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Entenda as regras operacionais do Imposto Seletivo: quem apura, como se calcula a base, como funciona o pagamento centralizado e o que as empresas precisam fazer antes de 2027.
Imposto Seletivo

Imposto Seletivo: aspectos complementares de apuração e pagamento

A Lei Complementar nº 214/2025, sancionada em 16 de janeiro de 2025, regulamentou o Imposto Seletivo (IS) como parte da Reforma Tributária do consumo. O tributo está previsto para entrar em vigor em 2027, mas as suas regras operacionais já estão definidas nos artigos 409 a 438 da lei, e algumas delas surpreendem pela especificidade. Empresas dos setores afetados que aguardam o regulamento complementar para iniciar a adaptação correm o risco de chegar a 2027 sem os processos internos necessários para cumprir as obrigações de apuração e recolhimento. Este artigo aborda os aspectos complementares desse processo, com base no que já está previsto na legislação.


Quem é obrigado a recolher o Imposto Seletivo?

O sujeito passivo do Imposto Seletivo divide-se em duas figuras distintas: o contribuinte e o responsável tributário.

O contribuinte é aquele que mantém relação direta com o fato gerador. No caso do IS, essa posição cabe, em regra, ao produtor, ao importador ou ao comerciante que realiza a operação sujeita à tributação. Para bens minerais, a figura do contribuinte alcança também o produtor-extrativista, que passa a ser obrigado no momento em que comercializa, doa ou exporta o produto extraído.

O responsável tributário é aquele que, sem ser o contribuinte direto, tem a obrigação imposta por lei. Essa figura pode aparecer em operações com substitutos tributários, plataformas digitais ou outros intermediários que a regulamentação venha a definir. O pagamento do IS será realizado pelo sujeito passivo, seja ele contribuinte ou responsável, e deverá ser centralizado em um único estabelecimento, independentemente de quantas unidades a empresa possua.

A incidência do IS não depende do porte da empresa, do regime tributário adotado, nem do tipo societário. O único critério determinante é o bem ou serviço comercializado. Se estiver enquadrado no Anexo XVII da LC 214/2025, a tributação ocorre da mesma forma para todos os agentes da cadeia.


Quando nasce a obrigação: o fato gerador do Imposto Seletivo

O fato gerador do IS está definido no artigo 410 da LC 214/2025 e ocorre em momentos distintos conforme o tipo de operação. Para operações de produção ou industrialização, o imposto nasce com a saída do produto do estabelecimento produtor. Para importações, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro ou no momento equivalente previsto na legislação. Para comercialização, incide sobre a venda do bem ou serviço sujeito ao tributo.

Esse modelo guarda semelhanças estruturais com o antigo IPI, o que exige das empresas especial atenção na definição do momento exato de ocorrência da obrigação. Erros nesse ponto podem gerar autuações por recolhimento extemporâneo, com incidência de multa e juros.

Uma característica relevante: o IS pode ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de outros tributos, conforme autorizado expressamente pela Constituição Federal. Isso significa que a ocorrência de outro imposto sobre a mesma operação não afasta, por si só, a incidência do IS.


Como se forma a base de cálculo do Imposto Seletivo

O artigo 411 da LC 214/2025 estabelece que a base de cálculo do IS varia conforme o tipo de operação e o modelo de alíquota adotado.

Quando a alíquota for ad valorem (percentual sobre o valor), a base de cálculo corresponde ao valor da venda na comercialização, ao valor aduaneiro na importação ou ao valor de mercado nas demais hipóteses. Integram essa base todos os valores cobrados do adquirente, incluindo encargos, frete e demais componentes do preço.

Quando a alíquota for específica (valor fixo por unidade de medida), a base de cálculo é a quantidade do bem expressa na unidade de medida definida em lei, como volume, peso ou unidade física. Esse modelo é mais comum em setores como bebidas e tabaco, onde a alíquota incide por litro ou por maço, por exemplo.

Há regras específicas para operações entre partes relacionadas. Quando a transação ocorre entre empresas com vínculos de controle ou influência e está sujeita à alíquota ad valorem, a base de cálculo não pode ser inferior ao valor de mercado dos bens, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes independentes. O conceito de partes relacionadas segue a definição da legislação de preços de transferência (Lei nº 14.596/2023).

Quando o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para reais será feita pela taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamento a ser publicado.

