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A reforma tributária não cancela os créditos de PIS e Cofins acumulados, mas impõe uma condição que poucas empresas conhecem: esses valores precisam estar devidamente escriturados na EFD-Contribuições até 31 de dezembro de 2026. O que não estiver registrado até lá corre risco real de perda. Este artigo explica o que está em jogo, quais são os prazos e o que fazer agora.
Créditos tributários na reforma

Créditos tributários na reforma: o que sua empresa precisa fazer antes de dezembro de 2026

A Reforma Tributária não apaga os créditos de PIS e Cofins que sua empresa acumulou ao longo dos anos. Essa é a boa notícia. A má é que esses valores só sobrevivem à transição se estiverem devidamente escriturados na EFD-Contribuições até 31 de dezembro de 2026, e a Receita Federal já identificou inconsistências em aproximadamente 12 mil empresas, envolvendo cerca de R$ 44 bilhões em créditos com risco de contestação. Para quem ainda não iniciou esse trabalho de revisão, o relógio corre.

O que muda em 2027 e por que 2026 é o ano decisivo

A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir. Em seus lugares entra em vigor a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o novo tributo federal sobre o consumo criado pela Lei Complementar nº 214/2025 como parte da reforma tributária estruturada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

O modelo de transição foi desenhado para não interromper o aproveitamento de créditos já gerados. Os artigos 378 a 383 da LC 214/2025 garantem que os saldos acumulados de PIS e Cofins poderão ser usados para compensação com a CBS, com outros tributos federais ou, em alguns casos, ressarcidos em dinheiro. O mecanismo é claro. O problema está na condição que o acompanha.

Para que esses créditos migrem para o novo sistema, é imprescindível que estejam corretamente registrados e suportados por documentação fiscal idônea até o encerramento do regime atual. O sistema da Receita Federal recuperará automaticamente os saldos da EFD-Contribuições referente a dezembro de 2026. O que não constar nessa escrituração não entra no fluxo de compensação da CBS.

Em outras palavras: crédito existente, mas não escriturado, é crédito perdido.

Quais créditos estão em risco e por quê

A Receita Federal divulgou, em junho de 2026, orientações sobre a transição. Os dados revelam uma fotografia preocupante: cerca de 100 mil empresas possuem créditos acumulados de PIS e Cofins, somando aproximadamente R$ 140 bilhões. Desse universo, 12 mil empresas apresentam inconsistências que podem comprometer o reconhecimento de seus saldos no novo ambiente tributário.

Os erros mais comuns que colocam créditos em risco incluem:

  • Créditos apropriados de forma extemporânea e não regularizados na EFD-Contribuições
  • Critérios de creditamento desatualizados, especialmente no que se refere ao conceito ampliado de insumo (Tema 779 do STJ), que permite incluir bens e serviços essenciais à atividade produtiva
  • Créditos vinculados a ativos imobilizados que estão sendo amortizados em parcelas, mas cuja vinculação contábil não foi formalizada até 31 de dezembro de 2026
  • Estoques não inventariados, perdendo o direito ao crédito presumido de CBS sobre os bens existentes em 1º de janeiro de 2027
  • Documentação fiscal com inconsistências que não suportam o creditamento perante eventual auditoria

Um caso específico merece atenção: empresas com estoques relevantes. A legislação permite apropriar um crédito de 9,25% sobre o valor dos bens existentes no último dia de 2026. Uma empresa com R$ 10 milhões em estoque pode gerar até R$ 925 mil em créditos de CBS. Mas esse benefício depende de um inventário detalhado, auditável e realizado antes do prazo.

O que diz a Lei Complementar 214/2025 sobre os créditos na transição

A legislação estabelece cinco situações distintas que exigem atenção:

1. Créditos já acumulados e escriturados São preservados integralmente após a extinção do PIS e Cofins, podendo ser usados para compensar CBS, outros tributos federais ou ser ressarcidos. A condição é que estejam corretamente registrados na EFD-Contribuições.

2. Créditos vinculados a bens em depreciação ou amortização Os saldos em curso até 31/12/2026 continuam sendo apropriados como créditos presumidos de CBS, nas mesmas condições e alíquotas anteriores. Atenção: se o bem for alienado antes do fim da apropriação, o contribuinte perde o direito às parcelas restantes.

3. Crédito presumido de CBS sobre estoques Empresas que estavam no regime cumulativo do PIS/Cofins até 2026, ou que possuíam bens sob substituição tributária ou incidência monofásica, têm direito a um crédito presumido de CBS sobre os estoques existentes em 1º de janeiro de 2027. Esse crédito é utilizável em 12 parcelas e apenas para compensação com a CBS.

