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Entenda o que é a exclusão adicional da Lei do Bem, como calcular o benefício real sobre o IRPJ e a CSLL, quais percentuais se aplicam em cada situação e por que setores como software, indústria mecânica, alimentos e agronegócio lideram a utilização do incentivo.
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Exclusão Adicional na Lei do Bem: como calcular e maximizar o retorno por setor

Keyword principal: exclusão adicional Lei do Bem Keywords secundárias: como calcular exclusão adicional IRPJ CSLL, Lei do Bem software, Lei do Bem indústria, Lei do Bem agronegócio, maximizar benefício Lei do Bem Resumo breve: Entenda o que é a exclusão adicional da Lei do Bem, como calcular o benefício real sobre o IRPJ e a CSLL, quais percentuais se aplicam em cada situação e por que setores como software, indústria mecânica, alimentos e agronegócio lideram a utilização do incentivo. Meta description: Aprenda a calcular a exclusão adicional da Lei do Bem, entenda os percentuais de 60% a 80% (e até 250% no Art. 19-A), veja exemplos numéricos por setor e saiba como maximizar o retorno fiscal nos seus projetos de P&D.


A Lei do Bem completou duas décadas de vigência em 2025 e nunca foi tão relevante. No ano-base 2024, mais de 4.200 empresas direcionaram R$ 51,6 bilhões a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação amparados pelo incentivo, com renúncia fiscal estimada em R$ 12 bilhões pelo MCTI. Os números são expressivos, mas o dado mais revelador está no outro lado da equação: a maioria das empresas elegíveis ainda não utiliza o benefício, e parte das que utilizam o faz de forma incompleta, deixando valor considerável na mesa. O ponto central desse aproveitamento incompleto quase sempre está na compreensão da exclusão adicional — o mecanismo que transforma um gasto já realizado em P&D em redução direta de imposto.

O que é a exclusão adicional da Lei do Bem?

A exclusão adicional é o principal benefício previsto nos artigos 17 a 19-A da Lei 11.196/2005. O nome pode parecer técnico, mas o raciocínio é direto: quando uma empresa tributada pelo Lucro Real gasta com pesquisa e desenvolvimento, ela já deduz esse valor como despesa operacional na apuração do lucro. A Lei do Bem permite que ela faça uma segunda dedução sobre os mesmos dispêndios, reduzindo adicionalmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não se trata de crédito tributário nem de alíquota diferenciada: é um ajuste via LALUR e LACS que diminui o lucro tributável sem exigir aprovação prévia de nenhum órgão governamental.

Na prática, para cada R$ 1,00 investido em inovação elegível, a empresa pode deduzir até R$ 1,60 da base de cálculo — os R$ 1,00 da despesa operacional normal mais os R$ 0,60 (ou mais) da exclusão adicional. Combinando as alíquotas de IRPJ e CSLL no Lucro Real, o benefício líquido equivale a uma redução de até R$ 0,34 por cada real investido.

Como funciona o cálculo na prática

O cálculo segue três etapas sequenciais, independentemente do setor.

1. Identificar os dispêndios elegíveis do período

São computados os gastos classificáveis como despesas operacionais relacionados a atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação: salários e encargos de pesquisadores e técnicos alocados nos projetos, materiais de consumo utilizados nas atividades de P&D, serviços contratados de terceiros para execução de atividades de pesquisa (observadas as restrições de porte e vínculo), e depreciação de equipamentos e máquinas dedicados exclusivamente ao P&D.

2. Aplicar o percentual de exclusão adicional sobre essa base

O percentual varia conforme a situação da empresa no exercício:

SituaçãoPercentual de exclusão adicional
Regra geral60%
Empresa com aumento de pelo menos 5% no número de pesquisadores com vínculo empregatício em relação à média dos dois anos anteriores70%
Empresa com aumento de pelo menos 5% no número total de empregados em relação à média dos dois anos anteriores80%
Patente concedida ou registro de cultivar no período+20% sobre o percentual base
Projetos executados por ICTs ou entidades científicas privadas sem fins lucrativos (Art. 19-A)50% a 250% (à opção da empresa)

3. Registrar a exclusão no LALUR e no LACS e refletir na ECF

O valor calculado é excluído do lucro líquido contábil para fins de apuração do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL. Não há limite de valor para a exclusão, mas ela fica restrita ao montante do próprio lucro real e da base de CSLL apurados antes da exclusão — eventual excesso não pode ser aproveitado em exercícios futuros.

Exemplo numérico: empresa com R$ 1 milhão em P&D elegível

Considere uma empresa de médio porte que apurou R$ 1.000.000 em dispêndios elegíveis e se enquadra no percentual de 60%:

  • Exclusão adicional = R$ 1.000.000 x 60% = R$ 600.000
  • Redução da base de IRPJ (alíquota efetiva de 25% incluindo adicional): R$ 600.000 x 25% = R$ 150.000
  • Redução da base de CSLL (alíquota de 9%): R$ 600.000 x 9% = R$ 54.000
  • Benefício líquido total: R$ 204.000, ou seja, 20,4% do valor investido em P&D

Se essa empresa tiver aumentado 5% ou mais no número de pesquisadores contratados, o percentual sobe para 70%, elevando o benefício líquido para R$ 238.000. Se conseguir uma patente no período, mais 20 pontos percentuais se acrescentam ao base, e o retorno pode ultrapassar R$ 272.000 sobre o mesmo investimento de R$ 1 milhão.

