Contato

Nesse Artigo

Distribuidoras e geradoras de energia elétrica são obrigadas pela Lei 9.991/2000 a investir em P&D, mas também podem capturar a exclusão adicional da Lei do Bem sobre os mesmos projetos. Este artigo explica como funciona essa dualidade, quais são as regras de não sobreposição e como as empresas do setor podem extrair o máximo dos dois regimes simultaneamente.
Lei do Bem para o setor elétrico

Lei do Bem para o Setor Elétrico: como distribuidoras e geradoras podem acumular dois regimes de P&D

Poucas empresas no Brasil se veem diante de uma situação tão peculiar do ponto de vista tributário quanto as do setor elétrico. De um lado, existe a obrigação regulatória: por força da Lei 9.991/2000, distribuidoras, geradoras e transmissoras precisam destinar, anualmente, um percentual mínimo de sua receita operacional líquida a programas de pesquisa e desenvolvimento. De outro lado, existe a oportunidade fiscal: a Lei do Bem (Lei 11.196/2005) permite excluir adicionalmente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os dispêndios realizados com P&D, sem que haja habilitação prévia ou aprovação de projetos em edital.

A pergunta que mobiliza gestores financeiros, diretores de inovação e assessores tributários nesse setor é: é possível usar os mesmos recursos investidos por exigência da ANEEL para também capturar o benefício da Lei do Bem? A resposta exige uma análise cuidadosa da legislação, e é afirmativa. Compreender os limites dessa cumulação é o que separa empresas que aproveitam ao máximo os dois regimes daquelas que deixam incentivo fiscal na mesa por excesso de cautela ou, na outra ponta, se expõem a riscos por falta de segregação adequada.


O que a Lei 9.991/2000 exige das empresas do setor elétrico?

A Lei 9.991, publicada em julho de 2000, determina que concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica apliquem, todo ano, um percentual mínimo de sua receita operacional líquida (ROL) em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Para distribuidoras, a obrigação chega a 0,75% da ROL, sendo 0,50% direcionados a projetos de P&D e 0,25% a programas de eficiência energética no uso final. Geradoras e transmissoras seguem parâmetro diferente, com obrigação de 0,40% voltada a P&D. Esses recursos são supervisionados e fiscalizados pela ANEEL, que regula os tipos de projetos elegíveis, os prazos de execução e as formas de comprovação.

Do valor destinado a P&D pelas distribuidoras, a lei ainda determina uma subdivisão: 40% vão para projetos de P&D regulados pela ANEEL, 40% para o FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) e 20% para o Ministério de Minas e Energia, para custear estudos de planejamento do setor energético. Na prática, o universo de recursos que a empresa efetivamente aplica em projetos próprios corresponde à fatia gerida diretamente sob os procedimentos da ANEEL.

Vale destacar que há isenção dessa obrigação para geradores que atuam exclusivamente a partir de fontes como pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, cogeração qualificada, eólica e solar fotovoltaica, mas distribuidoras, sem exceção, estão sujeitas à lei independentemente da fonte de energia que operam.


O que é a Lei do Bem e quais são seus benefícios fiscais?

A Lei do Bem é o principal instrumento federal de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&I) no Brasil. Seu mecanismo central funciona da seguinte forma: além da dedução normal dos gastos com P&D como despesa operacional, que já reduzia a base tributável, a empresa pode excluir uma segunda vez o mesmo valor na apuração do IRPJ e da CSLL.

O percentual básico dessa exclusão adicional é de 60% dos dispêndios elegíveis. Esse percentual pode chegar a 80% quando a empresa aumenta em mais de 5% o número de pesquisadores contratados em relação ao ano anterior, e a 100% em casos de patente concedida ou cultivar registrado. Na prática, isso significa que a empresa pode abater da base tributável o equivalente a até 160% do valor investido em P&D, sendo a dedução normal de 100% mais a exclusão adicional de até 60%.

A fruição é automática. Não há necessidade de aprovação prévia por nenhum órgão governamental. A empresa realiza os investimentos, atende aos requisitos legais e utiliza o benefício diretamente na apuração do tributo, com a posterior comunicação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações por meio do formulário eletrônico disponível em formpd.mcti.gov.br, com prazo regulamentar estabelecido até 31 de agosto de cada ano, conforme a Portaria MCTI 9.563/2025.

