como parte de um movimento mais amplo. Globalmente, observa-se: 

  • Crescimento de modelos de inovação aberta  
  • Expansão de ecossistemas colaborativos  
  • Maior pressão por eficiência nos investimentos em P&D  

Nesse contexto, políticas públicas que incentivam colaboração e integração entre agentes econômicos tendem a gerar melhores resultados. 

O Brasil, ao ajustar seu marco regulatório, sinaliza uma tentativa de acompanhar essa tendência. 

Riscos e oportunidades 

Como qualquer mudança regulatória, a reformulação traz tanto oportunidades quanto desafios. 

Oportunidades 

  • Ampliação do acesso a incentivos fiscais  
  • Maior previsibilidade no enquadramento de projetos  
  • Fortalecimento da estratégia de inovação empresarial  

Riscos 

  • Dependência de regulamentação complementar  
  • Necessidade de maior organização interna das empresas  
  • Possibilidade de interpretações fiscais divergentes em fases iniciais  

Empresas que conseguirem estruturar seus projetos de forma consistente tendem a capturar melhor os benefícios. 

A reformulação do artigo 19-A reforça a evolução da política de inovação no Brasil, deslocando o foco de um modelo predominantemente fiscal para uma abordagem mais integrada, que combina incentivos tributários, financiamento público e colaboração institucional. 

Esse movimento amplia as possibilidades para empresas, mas também exige maior maturidade na gestão de inovação. O acesso aos benefícios passa a depender não apenas da existência de investimento em P&D, mas da capacidade de estruturá-lo de forma clara, mensurável e alinhada aos critérios técnicos. 

GT Group é Grownt

Uma evolução que reflete uma empresa mais estratégica e orientada ao crescimento e inovação. A Grownt atua como parceira de negócios, oferecendo consultoria em Lei do Bem, captação de fomentos e incentivos fiscais, Acreditamos que inovação e crescimento caminham juntos. Nosso compromisso é criar soluções que transformam empresas, impulsionam resultados e geram impacto positivo no mercado. Buscamos constantemente novas oportunidades para expandir nossa atuação e gerar ainda mais valor para clientes e parceiros. Um ecossistema de inovação completo.

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