O setor de mineração brasileiro movimenta dezenas de bilhões de reais por ano, opera com tecnologia de ponta em extração, beneficiamento e controle de processos, e convive com desafios geológicos e operacionais que demandam soluções técnicas inéditas. Ainda assim, o número de mineradoras que utilizam a Lei do Bem é historicamente pequeno. Não é falta de atividade inovadora. É, em grande parte, falta de enquadramento.
Os dados do MCTI sobre o ano-base 2024 mostram que mais de 4.200 empresas de todos os setores utilizaram o incentivo, com R$ 51,6 bilhões direcionados a projetos de P&D e renúncia fiscal estimada em R$ 12 bilhões. A mineração, intensiva em tecnologia e com altíssimos dispêndios em desenvolvimento de processo, representa uma fatia pequena nesse universo, muito abaixo do seu potencial real.
O motivo central não é técnico. É conceitual. O setor carrega uma série de mitos sobre o que pode ou não ser enquadrado como pesquisa e desenvolvimento, e esses mitos têm custo financeiro direto.
O que a Lei do Bem tem a ver com mineração?
A Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) concede incentivos fiscais automáticos a empresas tributadas pelo Lucro Real que realizem atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. O benefício central permite a exclusão adicional de 60% a 80% dos dispêndios com P&D na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e pode chegar a 100% quando há incremento relevante no quadro de pesquisadores ou obtenção de patente.
Na prática, para cada R$ 1 milhão investido em atividades elegíveis, uma empresa pode recuperar entre R$ 150 mil e R$ 400 mil em redução de carga tributária, dependendo do enquadramento e do perfil dos gastos.
A lei não restringe setores. O critério central é a natureza da atividade: ela precisa envolver risco tecnológico, aquisição ou geração de conhecimento novo, e buscar um resultado que não está dado de antemão. Se uma mineradora desenvolve um novo processo de flotação para um minério com características geológicas específicas, ou testa metodologias de desmonte controlado para reduzir a diluição do minério, isso é P&D pela ótica da legislação.
A questão é que poucas empresas do setor reconhecem suas próprias atividades como tal.
Por que tantas empresas de mineração ficam de fora?
A sub-representação do setor na Lei do Bem não decorre de ausência de inovação. Decorre de uma interpretação equivocada do que a lei incentiva. Os principais bloqueios são conceituais e se repetem com frequência em empresas de diferentes portes e subsetores.
“Mineração não é P&D, é operação”
Esse é o mito mais comum e o mais custoso. A confusão nasce porque boa parte das atividades técnicas de uma mineradora acontece dentro da operação, o que leva gestores a concluir que tudo é rotina.
O critério da Lei do Bem, porém, não é onde a atividade acontece. É o que ela busca resolver. Se a empresa está desenvolvendo uma nova metodologia de controle de teor para um depósito com variabilidade geológica incomum, testando parâmetros de fragmentação em rocha com comportamento distinto do previsto, ou ajustando um circuito de beneficiamento para lidar com contaminantes não previstos no projeto original, há aí um problema técnico sem solução conhecida, incerteza de resultado e busca ativa por conhecimento. Esses são os três elementos que caracterizam o desenvolvimento experimental segundo os critérios do MCTI.
O fato de o projeto estar inserido na operação não o desqualifica. Desqualifica apenas se a solução já é dominada pela empresa ou pelo mercado e sua aplicação é rotineira.
“A Lei do Bem só vale para indústria de transformação”
Não existe essa restrição na legislação. A Lei nº 11.196/2005 e o Decreto nº 5.798/2006 não fazem distinção setorial. O CNAE da empresa não é critério de elegibilidade. O que o MCTI avalia é se as atividades declaradas configuram pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental ou tecnologia industrial básica, independentemente de em qual setor a empresa está classificada.
O argumento de que “a lei é para quem fabrica produto” é uma leitura incorreta que circula no setor e que não encontra nenhum amparo na norma. Uma mineradora que desenvolve um processo novo de separação magnética de minério de ferro, por exemplo, está desenvolvendo inovação de processo com o mesmo enquadramento jurídico de uma indústria química que aperfeiçoa uma reação catalítica.
O que é relevante, no campo normativo, é que há um debate legislativo em curso para expandir explicitamente os benefícios da Lei do Bem para atividades de pesquisa, lavra e transformação mineral, especialmente no contexto de minerais críticos e estratégicos. Esse debate, por si só, já confirma que a lei atual não veda o setor. A discussão é sobre ampliar o acesso, não sobre criar um acesso que hoje não existe.
“Nossos projetos já existem há anos, então não são novos”
Esse mito mistura continuidade com rotina. Um projeto que dura três ou cinco anos pode ser perfeitamente elegível. A temporalidade não é o critério. A novidade tecnológica e o risco de resultado, sim.
O que o MCTI avalia é se, em cada ano-base, houve atividades de P&D em andamento com incerteza técnica real. Um projeto de desenvolvimento de nova rota de beneficiamento que leva quatro anos para ser concluído pode ter dispêndios elegíveis declarados em cada um desses anos, desde que as atividades em cada período envolvam teste de hipóteses, risco tecnológico e geração de conhecimento.
O erro está em considerar que “projeto em andamento” equivale a “atividade consolidada”. Eles são categorias distintas.
“Precisamos ter laboratório ou equipe formal de P&D”
O MCTI reconhece expressamente que não é necessário um departamento formal de pesquisa para utilizar o benefício. O que precisa existir é a caracterização adequada dos projetos: metodologia, risco tecnológico, dispêndios rastreáveis e evidências de resultado.
