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A reforma tributária brasileira está em vigor desde 2026, com o IBS e a CBS substituindo progressivamente PIS/Cofins, ICMS e ISS. Ao mesmo tempo, a LC 224/2025 promoveu um corte linear de 10% em benefícios fiscais federais. Para empresas intensivas em tecnologia, entender o que foi preservado e o que mudou na Lei do Bem é condição para manter a competitividade tributária neste novo cenário.
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Reforma Tributária e Lei do Bem: o que muda e o que não muda para empresas intensivas em tecnologia

A reforma tributária brasileira deixou de ser assunto de futuro. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 214/2025 e o início do período de adaptação ao IBS e à CBS em 2026, empresas de todos os setores precisam rever sua arquitetura fiscal, e as intensivas em tecnologia têm razões específicas para prestar atenção. A boa notícia é que o principal instrumento de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação no país, a Lei do Bem, sobreviveu à reforma com seus pilares centrais intactos. A má notícia é que o ambiente mudou o suficiente para exigir uma releitura estratégica de como esses benefícios devem ser estruturados e aproveitados daqui para frente.

O que são IBS e CBS e por que isso importa para quem inova

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) são os dois novos tributos criados pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentados pela LC 214/2025. Juntos, eles substituem progressivamente cinco tributos existentes: PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI. O IBS é de competência de estados e municípios; a CBS, da União. Ambos seguem a lógica do IVA (Imposto sobre Valor Adicionado), o que significa incidência em cada etapa da cadeia econômica com direito a crédito integral sobre as aquisições.

Como funciona a lógica do IVA na prática

No modelo anterior, empresas acumulavam distorções de crédito ao longo da cadeia produtiva. No novo modelo, o adquirente de bens ou serviços paga o tributo embutido no preço e, na sequência, deduz esse valor do IBS e da CBS que deve repassar ao fisco sobre suas próprias vendas. Para empresas intensivas em tecnologia que adquirem serviços especializados, softwares, equipamentos e insumos de P&D, essa sistemática abre a possibilidade de aproveitamento de créditos que antes ficavam represados ou perdidos no sistema cumulativo.

O ano de 2026 funciona como fase de adaptação. As alíquotas do IBS e da CBS estão em patamar reduzido (0,1% e 0,9%, respectivamente) e o valor recolhido pode ser compensado com PIS/Cofins do mesmo período. A cobrança plena da CBS começa em 2027, com extinção simultânea do PIS e da Cofins.

O que a reforma faz (e não faz) com a Lei do Bem

O corte linear de 10% da LC 224/2025

Em paralelo à reforma do consumo, o governo federal publicou a Lei Complementar 224/2025, que determinou um corte linear de 10% sobre incentivos e benefícios tributários federais listados no Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026. O objetivo declarado foi gerar R$ 23 bilhões em arrecadação adicional para o governo federal em 2026. O corte atingiu benefícios relacionados a IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, IPI e contribuições previdenciárias do empregador, entre outros.

A pergunta imediata das empresas de tecnologia foi direta: a super-dedução da Lei do Bem foi cortada?

A boa notícia: Lei do Bem preservada da redução linear

A resposta é não. A Instrução Normativa RFB 2.307/2026, publicada em fevereiro de 2026, atualizou o Anexo Único da IN 2.305/2025 e confirmou expressamente que os benefícios da Lei do Bem ficam de fora da redução linear. O texto da norma incluiu na lista de benefícios preservados a “exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL de percentuais elevados dos dispêndios com pesquisa, desenvolvimento e inovação”, que é exatamente o mecanismo central da Lei 11.196/2005. Da mesma forma, os regimes de Informática, TIC e PADIS também foram preservados.

Isso significa que a super-dedução de 60% a 80% (com possibilidade de chegar a 100% em caso de patente concedida) sobre gastos com P&D continua operando da forma original, sem redução aplicada pelo corte linear.

O que foi revogado: atenção aos regimes ligados a PIS/Cofins

O ponto de atenção está em outro lugar. A LC 214/2025, ao extinguir o PIS e a Cofins a partir de 2027, também revoga os benefícios fiscais desses tributos previstos na Lei do Bem para regimes específicos. A partir de 1º de janeiro de 2027, deixam de valer os incentivos de PIS/Cofins vinculados ao REPES (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação) e ao RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras). Empresas que utilizam esses regimes precisam avaliar o impacto no planejamento fiscal dos próximos anos.