O IS não integra sua própria base de cálculo. O tributo é calculado “por fora”, o que evita o efeito cascata interno. No entanto, o IS integra as bases de cálculo do IBS e da CBS, bem como do ICMS e do ISS durante o período de transição.


Apuração mensal e centralizada: como funciona na prática

A apuração do Imposto Seletivo será mensal e centralizada. Isso significa que o contribuinte deve consolidar, em um único processo de apuração, todas as operações realizadas por todos os seus estabelecimentos ao longo do mês.

Essa lógica rompe com o modelo descentralizado do ICMS, em que cada estabelecimento apurava o imposto de forma autônoma. No IS, a apuração é feita pelo contribuinte como um todo, consolidando os débitos gerados por cada unidade produtiva, filial ou ponto de operação.

O período mensal pode ser reduzido por regulamento ainda a ser publicado pela Receita Federal. Essa abertura existe para setores com grande volume de operações, nos quais um prazo mais curto pode ser necessário para maior controle fiscal.

O modelo de apuração adotado segue a lógica do lançamento por homologação: o próprio contribuinte calcula o montante devido, realiza o recolhimento e aguarda a verificação posterior pela autoridade fiscal. Esse modelo exige rigor na escrituração, nos registros de operações e no controle de prazos, pois qualquer divergência apurada pela Receita Federal pode resultar em lançamento de ofício com acréscimos legais.

Os Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) passam a desempenhar papel central nesse processo. Mais do que registrar a operação, eles se tornam a principal fonte de informação para a apuração do IS, do IBS e da CBS. A emissão incorreta ou incompleta do DF-e impacta diretamente a apuração e pode gerar inconsistências que a Receita Federal identificará com facilidade.


Pagamento: centralização, split payment e regras ainda pendentes

O pagamento do Imposto Seletivo seguirá três premissas definidas na LC 214/2025:

  1. Pagamento pelo sujeito passivo: o recolhimento será feito pelo contribuinte ou pelo responsável tributário designado em lei.
  2. Centralização em um único estabelecimento: mesmo que a empresa tenha operações em vários estados, o pagamento do IS será feito de forma centralizada, sem necessidade de apuração estadual individualizada.
  3. Forma de pagamento definida em regulamento: os detalhes operacionais do recolhimento ainda dependem de ato normativo específico da Receita Federal, que não foi publicado até o momento.

Uma das modalidades previstas é o split payment, modelo em que o pagamento do tributo é feito de forma automática na liquidação financeira da operação. Nesse formato, o prestador de serviços de pagamento segrega e repassa o valor do IS diretamente à Receita Federal no momento em que a transação financeira é liquidada. A adoção do split payment para o IS ainda depende de regulamentação específica e da estrutura tecnológica dos intermediários financeiros.

O contencioso administrativo relativo ao IS atenderá ao disposto no Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo tributário federal. Isso significa que eventuais autuações e impugnações seguirão o rito consolidado dos demais tributos federais, sem criar um processo administrativo próprio para o IS.


O que o Imposto Seletivo não alcança

A LC 214/2025 e a Constituição Federal estabelecem hipóteses expressas de não incidência do IS. A interpretação dessas hipóteses é restritiva: o que não estiver previsto na lei como não tributado, está sujeito ao imposto.

As principais hipóteses de não incidência são:

  • Exportações: o IS não incide sobre exportações, salvo na hipótese de extração de bens minerais, em que a tributação ocorre independentemente da destinação do produto. Esse ponto gerou intensa controvérsia na tramitação da lei e resultou em veto presidencial de dispositivo que tentava excluir os minerais exportados do alcance do tributo.
  • Energia elétrica e telecomunicações: operações com esses bens e serviços estão fora do campo de incidência do IS.
  • Produtos com isenção de CBS e IBS: em determinadas hipóteses, a isenção concedida a esses tributos pode se estender ao IS.
  • Zona Franca de Manaus: há previsão de tratamento diferenciado para operações ligadas à ZFM, mas os contornos exatos dependem de regulamentação complementar.

É importante distinguir a não incidência da isenção. A não incidência significa que o fato gerador não chega a ocorrer; a isenção pressupõe que o fato gerador ocorre, mas a lei dispensa o recolhimento. Essa distinção tem consequências práticas na escrituração fiscal, pois cada situação exige um Código de Situação Tributária (CST) diferente no documento fiscal.


Relação entre IS e IPI: coexistência sem cumulatividade

O Imposto Seletivo não substituirá integralmente o IPI. A decisão de manter o IPI decorreu da necessidade de preservar os benefícios da Zona Franca de Manaus, que dependem da competitividade fiscal garantida pelo crédito do IPI sobre insumos adquiridos pelas empresas instaladas na região.