Muitas mineradoras têm engenheiros de processo, geólogos, especialistas em beneficiamento e equipes técnicas operacionais que, na prática, conduzem atividades de desenvolvimento sem que isso seja formalmente reconhecido como P&D. A ausência de um “laboratório de inovação” não é impedimento. A ausência de documentação e estruturação desses projetos, sim.
O que pode ser enquadrado na prática
A tabela abaixo organiza as principais atividades do setor mineral com potencial de enquadramento e as que tipicamente não se qualificam:
| Atividade | Potencial de Enquadramento | Observação |
|---|---|---|
| Desenvolvimento de nova rota de beneficiamento | Alto | Especialmente quando envolve minério com características geológicas distintas |
| Testes de parâmetros de flotação para novo depósito | Alto | Incerteza de resultado e risco tecnológico presentes |
| Pesquisa geológica com metodologia inovadora | Alto | Quando vai além do mapeamento padrão e envolve novas técnicas de caracterização |
| Desenvolvimento de sistemas de controle de processo | Alto | Se envolver desenvolvimento de algoritmo ou tecnologia própria, não aquisição de software pronto |
| Adaptação de equipamento de desmonte para condição geológica específica | Médio a Alto | Depende do grau de novidade em relação ao estado da arte |
| Manutenção preventiva de equipamentos | Baixo | Atividade rotineira sem incerteza tecnológica |
| Escalonamento de processo já validado | Baixo | Sem risco tecnológico relevante |
| Compra e instalação de tecnologia de terceiros | Não elegível | A lei não incentiva aquisição de tecnologia dominada |
| Adequação ambiental sem inovação de processo | Não elegível | A conformidade regulatória por si só não configura P&D |
A distinção central em todos os casos é o mesmo: o projeto resolve um problema técnico com solução conhecida, ou está construindo conhecimento novo para chegar a uma solução ainda incerta?
Quais empresas de mineração têm direito à Lei do Bem?
Para utilizar os incentivos, a empresa precisa atender cumulativamente a quatro requisitos:
- Tributação pelo Lucro Real. Empresas no Simples Nacional ou Lucro Presumido não têm acesso ao benefício.
- Apuração de lucro fiscal no ano-base. O benefício é uma exclusão adicional da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sem imposto a pagar, não há benefício a usufruir.
- Regularidade fiscal. É necessário apresentar Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa válidas para o período.
- Realização efetiva de atividades de P&D que se enquadrem nos critérios do Decreto nº 5.798/2006.
Não existe restrição de porte, de tempo de operação ou de subsetor dentro da mineração. Empresas de mineração de ferro, cobre, lítio, fosfato, ouro, minerais industriais e outros segmentos podem se qualificar, desde que realizem atividades que atendam ao critério de inovação tecnológica.
Como estruturar um projeto de P&D em mineração para a Lei do Bem
O processo de acesso ao benefício envolve algumas etapas que, quando bem conduzidas, reduzem significativamente o risco de glosa pelo MCTI:
1. Mapeamento das atividades com potencial de P&D O ponto de partida é identificar, dentro da operação, quais atividades envolvem risco tecnológico real. Essa análise deve ser feita com os times técnicos, não apenas com a área financeira ou fiscal.
2. Caracterização técnica dos projetos Cada projeto precisa ser descrito de forma a deixar claro para o analista do MCTI: qual é o problema técnico, qual é a incerteza envolvida, qual metodologia será usada, quais resultados são esperados e quais foram efetivamente obtidos. O MCTI aponta com frequência que empresas não descrevem adequadamente o elemento tecnologicamente novo, os métodos utilizados ou as datas de início e encerramento dos projetos.
3. Rastreabilidade dos dispêndios Salários dos profissionais envolvidos, gastos com materiais de consumo em P&D, custos com serviços técnicos especializados e outros itens precisam ser segregados e rastreáveis por projeto. Essa segregação é condição para que o benefício seja utilizável sem risco de autuação.
4. Preenchimento do FormP&D O formulário eletrônico do MCTI deve ser enviado anualmente. Para o ano-base 2025, o prazo vai até 31 de agosto de 2026. O novo FormP&D, em vigor desde o ano-base 2024, inclui campos de nível de maturidade tecnológica (TRL), relação com os ODS e integração com a base da Receita Federal. Uma caracterização técnica bem feita nesse formulário é o que diferencia um projeto aprovado de um projeto glosado.
5. Acompanhamento pós-envio O MCTI passou a operar com meta de análise em até 12 meses após o envio do formulário. Em caso de contestação ou recurso administrativo, há prazos e ritos definidos pela Portaria MCTI nº 9.563/2025, incluindo a possibilidade de envio de documentação complementar.
Por onde começar se você ainda não usa a Lei do Bem
O primeiro passo não é contratar uma consultoria. É fazer a pergunta certa internamente: existe, dentro das nossas operações, algum problema técnico que estamos resolvendo de uma forma que ninguém ainda resolveu antes? Se a resposta for sim, há muito provável um projeto de P&D ali, esperando ser estruturado.
O custo de não fazer esse exercício não é apenas o benefício fiscal não aproveitado. É também a ausência de um histórico documentado de desenvolvimento tecnológico que, ao longo dos anos, fortalece a posição da empresa perante investidores, parceiros e órgãos reguladores.
A Lei do Bem existe há 20 anos. Nesse período, acumulou sólida jurisprudência administrativa, foi avaliada pelo TCU como o benefício fiscal federal de menor risco entre 14 analisados, e foi modernizada com novos instrumentos de análise e transparência. Para uma mineradora que já investe em resolver problemas técnicos sem solução óbvia, acessar esse incentivo não é uma questão de ser ou não ser inovadora. É uma questão de reconhecer o que já faz e documentar adequadamente.