Onde estão as oportunidades para empresas intensivas em tecnologia

Entendido o que foi preservado e o que foi alterado, a questão estratégica passa a ser: como a reforma tributária abre novas oportunidades para empresas que investem em inovação?

Super-dedução de 60% a 100% sobre gastos de P&D: o núcleo intacto

O benefício mais relevante da Lei do Bem continua funcionando da forma prevista na Lei 11.196/2005. Empresas tributadas pelo Lucro Real que investem em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação podem deduzir, além do lançamento contábil normal, um percentual adicional de 60% sobre esses gastos na apuração do IRPJ e da CSLL. Se a empresa aumentar em até 5% o número de pesquisadores dedicados exclusivamente à inovação em relação ao ano anterior, o adicional sobe para 70%. Se o aumento for superior a 5%, chega a 80%. E se o projeto resultar em patente concedida ou registro de cultivar, a exclusão adicional pode chegar a 100%, tornando a dedução total de 200% sobre os dispêndios elegíveis.

Na prática, cada R$ 1,00 investido em inovação tecnológica pode gerar até R$ 0,34 de redução direta no IRPJ e na CSLL, dependendo da alíquota efetiva da empresa.

Créditos de IBS e CBS sobre insumos de P&D: nova vantagem a mapear

Com a lógica não-cumulativa do IBS e da CBS, empresas que adquirem insumos, equipamentos e serviços especializados para projetos de inovação terão direito a creditar os valores de IBS e CBS pagos nessas aquisições. Embora a regulamentação dos créditos ainda esteja sendo detalhada, o princípio geral da não-cumulatividade ampla indica que boa parte dos dispêndios com P&D que hoje não geram crédito de PIS/Cofins (por vedações setoriais ou de enquadramento) poderão gerar crédito pleno no novo sistema. Isso representa uma camada adicional de recuperação tributária sobre o mesmo gasto que já se beneficia da super-dedução da Lei do Bem.

PADIS e Informática: regimes setoriais também preservados

Para empresas do setor de semicondutores e displays (PADIS) e do setor de informática e automação, os incentivos setoriais também foram incluídos expressamente no Anexo Único da IN 2.307/2026 como benefícios não sujeitos ao corte linear. O PADIS mantém alíquota zero de PIS/Cofins e II sobre máquinas, equipamentos, softwares e insumos, além de créditos financeiros de IRPJ e CSLL vinculados a P&D. Empresas que atuam nessas interseções entre Lei do Bem e regimes setoriais têm espaço para estruturar uma estratégia de cumulação de benefícios que maximize o aproveitamento fiscal sobre o mesmo investimento.

A transição como janela de planejamento tributário

O período 2026-2033 é tecnicamente uma transição, com o sistema antigo e o novo operando em paralelo de forma decrescente e crescente, respectivamente. Para empresas de tecnologia, isso cria uma janela de planejamento dupla: organizar a captura plena dos benefícios dos tributos extintos enquanto ainda estão vigentes, e estruturar a posição de créditos no novo sistema antes que as alíquotas plenas entrem em vigor. Quem usar esse período apenas para adaptar sistemas e obrigações acessórias, sem revisar a estratégia de incentivos, tende a perder oportunidades que não se repetem.

O que sua empresa precisa fazer agora

Checklist para garantir a elegibilidade à Lei do Bem em 2026

Para acessar os benefícios da Lei do Bem, a empresa precisa atender simultaneamente a quatro requisitos:

  1. Estar no regime de Lucro Real. A mecânica da super-dedução opera por exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Real. Empresas no Lucro Presumido ou no Simples Nacional não podem utilizar o benefício. Para empresas com alto volume de gastos em P&D, a migração para o Lucro Real pode ser financeiramente vantajosa mesmo considerando a diferença de alíquotas.
  2. Apurar lucro fiscal no exercício. Como os benefícios consistem em exclusões da base tributável, é necessário que haja base positiva para absorver as deduções. Não há possibilidade de transferência do benefício não utilizado para exercícios futuros, o que exige planejamento anual cuidadoso.
  3. Manter regularidade fiscal. A fruição dos incentivos exige Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa perante a Fazenda Nacional durante todo o período de utilização.
  4. Preencher e protocolar o FORMP&D dentro do prazo. A Portaria MCTI 9.563/2025 alterou o prazo de entrega do Formulário para Informações sobre Atividades de P&D para 31 de agosto de cada ano. O envio é feito exclusivamente pelo portal formpd.mcti.gov.br, e o não cumprimento do prazo inviabiliza o benefício do exercício correspondente.

