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Como a reforma tributária preservou e reorganizou os incentivos da Zona Franca de Manaus dentro do novo modelo de IBS e CBS.

Zona Franca de Manaus na reforma tributária: como ficam os incentivos

Quando a reforma tributária foi aprovada, muita gente concluiu que um modelo baseado em IVA amplo e não cumulatividade plena tornaria sem sentido manter uma área com tratamento tributário diferenciado como a Zona Franca de Manaus. Na prática, aconteceu o contrário: a reforma preservou, e em alguns aspectos reforçou, a competitividade da região.

Por que a lógica do novo sistema parecia incompatível com a ZFM

Se todo insumo gera crédito e a cadeia produtiva se torna neutra em relação ao valor agregado, o raciocínio inicial era que uma zona de incentivo tributário perderia sua função original de compensar a desvantagem logística da região Norte. A Lei Complementar 214/2025, no entanto, incorporou uma série de mecanismos específicos que recriam, dentro da nova arquitetura, o diferencial competitivo que a ZFM sempre teve.

O que foi preservado

A suspensão de IBS e CBS sobre importações de máquinas e insumos usados pela indústria incentivada foi mantida, podendo se converter em isenção definitiva em determinadas hipóteses. Produtos industrializados fabricados em outras regiões do Brasil e destinados à Zona Franca continuam sendo tributados à alíquota zero, sem que os fornecedores percam os créditos das etapas anteriores da cadeia. Além disso, as indústrias incentivadas passam a contar com créditos presumidos de IBS e CBS que se somam aos créditos ordinários do novo sistema.

Os créditos presumidos na prática

A CBS prevê crédito presumido de 6% para produtos com IPI zerado a partir de 2027, com exceção de alguns setores específicos, e de 2% nos demais casos. Empresas comerciais e prestadoras de serviços localizadas na ZFM também se beneficiam de alíquota zero de CBS em operações internas, ampliando o alcance do tratamento diferenciado além da indústria propriamente incentivada.

O prazo de vigência

Um ponto central de segurança jurídica para empresas instaladas ou que consideram se instalar na região é a garantia constitucional de manutenção dos benefícios até 2073, conforme o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reforçado pela própria Emenda Constitucional 132/2023. A Lei Complementar 214/2025 não reduz esse prazo, apenas adapta a operação dos incentivos à nova lógica de IBS e CBS.

Requisitos para acessar os benefícios

Os benefícios continuam condicionados à aprovação de projeto técnico-econômico e ao cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) de cada categoria de produto, exigências que já existiam no modelo anterior e que permanecem centrais para a habilitação da indústria incentivada dentro do novo sistema.

O que a empresa precisa ajustar operacionalmente

Mesmo com os incentivos preservados, empresas instaladas na ZFM precisam ajustar sistemas fiscais, contratos e a própria lógica de apuração de crédito para operar dentro do novo modelo, especialmente durante o período de transição entre 2026 e a plena vigência do sistema. A fase de testes de 2026, com alíquotas simbólicas de CBS e IBS, é o momento ideal para simular o impacto no fluxo de caixa e revisar contratos antes que as alíquotas plenas comecem a valer.

Áreas de Livre Comércio: tratamento diferente da ZFM

Vale notar que Áreas de Livre Comércio, distintas da Zona Franca de Manaus propriamente, enfrentam discussão específica sobre o mesmo nível de crédito presumido de IBS, com propostas legislativas em tramitação buscando equalizar o tratamento entre essas áreas e a ZFM. Empresas instaladas em Áreas de Livre Comércio devem acompanhar essa discussão de perto, já que o tratamento final pode diferir do aplicado à Zona Franca de Manaus.

Vale revisar o planejamento de médio prazo

Empresas que já operam na região, ou que consideram se instalar lá atraídas pelo diferencial competitivo, devem revisar seu planejamento tributário considerando a nova engenharia de créditos presumidos e suspensões, em vez de assumir que o funcionamento anterior, baseado puramente em isenção de IPI e ICMS, permanece inalterado dentro do novo sistema de IBS e CBS.

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