Os requisitos para acessar a Lei do Bem são quatro: tributação pelo Lucro Real (regime obrigatório para grandes concessionárias), regularidade fiscal, realização efetiva de atividades enquadráveis como P&D nos termos do Decreto 5.798/2006, que usa o Manual de Frascati como referência, e manutenção de registros contábeis segregados por projeto.


A cumulação é legalmente possível?

Esta é a questão central e, por muito tempo, a que gerou maior insegurança jurídica no setor. O art. 7º da Lei 9.991/2000 afirma que “os recursos aplicados na forma desta Lei não poderão ser computados para os fins previstos na Lei nº 8.661/1993”. Essa redação levou muitas empresas a interpretarem, por extensão, que também estariam impedidas de usar os mesmos recursos para os fins da Lei do Bem.

A interpretação, porém, parte de uma premissa equivocada.

A Lei 8.661/1993, mencionada expressamente no art. 7º, foi inteiramente revogada pela Lei do Bem em 2005. Os dois diplomas legais têm estruturas, fins e mecânicas completamente diferentes. A Lei 8.661/1993 concedia benefícios calculados sobre uma fração do IRPJ devido e se destinava exclusivamente à capacitação tecnológica da indústria e do agronegócio, atividades que não incluíam prestação de serviços de distribuição de energia. A Lei do Bem, ao contrário, opera sobre os dispêndios em si, pode reduzir o IRPJ a zero e tem abrangência setorial irrestrita.

Aplicar a vedação do art. 7º à Lei do Bem equivaleria a uma interpretação analógica em desfavor do contribuinte, algo que em matéria tributária encontra barreiras expressas no Código Tributário Nacional. A norma veda o aproveitamento dos benefícios de uma lei que não existe mais. Não há dispositivo legal vigente que proíba as empresas do setor elétrico de utilizarem a Lei 11.196/2005.

Isso significa que os dispêndios realizados em cumprimento à Lei 9.991/2000 podem, em princípio, ser computados para fins da Lei do Bem, desde que preenchidos os requisitos materiais de inovação tecnológica exigidos pelo Decreto 5.798/2006.


Qual é a regra de não sobreposição que precisa ser respeitada?

A cumulação é possível, mas não é irrestrita. O ponto de atenção mais importante não está na Lei 9.991/2000, e sim na própria Lei do Bem.

O art. 17 e seguintes da Lei 11.196/2005 determinam que somente dispêndios classificáveis como despesa operacional pela legislação do IRPJ são elegíveis para a exclusão adicional. Além disso, recursos recebidos a título de subvenção econômica não reembolsável não podem integrar a base de cálculo do benefício. O mesmo dispêndio não pode ser beneficiado duas vezes por dois instrumentos distintos que incidam sobre ele de forma idêntica.

No caso do setor elétrico, o ponto crítico é a natureza do recurso aplicado. Quando a empresa usa receita própria para financiar os projetos de P&D, mesmo que isso seja obrigatório pela regulação da ANEEL, os valores se enquadram perfeitamente na lógica da Lei do Bem: são dispêndios da empresa, classificáveis como despesa operacional, sem natureza de subvenção.

O cenário muda quando parte dos recursos é proveniente de recolhimentos ao FNDCT ou de outras transferências regulatórias de caráter compulsório que não transitam pelo resultado da empresa como despesa operacional. Esses valores, por não se enquadrarem na mecânica da exclusão adicional, ficam fora do perímetro da Lei do Bem, não por vedação expressa, mas por incompatibilidade com os requisitos do benefício.

Em termos práticos, o que garante a segregação correta é uma estrutura contábil capaz de identificar, projeto a projeto, qual parcela do investimento em P&D foi efetivamente desembolsada como despesa operacional da empresa e qual passou por vias regulatórias que a retiram desse enquadramento.


Quais projetos de P&D do setor elétrico podem se qualificar para a Lei do Bem?

