O Brasil entrou em 2025 com uma nova legislação climática que vai muito além da agenda ambiental: a Lei 15.042, sancionada em dezembro de 2024, instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, o SBCE. Para empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento, esse marco regulatório representa uma mudança de contexto significativa. O mercado de carbono deixa de ser um tema de sustentabilidade corporativa e passa a ser um vetor econômico com impacto direto sobre estratégias de inovação, competitividade e acesso a novos instrumentos de fomento.
O que é o SBCE e por que ele importa agora
O SBCE é o sistema regulado pelo qual o governo brasileiro estabelece limites de emissão de gases de efeito estufa para determinados setores econômicos e permite a compra e venda de ativos representativos dessas emissões. O sistema foi instituído pela Lei 15.042/2024 e está em fase de regulamentação, com a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, vinculada ao Ministério da Fazenda, exercendo temporariamente as funções de órgão gestor.
O timing importa. A regulamentação da lei prevê uma Fase I de até 24 meses para edição das normas, seguida de uma Fase II de operacionalização pelos operadores, o que coloca o Brasil a poucos anos de um mercado regulado de carbono em funcionamento pleno. Em maio de 2026, o Comitê Técnico Consultivo Permanente (CTCP) já havia publicado quatro resoluções, incluindo grupos de trabalho para aspectos financeiros, monitoramento, relato e verificação, e metodologias para geração de ativos climáticos. O relógio está correndo.
Para empresas inovadoras, esse não é um tema para o futuro. É uma janela de posicionamento estratégico que se abre agora.
Como funciona o mercado regulado de carbono no Brasil
O que são CBEs e CRVEs
O SBCE opera com dois tipos principais de ativos:
- Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs): são autorizações de emissão distribuídas pelo órgão gestor aos operadores regulados, com base no Plano Nacional de Alocação. Cada CBE representa o direito de emitir uma tonelada de CO₂ equivalente.
- Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs): são gerados por projetos que comprovadamente reduzem ou removem gases de efeito estufa. Créditos de carbono do mercado voluntário podem ser convertidos em CRVEs, criando uma ponte entre os mercados voluntário e regulado.
Os CRVEs têm uma característica estratégica importante: podem ser exportados como ITMOs (Internationally Transferred Mitigation Outcomes) no âmbito do Artigo 6 do Acordo de Paris, o que abre oportunidades de receita internacional para projetos brasileiros.
Quem está sujeito ao sistema
A Lei 15.042/2024 define que são operadores regulados as instalações com emissões anuais acima de 10.000 tCO₂e ou 25.000 tCO₂e, dependendo da atividade. Os setores prioritários incluem energia (refinarias, termelétricas, grandes consumidores industriais), transporte de grande porte, indústria de processos e o agronegócio. Unidades que adotarem tecnologias de neutralização de emissões devidamente comprovadas podem ser isentas desses limites.
O SBCE como indutor de inovação tecnológica
Um dos objetivos explícitos do SBCE, conforme previsto na Lei 15.042/2024, é estimular inovações tecnológicas de baixo carbono. Essa não é uma declaração de intenção vaga: ela muda a lógica econômica de investimento em P&D para empresas reguladas e também para aquelas que desenvolvem soluções para esses setores.
A mecânica é direta. Quando uma empresa precisa reduzir emissões para cumprir suas metas regulatórias, ela tem dois caminhos: comprar cotas no mercado ou investir em inovação que reduza suas próprias emissões. Quanto mais eficiente tecnologicamente for o processo produtivo, menor será a necessidade de compra de CBEs e maior o potencial de geração de CRVEs para venda. Isso cria um incentivo econômico contínuo para o desenvolvimento de tecnologias mais limpas.
Para empresas que desenvolvem essas tecnologias, o SBCE representa um mercado comprador emergente. Soluções de eficiência energética, sistemas de monitoramento e verificação de emissões (MRV), captura e armazenamento de carbono, bioinsumos e plataformas de rastreabilidade ambiental ganham demanda direta de operadores que precisam cumprir metas. O Brasil possui um dos maiores potenciais globais para soluções baseadas na natureza (NBS), que podem responder por até 50% das reduções necessárias até 2030, segundo o IPCC, o que amplia o espectro de oportunidades para inovação.
Quais atividades de P&D se enquadram no contexto do carbono
A relação entre P&D e mercado de carbono acontece em dois planos distintos: o das empresas que buscam reduzir suas próprias emissões por meio de inovação interna, e o das empresas que desenvolvem tecnologias para o mercado de descarbonização.
No primeiro caso, projetos de pesquisa voltados a processos produtivos mais eficientes, substituição de insumos de alta pegada de carbono, automação de monitoramento ambiental e desenvolvimento de materiais de baixo carbono são exemplos de atividades que podem gerar CRVEs e, ao mesmo tempo, se enquadrar nos critérios de inovação tecnológica para fins de incentivos fiscais.
No segundo caso, empresas que desenvolvem plataformas de MRV, sistemas de inteligência artificial para gestão de emissões, tecnologias de reflorestamento inteligente ou soluções de bioeconomia passam a ter um cliente regulado, com obrigação legal de buscar redução de emissões. Esse é um nicho de mercado que o SBCE cria formalmente.
