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Empresas com incentivos de ICMS precisam fazer um pedido de habilitação por benefício para acessar o Fundo de Compensação. Entenda prazos, regras da Portaria RFB 635/2025 e o que preparar.
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Fundo de Compensação do ICMS: por que sua empresa pode precisar fazer mais de um pedido até 2028

A Reforma Tributária vai extinguir gradualmente o ICMS e, com ele, os benefícios fiscais que muitas empresas usam para estruturar suas operações. Para compensar essas perdas, o governo federal criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS, com dotação prevista de R$ 160 bilhões. O acesso aos recursos, porém, não é automático, e há uma regra operacional que merece atenção imediata: cada benefício exige um pedido de habilitação separado, protocolado via e-CAC até 31 de dezembro de 2028.

O que é o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS?

O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS (FCBF) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e detalhado pela Lei Complementar nº 214/2025. Seu objetivo é ressarcir empresas que perderão incentivos fiscais estaduais com a transição para o novo modelo tributário, baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O cronograma funciona em duas etapas distintas:

  • Habilitação: de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028. Nesse período, as empresas protocolam os pedidos via e-CAC.
  • Compensação: de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032. Nesse período, os benefícios são reduzidos progressivamente e os pagamentos são realizados pela União.

Quem não se habilitar dentro do prazo fica fora do fundo, sem direito a compensação posterior.

Por que cada benefício exige um pedido separado?

A Portaria RFB nº 635/2025, publicada em 31 de dezembro de 2025, regulamentou os procedimentos de habilitação e estabeleceu uma exigência que impacta diretamente empresas com múltiplos incentivos: não é permitido incluir mais de um benefício em um único requerimento.

Cada pedido deve identificar individualmente o benefício fiscal, informando dados como titular, data de concessão, prazo de vigência, unidade federada concedente, espécie do benefício, fundos envolvidos, legislação aplicável e metodologia de cálculo da repercussão econômica. Quando houver contrapartidas, a data de cumprimento também deve constar no requerimento.

Na prática, uma empresa que opera com três programas distintos de incentivo de ICMS, em dois estados diferentes, precisará protocolar ao menos três pedidos separados, cada um com sua documentação própria.

Quais empresas podem se habilitar ao fundo?

Podem requerer habilitação as empresas titulares de benefícios onerosos de ICMS, ou seja, aqueles concedidos por prazo certo e condicionados ao cumprimento de contrapartidas efetivas, como geração de empregos, investimentos mínimos ou metas de produção.

Para ser elegível, o benefício também precisa estar:

  1. Registrado no cadastro previsto na Lei Complementar nº 160/2017;
  2. Ratificado pelo estado concedente;
  3. Com as condições devidamente cumpridas pelo beneficiário.

Setores como indústria, logística e agronegócio estão entre os principais potenciais beneficiários, por sua histórica dependência de incentivos fiscais estaduais para viabilizar investimentos e estruturar cadeias de distribuição.

Benefícios concedidos sem prazo definido ou sem exigência de contrapartidas não se enquadram nos critérios do fundo.

Como protocolar o pedido e qual o prazo?

Os pedidos de habilitação devem ser protocolados exclusivamente pelo e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal), dentro do período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.

A Receita Federal não estabeleceu um prazo fixo para análise dos pedidos, o que significa que requerimentos apresentados tarde, ou com documentação incompleta, podem resultar em exigências adicionais, indeferimentos ou atrasos que comprometam o acesso à compensação a partir de 2029.

O que sua empresa precisa ter em mãos antes de pedir

A organização documental é o ponto mais sensível do processo. Para cada benefício a ser habilitado, a empresa deve reunir:

  • Documento comprobatório da concessão do benefício e prazo de vigência;
  • Comprovantes do cumprimento das contrapartidas exigidas pela norma concessiva;
  • Demonstração da repercussão econômica da extinção do benefício;
  • Certidões de regularidade fiscal;
  • Registro do benefício no cadastro da LC 160/2017, com ratificação estadual.

Especialistas alertam que não basta possuir o benefício: é necessário demonstrar o impacto econômico concreto da sua extinção. Além disso, o fundo tem capacidade limitada, e a distribuição dos R$ 160 bilhões dependerá do volume de empresas habilitadas e do reconhecimento de cada benefício como compensável pela Receita Federal.

O que fazer agora

O prazo formal vai até o final de 2028, mas o processo de habilitação exige levantamento, análise de elegibilidade e organização documental que levam tempo, especialmente para empresas com operações em múltiplos estados ou com histórico de benefícios acumulados ao longo de anos.

Iniciar esse mapeamento agora reduz o risco de perder o prazo, evita pedidos mal instruídos e aumenta a segurança jurídica antes que a compensação financeira comece a ser apurada em 2029. Empresas que deixarem para o último ano do prazo enfrentarão maior concorrência pelo fundo e menos margem para corrigir eventuais inconsistências documentais.

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