Muitas empresas que investem ativamente em pesquisa e desenvolvimento chegam ao encerramento do exercício com uma notícia fiscal desconfortável: apuraram prejuízo fiscal e, por isso, não poderão utilizar os incentivos da Lei do Bem naquele período. O problema não é a ausência de inovação, nem a falta de projetos elegíveis. É uma questão de estrutura tributária, e ela tem solução, desde que o planejamento seja feito antes, não depois do fechamento do balanço.
Com mais de 4.200 empresas beneficiárias em 2024, R$ 51,6 bilhões direcionados a atividades de P&D e renúncia fiscal estimada em R$ 12 bilhões, a Lei do Bem (Lei 11.196/2005) consolidou-se como o principal instrumento de incentivo à inovação tecnológica no Brasil. E em 2026, com a preservação dos seus incentivos centrais frente às reduções promovidas pela Lei Complementar 224/2025, o programa ganhou ainda mais relevância estratégica. Para empresas que enfrentam resultados fiscais negativos, entender a mecânica do incentivo e as alternativas disponíveis é o primeiro passo para não perder benefícios que já foram tecnicamente gerados.
O que é prejuízo fiscal e por que ele afeta o aproveitamento da Lei do Bem?
Prejuízo fiscal é o resultado negativo apurado pela empresa no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) ao final de um exercício. Ele difere do prejuízo contábil: uma empresa pode apresentar lucro contábil e prejuízo fiscal, ou o inverso, dependendo das adições, exclusões e compensações realizadas na apuração do Lucro Real.
A Lei do Bem opera por meio de exclusões adicionais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na prática, a empresa que realiza dispêndios em pesquisa tecnológica pode excluir do Lucro Real um valor superior ao que efetivamente gastou, reduzindo o imposto a pagar. Essa mecânica pressupõe, de forma inexorável, que exista base tributável positiva para absorver as deduções. Sem lucro fiscal, não há imposto sobre o qual aplicar a exclusão, e o benefício não pode ser utilizado naquele exercício.
Como a exclusão adicional funciona na prática?
A Lei do Bem permite que a empresa exclua do Lucro Líquido, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, um percentual dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação. A exclusão pode chegar a 60% dos dispêndios realizados internamente, com acréscimos adicionais em situações específicas, como contratação de pesquisadores com titulação de mestre ou doutor ou aumento do volume de investimentos em relação ao exercício anterior. O retorno fiscal efetivo gira entre 20,4% e 34% dos gastos com P&D elegíveis.
O benefício não requer aprovação prévia de nenhum órgão governamental. A empresa que preenche os requisitos legais aproveita os incentivos diretamente na apuração do IRPJ e da CSLL, com fiscalização exercida a posteriori pelo MCTI e pela Receita Federal. Essa automaticidade é uma das características mais relevantes do programa, mas também transfere ao contribuinte a responsabilidade de documentar corretamente cada dispêndio e de garantir que os requisitos de elegibilidade estejam atendidos.
O que acontece com os dispêndios registrados em um ano de prejuízo fiscal?
Esta é a pergunta que gera mais confusão entre gestores de P&D e equipes contábeis, e a resposta exige distinção entre dois planos diferentes: o aproveitamento fiscal imediato e o registro contábil dos dispêndios.
Aproveitamento fiscal imediato: a empresa que encerra o exercício com prejuízo fiscal não pode utilizar a exclusão adicional da Lei do Bem naquele período. Não há transferência automática do benefício para exercícios futuros. O incentivo é de caráter não cumulativo e vinculado ao ano-calendário em que os investimentos foram realizados. Essa é a regra e não comporta exceções.
Registro contábil dos dispêndios: os gastos realizados com P&D elegível durante o ano de prejuízo devem ser devidamente segregados, documentados e registrados em contas contábeis específicas, mesmo que o benefício fiscal não possa ser aproveitado no exercício. Esse registro tem duas finalidades práticas: demonstrar a continuidade do esforço inovador da empresa para fins de compliance com o MCTI e manter o histórico técnico e financeiro dos projetos, que pode ser relevante para períodos futuros e para a integração com outros instrumentos de fomento.
A ausência de documentação no ano de prejuízo não apenas elimina qualquer possibilidade residual de aproveitamento, mas também enfraquece a posição da empresa em eventuais auditorias de projetos de anos anteriores ou subsequentes.
Quais estratégias mitigam o risco do prejuízo fiscal em 2026?
O prejuízo fiscal não deve ser tratado como um evento isolado de gestão contábil. Para empresas intensivas em P&D, ele é um sinal de alerta que demanda resposta estruturada em pelo menos quatro frentes.
Avaliação da migração para o Lucro Real
Empresas enquadradas no Lucro Presumido que realizam investimentos expressivos em inovação precisam analisar se a migração para o Lucro Real é economicamente vantajosa. No Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ é determinada por percentuais de presunção aplicados sobre a receita bruta, sem espaço para a exclusão adicional prevista na Lei do Bem. Para empresas com margens operacionais reduzidas e volumes relevantes de P&D, os benefícios da Lei do Bem podem superar o incremento de carga tributária decorrente da mudança de regime, especialmente quando o Lucro Real apurado for positivo.
A análise deve contemplar a projeção de resultados fiscais dos próximos exercícios, o volume de dispêndios elegíveis e a interação com outros benefícios e obrigações acessórias do regime.
Combinação com fomentos diretos
Para empresas em fase de crescimento acelerado ou com histórico de resultados fiscais negativos, a combinação da Lei do Bem com instrumentos de fomento direto, como as linhas de crédito da FINEP, os programas do BNDES voltados à inovação e os contratos com a EMBRAPII, representa uma estratégia de financiamento mais robusta. Os recursos obtidos por meio de subvenção econômica não reembolsável não integram a base de cálculo dos incentivos da Lei do Bem, o que exige atenção no momento de segregar as fontes de financiamento dos projetos. Já os recursos reembolsáveis, como empréstimos de fomento, não impedem o aproveitamento da Lei do Bem sobre os dispêndios realizados com recursos próprios.