SBCE e Lei do Bem: instrumentos que podem se complementar?
Essa é uma das perguntas mais relevantes para empresas que já utilizam a Lei do Bem (Lei 11.196/2005) como ferramenta de gestão fiscal de P&D.
A Lei do Bem permite a exclusão de 60% a 100% dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica na apuração do IRPJ e da CSLL, além de outros benefícios sobre IPI de equipamentos e patentes. O benefício se aplica a atividades que envolvem risco tecnológico e busca de novos conhecimentos, o que inclui, em tese, projetos voltados a tecnologias de baixo carbono.
A complementaridade entre os dois instrumentos existe, mas requer planejamento cuidadoso. Um projeto de P&D voltado ao desenvolvimento de um sistema de monitoramento de emissões, por exemplo, pode se enquadrar simultaneamente como atividade incentivável pela Lei do Bem (na dimensão fiscal do IRPJ/CSLL) e como base para a geração de CRVEs (na dimensão do mercado de carbono). O ponto de atenção está na documentação e na segregação correta das atividades: a Lei do Bem exige registro no FORMP&D junto ao MCTI, enquanto o SBCE demandará metodologias de MRV credenciadas pelo órgão gestor.
A tabela abaixo ilustra as diferenças e possíveis pontos de interseção entre os dois instrumentos:
| Dimensão | Lei do Bem | SBCE/CRVEs |
|---|---|---|
| Natureza do benefício | Fiscal (redução de IRPJ/CSLL) | Mercado (geração de ativo negociável) |
| Quem pode acessar | Empresas em lucro real com P&D interno | Operadores regulados e proponentes de projetos de redução/remoção |
| Tipo de atividade | Pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação | Projetos com metodologias de MRV credenciadas |
| Órgão responsável | MCTI | Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono / futuro órgão gestor |
| Possibilidade de combinação | Sim, desde que as atividades sejam corretamente segregadas e documentadas |
A combinação é possível e pode ser vantajosa, mas exige que a empresa tenha governança de P&D estruturada o suficiente para documentar as atividades de acordo com as exigências de cada instrumento.
Desafios que as empresas precisam conhecer antes de 2027
O entusiasmo regulatório com o SBCE é justificado, mas há obstáculos concretos que as empresas precisam considerar:
Regulamentação ainda em construção. O SBCE ainda não está em operação plena. O Plano Nacional de Alocação, que definirá as metas setoriais, ainda precisa ser elaborado e aprovado. As empresas que agirem agora terão vantagem de posicionamento, mas precisam monitorar ativamente a evolução normativa.
Capacidade de certificação limitada. O Brasil ainda não possui estrutura suficiente de organismos de validação e verificação nacionais. Uma consulta pública conduzida pelo BNDES e pelo Ministério do Meio Ambiente em 2025 identificou gargalos na certificação, com verificadores tendo que ir fisicamente aos projetos para cumprir os procedimentos de compliance. Isso limita a escala e aumenta o custo de transação.
Risco de greenwashing regulatório. A credibilidade dos CRVEs depende da integridade das metodologias e da transparência na verificação. Sem padrões robustos de MRV, há risco de que ativos sem integridade ambiental real circulem no mercado, o que pode prejudicar o sistema como um todo.
Integração com normas internacionais. A Lei 15.042/2024 prevê integração com mercados internacionais como o EU ETS europeu e o California Cap-and-Trade americano. Isso abre oportunidades de exportação de CRVEs, mas também exige alinhamento com metodologias internacionais, que podem diferir das adotadas domesticamente.
Por onde começar
Para empresas de P&D que querem se posicionar nesse mercado sem esperar a regulamentação estar completamente definida, há um caminho lógico de preparação:
- Mapeie a pegada de carbono das suas operações. Mesmo sem obrigação regulatória imediata, o mapeamento de emissões de Escopo 1, 2 e 3 é o ponto de partida para qualquer estratégia de descarbonização ou geração de créditos.
- Identifique atividades de P&D com potencial de redução de emissões. Projetos já em andamento podem ter aderência às metodologias que o CTCP está credenciando. Vale revisar o portfólio com essa lente.
- Avalie a compatibilidade com a Lei do Bem. Se a empresa já utiliza o benefício, verifique se os projetos voltados à inovação verde estão documentados de forma que permitam eventual aproveitamento futuro no contexto do SBCE.
- Acompanhe as resoluções do CTCP. As resoluções publicadas em 2026 (nº 1 a 4) já definem grupos de trabalho para aspectos financeiros, MRV e metodologias. Esses documentos vão moldar as regras do jogo operacional do SBCE.
- Considere parcerias com ICTs. Projetos desenvolvidos em parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia ganham pontos tanto na Lei do Bem quanto em eventuais critérios de elegibilidade para metodologias de baixo carbono.
O mercado de carbono brasileiro está sendo construído agora. Empresas que entendem essa dinâmica como uma oportunidade de inovação, e não apenas como uma obrigação ambiental, têm condições de se posicionar como fornecedoras de soluções em um mercado que ainda está definindo quem serão seus principais atores.