Para que um projeto de P&D regulado pela ANEEL seja aproveitável também na Lei do Bem, ele precisa atender simultaneamente às exigências das duas legislações. Os critérios da ANEEL definem o que é aceitável dentro do programa setorial. Os critérios do Decreto 5.798/2006, por sua vez, definem o que se enquadra como pesquisa básica, pesquisa aplicada ou desenvolvimento experimental para fins tributários.

Na prática, a sobreposição entre os dois universos é relevante. Projetos voltados ao desenvolvimento de novas tecnologias de redes inteligentes, sistemas de armazenamento de energia, medição avançada, automação de subestações, eficiência em transmissão e distribuição, integração de fontes renováveis ao sistema e monitoramento preditivo de ativos têm forte potencial de se qualificar como atividades de PD&I para fins da Lei do Bem, especialmente quando envolvem incerteza tecnológica, pesquisa sistematizada e potencial de reprodutibilidade.

Projetos de simples adequação regulatória, manutenção de infraestrutura existente ou atualização de sistemas operacionais sem componente de inovação não atendem ao teste de enquadramento. A linha entre o que é inovação tecnológica e o que é apenas modernização operacional precisa ser estabelecida com precisão técnica e documentada adequadamente.

A tabela abaixo resume os critérios de qualificação em cada regime:

CritérioLei 9.991/ANEELLei do Bem (Dec. 5.798/2006)
Base de elegibilidadeProjetos aprovados pela ANEEL dentro do programa setorialAtividades de pesquisa básica, aplicada ou desenvolvimento experimental
Exigência de aprovação préviaSim (submissão à ANEEL)Não (regime declaratório)
Referência técnicaRegulamento próprio da ANEELManual de Frascati
Recurso elegívelROL da empresa, conforme percentuais legaisDispêndios classificáveis como despesa operacional
Resultado esperadoAvanço tecnológico aplicado ao setor elétricoNovidade tecnológica com risco e incerteza científica

Como funciona a estrutura contábil que viabiliza a cumulação?

A segregação contábil não é apenas uma boa prática: é condição sine qua non para a fruição segura da Lei do Bem. O art. 22 da Lei 11.196/2005 exige que os dispêndios com P&D sejam controlados em contas específicas, separadas do restante da escrituração, com identificação por projeto.

Para empresas do setor elétrico que pretendem combinar os dois regimes, a arquitetura contábil precisa resolver, pelo menos, três questões:

Identificação da natureza do dispêndio. Todo valor gasto em cada projeto de P&D precisa ser classificado quanto à sua origem: se é despesa operacional da empresa (elegível para a Lei do Bem) ou se transitou por vias regulatórias externas (não elegível). Pessoal, materiais, equipamentos e serviços contratados que compõem o projeto precisam ter essa classificação documentada.

Separação entre projetos qualificados e não qualificados para a Lei do Bem. Nem todo projeto aprovado pela ANEEL atenderá ao critério de novidade tecnológica do Decreto 5.798/2006. A empresa precisa fazer essa triagem internamente, com suporte técnico capaz de justificar o enquadramento.

Controle no LALUR. As exclusões adicionais são registradas no Livro de Apuração do Lucro Real. O controle precisa ser preciso, pois a exclusão é limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de excesso em período posterior.

Empresas que já possuem sistemas de gestão de projetos de P&D para fins regulatórios costumam ter parte dessa estrutura montada. O desafio é integrar os dados regulatórios com a visão tributária de uma forma que produza a documentação necessária para suportar uma eventual auditoria da Receita Federal.


O que pode dar errado: riscos mais comuns na prática

A cumulação dos dois regimes é juridicamente possível e economicamente relevante, mas há riscos operacionais que precisam ser gerenciados com atenção.

O primeiro risco é a falta de documentação técnica sobre o enquadramento dos projetos nos critérios da Lei do Bem. Diferentemente do processo regulatório da ANEEL, que tem ritos próprios de aprovação e acompanhamento, a Lei do Bem é um regime declaratório. O contribuinte assume a responsabilidade de demonstrar que os projetos efetivamente se enquadram como PD&I segundo o Manual de Frascati. Sem memória de cálculo robusta e relatórios técnicos por projeto, a empresa fica vulnerável em caso de fiscalização.