Quais percentuais se aplicam e em quais situações

O percentual base de 60%

O artigo 19 da Lei 11.196/2005 estabelece a exclusão de 60% dos dispêndios de custeio com pesquisa e desenvolvimento classificados como despesas operacionais. Esse é o ponto de partida para qualquer empresa que cumpra os requisitos básicos: tributação pelo Lucro Real, realização efetiva de atividades de P&D conforme os critérios do MCTI, e cumprimento das obrigações acessórias, incluindo o FORMP&D enviado anualmente pelo portal formpd.mcti.gov.br.

Os percentuais majorados de 70% e 80%

Os artigos 19, §§ 1º e 2º, preveem os majoradores vinculados ao crescimento da equipe. O de 70% exige crescimento de pelo menos 5% no número de pesquisadores com vínculo empregatício em relação à média dos dois últimos exercícios. O de 80% exige crescimento equivalente no número total de empregados. A lógica do legislador é estimular contratação qualificada como condição para acessar o benefício ampliado — e esse detalhe frequentemente passa despercebido no planejamento do ano-base.

O bônus por patente ou registro de cultivar

Quando a empresa obtém a concessão de uma patente ou o registro de um cultivar no período de apuração, ela pode acrescentar mais 20 pontos percentuais ao percentual que já estiver utilizando. Uma empresa no percentual de 60% passa para 80%; uma empresa no percentual de 80% pode chegar a 100% de exclusão adicional sobre os dispêndios do período.

O Art. 19-A: o benefício menos explorado

O artigo 19-A abre uma janela distinta para projetos executados por Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) ou entidades científicas privadas sem fins lucrativos. Nesses casos, a exclusão pode variar entre 50% e 250% dos dispêndios transferidos para a execução dos projetos, à opção da empresa. A condição é que os projetos sejam previamente aprovados por comitê coordenado pela CAPES. O potencial de retorno é substancialmente maior, mas a adesão ainda é baixa — em parte pela exigência de aprovação prévia e em parte pelo desconhecimento do mecanismo.

Os setores que mais aproveitam a exclusão adicional

A Lei do Bem não tem restrição setorial. Qualquer empresa tributada pelo Lucro Real que demonstre atividade de pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação pode utilizá-la. Na prática, os dados do MCTI revelam concentração em alguns setores, que funcionam como referência de como a exclusão adicional pode ser estruturada em diferentes contextos operacionais.

Software: o líder histórico com espaço ainda maior

O setor de software lidera historicamente o número de empresas beneficiárias na Lei do Bem. A razão é estrutural: o desenvolvimento de software por natureza envolve incerteza tecnológica, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental — exatamente os critérios que a lei exige. Algoritmos novos, arquiteturas de sistema originais, modelos de inteligência artificial desenvolvidos internamente e integrações que resolvem problemas inéditos são exemplos de atividades elegíveis.

O ponto crítico para empresas de software é a correta identificação e segregação dos salários dos profissionais envolvidos em projetos de P&D daqueles em manutenção, suporte ou customização de sistemas existentes. Só a parcela vinculada à inovação compõe a base elegível. Empresas que não fazem essa segregação de forma rigorosa ou perdem parte do benefício por subnotificar, ou se expõem a glosas por incluir atividades que não caracterizam P&D segundo os critérios do MCTI.

Mecânica e transportes: volume e consistência

O setor de mecânica e transportes figura entre os maiores em número de empresas e em volume de dispêndios declarados. Projetos de automação industrial, desenvolvimento de componentes com novos materiais, soluções de eficiência energética em máquinas e equipamentos, e adaptações de sistemas de propulsão para novas fontes de energia são categorias recorrentes. A base elegível tende a ser expressiva porque inclui, além de pesquisadores e engenheiros, os materiais e protótipos consumidos nas atividades de teste e validação.

Eletroeletrônica: intensidade tecnológica como vantagem

Empresas do setor eletroeletrônico costumam ter densidade tecnológica elevada nos projetos, o que favorece a qualificação dos dispêndios. Circuitos integrados desenvolvidos internamente, sistemas embarcados, sensores e dispositivos de controle para automação são exemplos com histórico positivo de aprovação pelo MCTI. A limitação mais comum nesse setor está na distinção entre desenvolvimento de produto novo — elegível — e adaptação ou teste de componente já existente para nova aplicação — que pode não ser enquadrado dependendo do grau de incerteza tecnológica envolvida.

