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Empresas podem utilizar FINEP e Lei do Bem de forma combinada, desde que respeitem as regras de cumulatividade e evitem dupla subvenção sobre a mesma despesa. A possibilidade depende da natureza do recurso, se reembolsável ou não, e da correta segregação contábil e documental dos dispêndios em PD&I.
FINEP e Lei do Bem

FINEP e Lei do Bem podem ser usados juntos? Entenda as regras e condições 

Empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação frequentemente buscam combinar diferentes instrumentos de fomento para ampliar a capacidade de investimento e reduzir riscos financeiros. Nesse contexto, surge uma dúvida recorrente: é possível utilizar recursos da FINEP e os incentivos da Lei do Bem no mesmo projeto? 

A resposta exige análise técnica, pois envolve regras específicas sobre cumulatividade de benefícios, natureza dos recursos e enquadramento das despesas em atividades de PD&I. 

O que é a FINEP e como funciona o apoio à inovação

A FINEP, Financiadora de Estudos e Projetos, é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que opera instrumentos de apoio à inovação, como crédito reembolsável, subvenção econômica e investimento em fundos. 

Os recursos podem ser concedidos com taxas subsidiadas, prazos longos e períodos de carência, o que reduz o custo de capital para projetos tecnológicos. Em modalidades de subvenção econômica, parte do investimento é não reembolsável, desde que cumpridas as metas técnicas estabelecidas em contrato. 

Segundo dados públicos do MCTI, os investimentos federais em ciência, tecnologia e inovação representam bilhões de reais por ano, sendo a FINEP um dos principais canais de operacionalização desses recursos. 

O que é a Lei do Bem

A Lei do Bem, prevista na Lei nº 11.196/2005, concede incentivos fiscais às empresas tributadas pelo Lucro Real que realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Brasil. 

O principal benefício é a possibilidade de exclusão adicional de até 20 por cento das despesas com PD&I da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, podendo alcançar percentuais maiores em situações específicas, como aumento do número de pesquisadores ou registro de patentes. 

Diferentemente da FINEP, a Lei do Bem não depende de aprovação prévia do governo. Trata-se de um incentivo de fruição automática, desde que a empresa cumpra os requisitos legais e comprove tecnicamente os dispêndios elegíveis. 

É possível usar FINEP e Lei do Bem no mesmo projeto?

Sim, é possível utilizar FINEP e Lei do Bem de forma combinada, porém existem restrições importantes. 

A regra central é evitar a dupla subvenção sobre a mesma despesa. Isso significa que gastos cobertos por recursos não reembolsáveis da FINEP, como subvenção econômica, não podem ser novamente incentivados pela Lei do Bem. 

Por outro lado, quando o apoio da FINEP ocorre por meio de crédito reembolsável, os dispêndios realizados com recursos próprios da empresa ou com recursos do financiamento, desde que não caracterizem subvenção direta, podem ser considerados para fins da Lei do Bem, observadas as orientações da Receita Federal e a correta segregação contábil. 

Em termos práticos, a cumulatividade depende de três fatores principais: 

  1. Natureza do recurso da FINEP, se é reembolsável ou não reembolsável. 
  2. Origem dos recursos utilizados na despesa específica. 
  3. Controle contábil e documental que comprove a não sobreposição de benefícios. 

Subvenção econômica e limites de cumulatividade 

Nos casos de subvenção econômica, a lógica é mais restritiva. Como parte do investimento já é financiada com recurso público não reembolsável, não há base legal para aplicar novamente benefício fiscal sobre o mesmo valor. 

Contudo, se o projeto contemplar contrapartida financeira da empresa além do valor subvencionado, essa parcela própria pode ser analisada para enquadramento na Lei do Bem, desde que atenda aos critérios técnicos de inovação tecnológica. 

A ausência de segregação adequada entre valores subvencionados e valores próprios pode gerar riscos fiscais, incluindo glosas futuras. 

Crédito FINEP e Lei do Bem

Quando a empresa contrata crédito reembolsável junto à FINEP, o cenário é diferente. O financiamento, ainda que conte com condições favorecidas, deve ser devolvido, o que descaracteriza a subvenção direta. 

Nesse caso, as despesas elegíveis realizadas no projeto podem ser consideradas para fins da Lei do Bem, desde que: 

  • A empresa esteja no regime de Lucro Real. 
  • As atividades sejam caracterizadas como pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação. 
  • Haja documentação técnica consistente. 
  • Não exista vedação específica no contrato firmado com a FINEP. 

A análise deve sempre considerar a legislação tributária e as regras contratuais do instrumento de fomento. 

Quais cuidados as empresas devem adotar 

A utilização combinada de FINEP e Lei do Bem exige governança técnica e fiscal. Entre os principais cuidados estão: 

  • Estruturação adequada do projeto de PD&I, com definição clara das etapas e dos dispêndios. 
  • Segregação contábil entre recursos próprios, financiamentos reembolsáveis e subvenções. 
  • Elaboração de relatório técnico aderente aos conceitos de inovação tecnológica exigidos pela Lei do Bem. 
  • Avaliação jurídica e tributária prévia para evitar riscos de questionamento pela Receita Federal. 

A coordenação entre as áreas técnica, contábil e tributária tende a aumentar a segurança da estratégia de captação e incentivo. 

Vale a pena combinar FINEP e Lei do Bem?

Do ponto de vista financeiro, a combinação pode reduzir significativamente o custo efetivo do investimento em inovação, desde que respeitadas as regras de cumulatividade. O uso estratégico de crédito subsidiado aliado a benefício fiscal pode ampliar a capacidade de execução de projetos tecnológicos, especialmente em setores intensivos em P&D. 

Entretanto, a decisão deve considerar o porte da empresa, o regime tributário, a complexidade do projeto e a capacidade interna de gestão documental. 

Empresas que estruturam adequadamente seus projetos tendem a maximizar o acesso a instrumentos públicos sem comprometer a conformidade fiscal. 

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