A lógica é clara: se a empresa não tem base tributável para aproveitar o incentivo indireto, é o momento de fortalecer o acesso ao fomento direto, garantindo a continuidade dos projetos e a manutenção do pipeline de inovação até que o resultado fiscal se torne positivo.
Gestão do timing dos dispêndios
Em empresas com projeção de retorno à lucratividade fiscal no exercício seguinte, pode ser tecnicamente recomendável antecipar para o exercício lucrativo os dispêndios com P&D que tenham flexibilidade de execução, aproveitando a janela de utilização do benefício no período correto. Essa decisão deve ser tomada com base em projeções fiscais consistentes e sob orientação especializada, para evitar que ajustes no timing de dispêndios gerem questionamentos sobre a substância dos projetos ou sobre a competência do lançamento contábil.
Documentação preventiva e robustez técnica dos projetos
O erro mais frequente identificado em processos de auditoria da Receita Federal e do MCTI é a ausência ou insuficiência de documentação técnica para os projetos de P&D, especialmente em exercícios em que o benefício não foi aproveitado. A percepção de que “não há nada a declarar” em ano de prejuízo leva muitas empresas a negligenciar os registros que sustentam a elegibilidade dos projetos. Essa lacuna pode comprometer o aproveitamento em exercícios lucrativos futuros e expõe a empresa a riscos em fiscalizações retroativas.
A documentação mínima recomendada inclui: descrição técnica do projeto com identificação clara do risco tecnológico envolvido, plano de desenvolvimento com etapas e marcos definidos, registros de horas alocadas por profissional, relatórios de progresso e evidências dos testes e validações realizados.
A LC 224/2025 e a preservação da Lei do Bem: o que mudou em 2026
O início de 2026 trouxe apreensão ao ecossistema de inovação brasileiro. A Lei Complementar 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, instituiu uma redução linear de 10% sobre benefícios e incentivos fiscais federais, impactando tributos como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI e contribuição previdenciária patronal. Para a comunidade de P&D, a dúvida era se os incentivos da Lei do Bem seriam alcançados por essa redução.
A resposta veio em janeiro de 2026, por meio da Instrução Normativa RFB 2.305/2025, que em seu anexo único confirmou a preservação dos incentivos centrais da Lei do Bem, excluindo-os expressamente da redução linear. A decisão reafirma o reconhecimento da natureza estrutural e estratégica do programa para o desenvolvimento tecnológico nacional. O Tribunal de Contas da União (TCU), em estudo comparativo que analisou 14 benefícios fiscais federais, já havia classificado a Lei do Bem como o de menor risco entre todos os avaliados, o que contribuiu para sua manutenção no cenário de ajuste fiscal.
Para as empresas, o recado é direto: em um ambiente de restrição de benefícios, a Lei do Bem permanece íntegra e disponível para quem atender os requisitos de elegibilidade. Isso aumenta o custo de oportunidade de não aproveitá-la por falta de planejamento tributário adequado.
Novo prazo do FORMP&D e obrigações acessórias: atenção ao calendário de 2026
A Portaria MCTI 9.563, publicada em novembro de 2025, alterou o prazo de entrega do Formulário Eletrônico de Informações sobre Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (FORMP&D). O novo prazo é 31 de agosto de cada ano, em substituição ao prazo anterior de 31 de julho. O envio é realizado exclusivamente pelo portal formpd.mcti.gov.br, e não há recepção de informações fora do prazo.
Um ponto de atenção relevante: empresas que encerram o exercício com prejuízo fiscal e não utilizam os incentivos da Lei do Bem estão dispensadas do envio do FORMP&D referente àquele ano-base, conforme orientação do MCTI. Mas isso não elimina as obrigações de escrituração contábil e fiscal associadas aos dispêndios com P&D, que devem ser registrados na Escrituração Contábil Digital (ECD) e na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a segregação adequada.
A fiscalização é exercida de forma integrada: o MCTI avalia a elegibilidade e o mérito inovador dos projetos, enquanto a Receita Federal verifica a regularidade tributária e a consistência entre as informações declaradas no FORMP&D e os dados da ECF. Incongruências entre essas fontes são um dos principais gatilhos de auditoria.
Por onde começar quando o resultado fiscal não favorece
Empresas que identificam risco de prejuízo fiscal no exercício corrente precisam agir em dois momentos distintos, e o primeiro deles é antes do fechamento do balanço.
Ainda no decorrer do ano, é possível revisar a projeção do Lucro Real, avaliar o timing de dispêndios com P&D de execução flexível, verificar a compatibilidade do regime tributário vigente com o perfil de investimentos em inovação e identificar quais instrumentos de fomento direto podem complementar a estratégia de financiamento dos projetos.
Após o fechamento, o foco deve ser a integridade da documentação dos projetos realizados no exercício, a correta escrituração dos dispêndios na ECD e na ECF e a avaliação do planejamento para os próximos exercícios com base em projeções fiscais atualizadas.
A Lei do Bem é um dos poucos incentivos fiscais brasileiros que opera de forma automática, sem burocracia de habilitação prévia e com reconhecida solidez institucional. Perdê-la por razões que poderiam ser antecipadas e gerenciadas representa um custo real para o caixa e para a capacidade de inovação da empresa. O planejamento tributário integrado à estratégia de P&D não é uma sofisticação reservada a grandes corporações. É o que diferencia empresas que aproveitam sistematicamente os incentivos disponíveis das que descobrem, todo ano, que chegaram tarde demais.