Alimentos e agronegócio: crescimento recente e potencial subutilizado

O setor de alimentos aparece entre os cinco maiores em número de empresas beneficiárias nos dados do MCTI. No agronegócio mais amplo, o crescimento é consistente e acompanha a adoção de tecnologias de agricultura de precisão, desenvolvimento de biodefensivos, melhoramento genético de cultivares e novos processos de fermentação e conservação. Empresas que desenvolvem internamente soluções de monitoramento de lavoura, sistemas de irrigação inteligente ou formulações de produtos fitossanitários de menor impacto ambiental têm bases elegíveis mais amplas do que frequentemente reconhecem. A parceria com a Embrapa por meio do Art. 19-A também é um caminho consolidado para o setor, com renúncia potencial ampliada e respaldo técnico institucional.

Saúde, química e petroquímica: base técnica sólida, compliance exigente

Esses setores combinam alta densidade de P&D com exigência técnica elevada para documentação dos projetos. O MCTI tem critérios específicos para distinguir desenvolvimento experimental de simples adequação regulatória ou ensaios de controle de qualidade. Para farmacêuticas e químicas, o domínio dessa distinção é determinante: o potencial da exclusão adicional é alto, mas a documentação dos projetos precisa demonstrar claramente o elemento de incerteza tecnológica e a metodologia de pesquisa empregada.

Por que o software lidera e o que outros setores podem aprender com isso

A dominância do setor de software na Lei do Bem não é apenas resultado de intensidade tecnológica. É também consequência de maturidade na identificação e documentação dos projetos. Empresas de software desenvolveram, ao longo dos anos, metodologias internas para mapear quais iniciativas têm caráter de P&D, segregar o tempo dos profissionais por projeto e produzir os descritivos técnicos exigidos pelo MCTI.

Setores como alimentos, agronegócio e serviços financeiros realizam atividades igualmente elegíveis, mas muitas vezes as tratam como rotina operacional, sem o reconhecimento formal de que constituem pesquisa e desenvolvimento. A subutilização não é ausência de inovação: é ausência de metodologia de captura. Isso é um problema de governança interna, não de elegibilidade.

O que pode ser incluído na base de cálculo

A correta composição da base elegível é onde se concentra a maior parte do potencial não capturado pelas empresas. Os itens aceitos incluem:

  • Salários, ordenados, encargos sociais e previdenciários de pesquisadores, tecnólogos, técnicos e auxiliares diretamente envolvidos nos projetos de P&D
  • Materiais de consumo utilizados nas atividades de pesquisa, como reagentes, componentes eletrônicos usados em protótipos e insumos de laboratório
  • Serviços contratados de terceiros para atividades de pesquisa e inovação, desde que a execução do projeto permaneça sob responsabilidade da empresa contratante
  • Pagamentos a microempresas e empresas de pequeno porte para execução de atividades de pesquisa e inovação tecnológica
  • Valores transferidos a universidades, institutos de pesquisa e inventores independentes domiciliados no Brasil
  • Depreciação de equipamentos, máquinas e instrumentos novos utilizados exclusivamente em atividades de P&D

O que não pode ser incluído: gastos com atividades de suporte técnico, controle de qualidade de rotina, adaptações menores de produtos existentes sem inovação tecnológica, e montantes já financiados por subvenção econômica não reembolsável.

Onde mora o valor que muitas empresas deixam de capturar

Três categorias concentram o potencial não aproveitado com mais frequência.

A primeira é a folha de pagamento de profissionais que trabalham em projetos com característica de P&D sem serem formalmente reconhecidos como pesquisadores para fins da Lei do Bem. Engenheiros de produto, analistas de dados que desenvolvem modelos preditivos originais e técnicos de laboratório são exemplos de perfis que podem compor a base elegível quando sua atuação envolve incerteza tecnológica e metodologia de pesquisa.

A segunda é a depreciação de equipamentos. Empresas que adquiriram máquinas ou instrumentos nos últimos anos para laboratórios ou linhas de desenvolvimento frequentemente não incluem a depreciação desses ativos na base de cálculo da exclusão adicional, mesmo quando os equipamentos têm uso exclusivo em P&D.

A terceira é o bônus por patente. Empresas que obtiveram concessões de patente no exercício e não utilizaram o adicional de 20 pontos percentuais sobre o percentual base perdem um amplificador direto do benefício.

O próximo passo

A exclusão adicional da Lei do Bem não exige aprovação prévia, não tem limite de valor e pode ser utilizada desde o exercício em que os dispêndios são incorridos. O que ela exige é organização interna: mapeamento rigoroso dos projetos, segregação adequada dos gastos elegíveis, documentação técnica compatível com os critérios do MCTI e preenchimento correto do FORMP&D dentro do prazo de 31 de agosto de cada ano.

Empresas que ainda não utilizam o benefício ou que o utilizam de forma parcial têm espaço concreto para estruturar ou ampliar a captura. O ponto de partida é uma análise de elegibilidade dos projetos em andamento — que frequentemente revela base tributável disponível consideravelmente maior do que a empresa reconhece formalmente.

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