O segundo risco é a inclusão indevida de despesas não elegíveis. Alguns tipos de gasto reconhecidos pela ANEEL como parte do programa de P&D podem não se qualificar para a exclusão adicional da Lei do Bem, como despesas com adequações operacionais sem novidade tecnológica ou repasses a fundos setoriais que não transitam pelo resultado da empresa como despesa operacional própria.

O terceiro risco é a comunicação intempestiva ao MCTI. Se a empresa realiza os investimentos, mas não informa os projetos no formulário eletrônico dentro do prazo regulamentar, o benefício daquele ano é perdido, sem possibilidade de compensação retroativa.


Vale fazer esse exercício: qual o impacto financeiro potencial?

Para dimensionar a relevância do tema, é útil pensar em uma distribuidora com receita operacional líquida de R$ 2 bilhões anuais. Pela Lei 9.991/2000, ela precisa destinar no mínimo 0,50% da ROL a projetos de P&D, ou seja, R$ 10 milhões por ano. Se parte desses projetos atende aos critérios da Lei do Bem e os dispêndios são classificáveis como despesa operacional, a empresa pode aplicar a exclusão adicional de 60% sobre esses valores.

Em termos de impacto tributário, considerando a alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34%, uma exclusão adicional de R$ 6 milhões (60% de R$ 10 milhões) representa uma redução de aproximadamente R$ 2 milhões na carga tributária do exercício, sem que seja necessário investir um centavo a mais, já que o dispêndio era obrigatório pela regulação setorial.

Se a empresa incrementa pesquisadores e chega a 80% de exclusão, o benefício sobe para cerca de R$ 2,72 milhões. Se ainda consegue patentes qualificadas, a exclusão de 100% representa uma economia tributária em torno de R$ 3,4 milhões, tudo sobre recursos que já eram gastos por obrigação legal.

Esse potencial é ainda maior em conglomerados com múltiplas distribuidoras ou geradoras, onde a gestão centralizada de P&D pode garantir enquadramento coordenado em todos os entes do grupo.


Por onde começar se sua empresa ainda não aproveita esse benefício

O ponto de partida é um diagnóstico de elegibilidade: mapear os projetos de P&D atualmente em execução ou concluídos no período prescricional (cinco anos anteriores) e verificar quais deles atenderiam, ou já atenderam, aos critérios da Lei do Bem. Esse mapeamento precisa envolver tanto a área técnica (que conhece o conteúdo dos projetos) quanto a área tributária (que domina os critérios de enquadramento do Decreto 5.798/2006).

Em paralelo, é necessário revisar a estrutura contábil de controle dos dispêndios em P&D para garantir que ela produza a segregação necessária. A Lei do Bem não perdoa ausência de documentação, e a inexistência de controles adequados no passado não impede construir uma estrutura robusta para os exercícios futuros.

Por fim, vale analisar se há projetos de exercícios anteriores que teriam sido qualificáveis para a Lei do Bem mas que não foram declarados dentro do prazo. Para esses casos, a retificação é possível dentro do prazo decadencial de cinco anos, desde que os projetos tenham sido comunicados ao MCTI à época. Se a comunicação não foi feita no prazo original, o benefício daquele exercício não é recuperável.

A janela de oportunidade existe e está aberta. O setor elétrico brasileiro vive um ciclo intenso de transformação tecnológica: integração de renováveis, digitalização das redes, modernização tarifária, armazenamento de energia. Os projetos de P&D que respondem a esses desafios têm tudo para se qualificar simultaneamente nos dois regimes. Aproveitar essa dualidade com segurança jurídica e rigor técnico é, mais do que uma otimização tributária, uma decisão de gestão estratégica.

GT Group agora é Grownt.

Uma evolução que reflete uma empresa mais estratégica e orientada ao crescimento e inovação. A Grownt atua como parceira de negócios, oferecendo consultoria em Lei do Bem, captação de fomentos e incentivos fiscais, Acreditamos que inovação e crescimento caminham juntos. Nosso compromisso é criar soluções que transformam empresas, impulsionam resultados e geram impacto positivo no mercado. Buscamos constantemente novas oportunidades para expandir nossa atuação e gerar ainda mais valor para clientes e parceiros. Um ecossistema de inovação completo.