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Guia completo sobre o funcionamento atual da Lei de Informática, os impactos e preservações trazidos pela LC 224/2025 e o passo a passo para sua empresa se qualificar e usufruir do benefício.
Lei de Informática em 2026

Lei de Informática em 2026: quem ainda pode usar, o que mudou com a LC 224/2025 e como se qualificar

Desde 1991, a Lei de Informática é um dos instrumentos mais relevantes de política industrial no Brasil para o setor de tecnologia. Mais de três décadas depois, o benefício continua ativo, mas passou por transformações profundas ao longo dos anos e acaba de enfrentar mais uma reforma no ambiente tributário: a Lei Complementar 224, publicada em dezembro de 2025. Para empresas que fabricam bens de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e dependem do incentivo para viabilizar seus planos de pesquisa e desenvolvimento, entender o que mudou, o que foi preservado e o que é exigido em 2026 deixou de ser uma questão de planejamento e passou a ser uma questão de sobrevivência competitiva.

O que é a Lei de Informática e como ela funciona hoje

A Lei de Informática, formalizada pela Lei nº 8.248/1991 e substancialmente alterada pela Lei nº 13.969/2019, é um regime de incentivo fiscal voltado para empresas que produzem bens de informática e automação no Brasil. Em troca da fabricação local conforme o Processo Produtivo Básico (PPB) e do investimento de ao menos 5% do faturamento bruto no mercado interno em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em TIC, as empresas habilitadas têm direito a créditos financeiros perante a Receita Federal.

Antes de 2020, o principal benefício era a isenção ou redução direta do IPI sobre os produtos fabricados. Com a reforma trazida pela Lei 13.969/2019, que passou a produzir efeitos a partir de abril de 2020, a lógica mudou: a vantagem fiscal passou a ser concedida sob a forma de créditos financeiros calculados sobre os valores efetivamente aplicados em PD&I, e não mais como redução automática de alíquota na saída dos produtos.

Na prática, os créditos são apurados trimestralmente com base no investimento em PD&I do período anterior, multiplicado por um fator definido em lei, limitado a um percentual da receita bruta. Para o período entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, esse multiplicador é de 3,07, com teto de 12,29% da receita bruta do trimestre anterior. Os créditos gerados podem ser utilizados para compensar débitos junto à Receita Federal ou para pedidos de restituição, sendo 80% aplicados ao IRPJ e 20% à CSLL.

O RDA (Relatório Demonstrativo Anual) é o documento que formaliza a prestação de contas perante o MCTI. Nele, a empresa detalha os projetos de PD&I realizados diretamente ou em parceria com instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI).

Quem pode usar a Lei de Informática em 2026?

A resposta direta é: empresas que produzam bens de informática e automação no Brasil, com habilitação prévia junto ao MCTI e aprovação dos produtos no SigPlani, desde que cumpram o PPB estabelecido em portaria interministerial para cada produto e invistam o percentual mínimo exigido em PD&I em TIC.

Os critérios de elegibilidade podem ser organizados assim:

Porte e regime tributário: não há restrição de porte, mas empresas do Simples Nacional geralmente não se beneficiam na prática, dado que a apuração dos créditos financeiros é feita sobre IRPJ e CSLL, tributos que, no Simples, são recolhidos em guia unificada com alíquotas reduzidas e metodologia distinta.

Localização: o benefício tem vigência para todo o território nacional. Empresas localizadas na Zona Franca de Manaus seguem regramento próprio (Lei nº 8.387/1991) e não se confundem com a Lei de Informática padrão.

Produtos: somente bens de TIC listados e habilitados em portaria interministerial, fabricados com cumprimento do PPB correspondente. Não existe habilitação genérica para a empresa: a habilitação é por produto.

Investimento em PD&I: mínimo de 5% do faturamento bruto no mercado interno com os produtos incentivados, deduzidos os tributos incidentes e o valor de aquisições de produtos já beneficiados. Parte desse percentual precisa ser destinada a instituições credenciadas pelo CATI (IES, ICTs e incubadoras de base tecnológica).

Relatório anual: a entrega do RDA ao MCTI é obrigatória e documenta o cumprimento das obrigações de PD&I. A auditoria independente dos dados financeiros e técnicos é exigida para validação dos créditos.

O que mudou com a LC 224/2025?