Como estruturar a documentação técnica dos projetos

Um ponto frequentemente subestimado pelas empresas de tecnologia é a qualidade da documentação que sustenta os projetos de inovação. A Lei do Bem não exige aprovação prévia de projeto, mas a fiscalização é exercida a posteriori pelo MCTI e pela Receita Federal. Laudos técnicos por projeto, com escopo, objetivos, equipe envolvida, cronograma e gastos discriminados por categoria (pessoal, materiais, serviços, depreciação de equipamentos), são a principal linha de defesa em caso de glosa.

O MCTI aplica critérios próprios de avaliação, baseados na Portaria 9.563/2025, que nem sempre coincidem com interpretações internas das empresas sobre o que constitui inovação tecnológica. Atividades de manutenção de sistemas, suporte técnico e adaptação de soluções existentes sem grau de incerteza tecnológica tendem a ser questionadas. A distinção entre pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e rotina operacional precisa estar clara na documentação de cada projeto.

Cumulação de benefícios: o mapa completo

A Lei do Bem pode ser cumulada com outros incentivos, desde que o mesmo dispêndio não seja computado em dois benefícios simultaneamente. As combinações mais relevantes para empresas de tecnologia incluem a Lei de Informática (Lei 8.248/1991), o PADIS para empresas do setor de semicondutores e displays, e o Programa Rota 2030 para empresas do setor automotivo com atividades de P&D. A análise de cumulação exige mapeamento granular dos gastos por projeto e por base tributária, mas o potencial de otimização fiscal sobre o mesmo investimento é significativo.

O IBS e a CBS afetam diretamente a Lei do Bem?

Não de forma direta. A Lei do Bem opera sobre IRPJ e CSLL, que são tributos sobre o lucro e não sobre o consumo. O IBS e a CBS substituem tributos sobre o consumo (PIS, Cofins, ICMS, ISS), portanto atuam sobre bases tributárias distintas. A reforma tributária do consumo não altera a mecânica da super-dedução da Lei do Bem sobre a base do Lucro Real. O impacto indireto existe e precisa ser avaliado: a extinção de PIS/Cofins a partir de 2027 revoga benefícios desses tributos previstos em regimes como REPES e RECAP, que fazem parte do ecossistema de incentivos à inovação tecnológica.

Empresas no Lucro Presumido podem acessar a Lei do Bem?

Não. A mecânica dos incentivos da Lei do Bem exige o regime de tributação pelo Lucro Real. Empresas no Lucro Presumido ou no Simples Nacional não têm base tributável compatível com a exclusão adicional prevista na lei. Para empresas com investimentos relevantes em P&D, a simulação comparativa entre o custo do Lucro Real e a economia gerada pela Lei do Bem pode demonstrar que a migração de regime é financeiramente favorável, especialmente quando os gastos com inovação representam parcela significativa da receita.

Por onde a empresa de tecnologia começa

O primeiro passo não é contratar uma consultoria. É fazer um levantamento interno honesto: quais atividades realizadas pela empresa se enquadram como pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação nos termos da Lei 11.196/2005? Esse mapeamento, feito com rigor técnico e contábil, revela o tamanho real do benefício disponível, que na maioria das empresas elegíveis ainda não foi capturado integralmente.

O segundo passo é verificar o regime tributário atual e, se a empresa estiver fora do Lucro Real, simular o impacto da migração. O terceiro é organizar a documentação dos projetos antes do prazo do FORMP&D em 31 de agosto.

A reforma tributária mudou o ambiente fiscal do país, mas não retirou da mesa o principal instrumento de incentivo à inovação tecnológica disponível para empresas privadas no Brasil. Pelo contrário, o novo modelo de créditos amplos do IBS e da CBS pode adicionar uma camada de recuperação tributária sobre os mesmos gastos que já se beneficiam da Lei do Bem. A empresa que entender essa combinação antes de 2027 terá uma vantagem que vai além do compliance: vai transformar a reforma em estratégia.

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