4. Devoluções após 2027 referentes a vendas anteriores O art. 379 da LC 214/2025 garante que devoluções de mercadorias realizadas a partir de 2027, mas relativas a vendas do período anterior, geram direito a crédito de CBS equivalente ao PIS e Cofins incididos na venda original. Isso exige controle específico sobre essas operações.

5. Créditos em disputa administrativa ou judicial A legislação não traz regras específicas para créditos ainda pendentes de julgamento. Para esses casos, a recomendação dos especialistas é garantir que todos os saldos já formalmente reconhecidos estejam escriturados antes do encerramento do regime, e acompanhar a evolução da regulamentação.

A prioridade legal que poucas empresas conhecem

Um ponto da legislação que passa despercebido em muitas organizações é a ordem de utilização dos créditos definida no art. 382 da LC 214/2025: créditos de PIS e Cofins têm prioridade sobre os créditos de CBS no momento da compensação.

Isso existe por uma razão econômica simples: os créditos do regime antigo são mais antigos e estão mais próximos do prazo prescricional de cinco anos para aproveitamento. A lei quer evitar que eles expirem enquanto novos créditos de CBS continuam sendo gerados.

O impacto prático é direto: empresas que não respeitarem essa ordem de prioridade podem acabar perdendo créditos mais antigos por prescrição, mesmo que os valores mais recentes estejam sendo usados normalmente. Adaptar os sistemas de gestão tributária para respeitar essa sequência não é opcional, é uma exigência legal.

O que a empresa precisa fazer antes de dezembro de 2026

A revisão dos processos tributários neste segundo semestre envolve, no mínimo, quatro frentes de trabalho:

Inventário de saldos Levantamento completo dos créditos acumulados de PIS e Cofins, categorizando-os por modalidade (escrituração regular, créditos extemporâneos, créditos vinculados a ativos, créditos presumidos sobre estoques) e identificando quais admitem compensação, ressarcimento ou outras formas de aproveitamento.

Regularização da escrituração Revisão e, se necessário, retificação da EFD-Contribuições para incluir créditos ainda não apropriados ou corrigir lançamentos com inconsistências. Créditos apropriados de forma extemporânea ainda podem ser registrados, mas o processo exige atenção às formalidades e ao prazo prescricional.

Inventário de estoques Para as empresas com direito ao crédito presumido de CBS, o inventário dos bens existentes em 1º de janeiro de 2027 precisa ser preparado ainda em 2026, com critérios auditáveis e alinhados à legislação.

Revisão de contratos e precificação Contratos de longo prazo firmados antes da reforma podem conter cláusulas de repasse tributário que não contemplam a nova sistemática. A virada para CBS, com alíquota cheia de aproximadamente 8,8%, pode gerar desequilíbrios relevantes nessas relações se não houver revisão prévia.

Por que o segundo semestre de 2026 não admite adiamento

A pergunta mais comum que as empresas fazem neste momento é: “Mas se os créditos são garantidos por lei, qual é o risco real?”

A resposta está nos detalhes operacionais. A lei garante o direito, mas a efetivação desse direito depende inteiramente da qualidade da escrituração. Inconsistências, omissões ou erros na apuração e no registro dos créditos podem comprometer seu reconhecimento no novo ambiente tributário, gerando impactos diretos no fluxo de caixa. A Receita Federal já está monitorando ativamente esses saldos, tendo identificado divergências expressivas em milhares de contribuintes.

Além disso, a legislação recente endureceu as penalidades. A Lei Complementar nº 227/2026 reforçou o sistema de multas aplicáveis ao período de transição, conferindo papel central ao documento fiscal na caracterização do fato gerador e no aproveitamento de créditos. Erros de emissão, correção ou cancelamento geram multas pesadas, e em caso de reincidência, podem ser majoradas em 50%, além de provocar glosa de créditos e restrições operacionais.

A transição para a CBS, portanto, não é apenas uma troca de tributos. É uma mudança na forma de administrar ativos tributários, e as empresas que tratarem esse processo como rotina, em vez de uma oportunidade de planejamento ativo, correm o risco de perder valores que levariam anos para recuperar.

Por onde começar

O ponto de partida é um diagnóstico tributário que mapeie os saldos acumulados, a consistência da escrituração e as oportunidades ainda não aproveitadas antes do prazo. Esse trabalho, feito com antecedência, reduz riscos, evita perdas por decadência e transforma a transição para o novo sistema em um momento de organização e ganho de eficiência.

Quem deixar para depois vai enfrentar 2027 em modo de correção. Quem começa agora chega a janeiro de 2027 com os ativos tributários organizados e o caixa preservado.

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