Publicada em 26 de dezembro de 2025 e com efeitos a partir de 2026 (IRPJ e II desde janeiro; demais tributos a partir de abril), a Lei Complementar 224/2025 estabeleceu um corte linear de 10% sobre a vantagem econômica proporcionada pela maioria dos incentivos fiscais federais. O objetivo declarado foi conter os gastos tributários da União, que não poderão superar 2% do PIB, e modernizar a governança dos benefícios existentes.

A primeira pergunta das empresas do setor de TIC foi inevitável: a Lei de Informática foi atingida?

A resposta técnica é: em grande parte, não. Os benefícios da Lei de Informática foram preservados da redução linear por razões estruturais reconhecidas pela própria norma e detalhadas na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. O regime está baseado em habilitação prévia por produto, limites quantitativos de fruição e contrapartidas específicas de investimento, características que o enquadram nas exceções previstas no artigo 16 da IN.

O ponto que gerou atenção dos especialistas foi a redução de IPI sobre máquinas, equipamentos e instrumentos destinados exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento, benefício previsto na Lei do Bem. Esse item específico não está individualizado no Anexo Único da IN como exceção autônoma, o que, em tese, o expõe à lógica de redução de 10%. Na prática, isso significa que uma alíquota efetiva que era de 5% passou para 5,5%. Para empresas com grande volume de aquisição de ativos de P&D, o impacto, embora não seja crítico, precisa ser contabilizado.

Para os créditos financeiros da Lei de Informática em si, a orientação técnica dominante é de preservação integral do benefício, dada sua natureza de política pública estruturada com metas, contrapartidas e controle administrativo.

Por que a Lei de Informática foi preservada da redução linear?

Entender a lógica da exceção ajuda a dimensionar a segurança jurídica do benefício. A LC 224/2025 não revogou incentivos fiscais: reduziu em 10% a vantagem econômica daqueles que funcionam de forma automática, sem metas definidas, sem prazo de validade e sem habilitação prévia.

A Lei de Informática não se encaixa nesse perfil. Para usufruir dos créditos, a empresa precisa ter portaria de habilitação publicada no Diário Oficial para cada produto, comprovar cumprimento do PPB em cada operação, atingir o percentual de investimento em PD&I, apresentar relatório auditado ao MCTI e obter a certificação dos créditos pelo ministério. São camadas de controle que a diferenciam dos chamados “benefícios automáticos” que foram o alvo principal do corte.

Esse desenho, combinado com o fato de o setor de TIC e semicondutores estar expressamente citado como exceção nas análises técnicas da norma, deu base para que o benefício fosse preservado. Isso não significa que a Lei de Informática esteja imune a qualquer mudança futura, mas, no cenário atual, sua operação segue dentro da legalidade sem o corte linear aplicado a outros setores.

Novas exigências de governança que toda empresa precisa conhecer

Mesmo para os regimes preservados, a LC 224/2025 trouxe uma mudança de postura que afeta qualquer empresa beneficiária de incentivo fiscal federal: a governança passou a ser requisito de continuidade, não apenas de elegibilidade inicial.

A lei modificou a Lei de Responsabilidade Fiscal para exigir que qualquer concessão ou prorrogação de benefício fiscal traga, obrigatoriamente: prazo máximo de vigência de até cinco anos (com exceções para investimentos de longo prazo devidamente justificados); metas de desempenho objetivas e quantificáveis nas dimensões econômica, social e ambiental; monitoramento contínuo dos resultados; e transparência dos dados, com divulgação pública dos beneficiários e dos valores aproveitados.

Essa última mudança é especialmente relevante para empresas habituadas ao sigilo de dados financeiros. A LC 224/2025 alterou a Lei Complementar 105/2001 para permitir a divulgação pública da identidade dos beneficiários de incentivos fiscais e dos valores aproveitados, inclusive no Portal da Transparência. Para as empresas que utilizam a Lei de Informática, seus dados de fruição de crédito passarão a integrar um ambiente de maior visibilidade pública, o que exige atenção à gestão reputacional e à consistência entre o discurso de inovação e os projetos efetivamente executados.

Resumindo as novas obrigações de governança para quem usa ou pretende usar incentivos fiscais federais a partir de 2026:

  • Prazo máximo de fruição: até cinco anos por concessão
  • Metas mensuráveis: econômicas, sociais e ambientais
  • Avaliação periódica de resultados com possibilidade de cancelamento do benefício se as metas não forem cumpridas
  • Publicidade dos valores aproveitados e da identidade da empresa no Portal da Transparência

Como se qualificar: o passo a passo pelo SigPlani

A habilitação à Lei de Informática é feita pelo Sistema de Gestão da Lei de Informática, o SigPlani, administrado pelo MCTI. O processo é por produto: cada bem que a empresa deseja fabricar com o benefício precisa de uma portaria de habilitação própria.

O fluxo básico funciona da seguinte forma:

1. Verificação de elegibilidade do produto: confirmar se o bem possui NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) enquadrável como bem de informática ou automação e se existe PPB publicado para aquele produto. Produtos sem PPB definido não são habilitáveis.

2. Elaboração do Plano de P&D: a empresa precisa apresentar um plano de pesquisa e desenvolvimento que detalhe os projetos que serão executados com os 5% de faturamento exigidos por lei. O MCTI disponibiliza roteiro específico para a elaboração desse plano.

3. Cadastro no SigPlani: a empresa acessa o sistema, insere os dados da empresa, os dados do produto para o qual deseja habilitação e o plano de P&D elaborado.

4. Análise tripartite: o pleito é analisado pelas equipes técnicas da Secretaria de Inovação e Empreendedorismo do MCTI, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Receita Federal. Durante esse processo, podem ser solicitadas informações complementares.

5. Publicação da portaria de habilitação: aprovado o pleito, é publicada no Diário Oficial da União a portaria de concessão para o produto. A empresa só pode iniciar a produção com o benefício após essa publicação.

6. Início da produção e do P&D: a empresa tem 180 dias contados da publicação da portaria para iniciar, cumulativamente, a execução do plano de P&D e a fabricação do produto com cumprimento do PPB. O descumprimento desse prazo resulta em cancelamento da habilitação.

7. Entregas anuais: a cada ano, a empresa submete o RDA ao MCTI, com descrição dos projetos de P&D realizados, investimentos comprovados e auditoria independente. Os créditos financeiros são certificados pelo MCTI com base nesse relatório e, somente após a certificação, podem ser utilizados junto à Receita Federal.

Empresas que já estão habilitadas precisam manter a proposta de projeto atualizada no SigPlani, tanto no que se refere ao plano de P&D quanto ao cumprimento do PPB para cada produto listado.

O que vem por aí: vigência até 2029 e o contexto da Reforma Tributária

A Lei de Informática na sua configuração atual tem vigência prevista até 31 de dezembro de 2029. O multiplicador dos créditos financeiros, que é de 3,07 para o período 2025-2026, cai para 2,90 de 2027 a 2029. Isso significa que o benefício existe e continuará existindo nos próximos anos, mas com vantagem econômica decrescente à medida que se aproxima o prazo final.

O cenário de 2026 e dos anos seguintes adiciona ainda outro elemento de atenção: a Reforma Tributária do consumo, estruturada pelas Emendas Constitucionais nº 132 e 133 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, está criando o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para substituir, até 2033, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS.

A Reforma Tributária e a LC 224/2025 são legislações independentes, mas seus efeitos acontecem no mesmo período de transição. Para empresas do setor de TIC, isso significa que, além de acompanhar as regras da Lei de Informática, será necessário entender como os créditos financeiros calculados sobre o faturamento líquido de PIS e COFINS se comportarão durante o período em que esses tributos estão sendo gradualmente substituídos pelo IBS e pela CBS. Ainda não há regulamentação definitiva sobre esse ponto, o que reforça a necessidade de monitoramento ativo da legislação nos próximos anos.

Por onde começar se sua empresa ainda não está habilitada

A Lei de Informática não é um benefício que se aproveita retroativamente. Os créditos só podem ser apurados a partir do momento em que a portaria de habilitação está publicada e a produção com cumprimento do PPB foi iniciada. Isso significa que quanto mais tempo uma empresa elegível fica fora do programa, mais crédito deixa de ser gerado.

O ponto de partida prático é verificar se os produtos da empresa têm NCM enquadrável e PPB publicado. Essa informação está disponível nas bases do MCTI e nos sistemas do Ministério do Desenvolvimento. Se houver enquadramento, o próximo passo é elaborar o plano de P&D com projetos que sejam aderentes ao negócio e ao setor de TIC, e iniciar o cadastro no SigPlani.

Para empresas já habilitadas, o momento exige uma revisão do plano à luz das novas exigências de governança da LC 224/2025: metas mensuráveis, prazos definidos e atenção à transparência dos dados que passarão a ser públicos. O benefício continua disponível e legalmente preservado. A questão é garantir que a operação esteja estruturada para sustentá-lo nos próximos anos com conformidade e consistência.

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