A partir de 2027, IS e IPI passam a coexistir, mas sem incidir de forma cumulativa sobre o mesmo produto. Quando houver incidência do IS, não haverá incidência do IPI, e vice-versa. Essa regra está prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e visa evitar bitributação sobre produtos já sujeitos ao novo tributo.

Para produtos fabricados fora da Zona Franca de Manaus que tenham similar produzido na ZFM, o IPI continuará sendo cobrado para manter a vantagem competitiva da região. Nos demais casos, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero a partir de 2027.

SituaçãoISIPI
Produto fora da ZFM sem similar na ZFMIncideAlíquota zero
Produto com similar fabricado na ZFMIncide IS ou IPI, nunca os doisIPI mantido para proteger ZFM
Produto da ZFM vendido no mercado nacionalSem ISIPI mantido
Exportação (exceto minerais)Não incideImune

Obrigações acessórias e documentos fiscais eletrônicos

A reforma tributária unifica a lógica das obrigações acessórias em torno dos Documentos Fiscais Eletrônicos. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, detalhou as obrigações exigíveis a partir de 2026 no período de testes.

Para o Imposto Seletivo, os principais pontos operacionais são:

  • Campos obrigatórios nos DF-e: as notas fiscais emitidas a partir de 2026 já devem conter os campos de destaque do IS, mesmo que o tributo ainda não esteja sendo recolhido efetivamente.
  • Escrituração centralizada: a apuração consolidada exige que os sistemas de ERP consigam agregar as operações de todos os estabelecimentos em um único fluxo de apuração.
  • Classificação por NCM: o enquadramento dos produtos sujeitos ao IS está vinculado aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) listados no Anexo XVII da LC 214/2025, com desdobramentos definidos na Nota Técnica nº 4/2024. Erros de classificação podem resultar em omissão de recolhimento ou tributação indevida.
  • EFD-Contribuições e EFD ICMS/IPI: a partir de janeiro de 2027, a EFD-Contribuições deixa de ser utilizada para registro de novos fatos geradores. O IS não será escriturado nesse arquivo. A escrituração do novo tributo seguirá modelo próprio, ainda em definição pelo Fisco.

A apuração assistida, prevista na LC 214/2025, permite que a Receita Federal apresente ao contribuinte uma pré-apuração com base nos DF-e e em outras informações disponíveis. O contribuinte confirma, ajusta ou contesta o valor apresentado. Esse modelo transfere o debate de “como calculei” para “por que divergi do que o sistema trouxe”, o que exige que os registros do contribuinte sejam precisos e auditáveis.


O que preparar antes de 2027

O Imposto Seletivo entra em vigor em 2027, mas 2026 é o ano em que os sistemas precisam estar prontos para destacar o tributo nas notas fiscais e para consolidar a apuração centralizada. Empresas que iniciam esse processo agora têm tempo suficiente para fazer adaptações sem pressão de prazo.

Os pontos práticos que exigem atenção são:

  1. Mapeamento de produtos pelo Anexo XVII da LC 214/2025: verificar quais itens do portfólio estão sujeitos ao IS, com base nos códigos NCM e nas categorias de bens.
  2. Revisão dos sistemas de ERP e emissão de DF-e: garantir que os campos do IS sejam parametrizados corretamente e que a apuração centralizada seja tecnicamente viável.
  3. Simulação de impacto financeiro: projetar o efeito das alíquotas (ainda a serem definidas em lei ordinária) sobre preços, margens e contratos de longo prazo com cláusulas de preço fixo.
  4. Definição do estabelecimento centralizador: identificar qual unidade será responsável pelo pagamento e estruturar os fluxos internos de consolidação.
  5. Treinamento das equipes fiscais e contábeis: o novo modelo de apuração assistida exige que os times estejam preparados para validar ou contestar as pré-apurações apresentadas pela Receita Federal.
  6. Monitoramento da regulamentação pendente: as alíquotas, a forma de pagamento e os detalhes do split payment ainda dependerão de lei ordinária e de atos normativos específicos. Acompanhar a publicação dessas normas é parte do trabalho de conformidade.

A estrutura operacional do IS já existe na LC 214/2025. O que falta, em boa medida, são as alíquotas e os procedimentos de recolhimento detalhados. Empresas que usam esse intervalo para ajustar processos, sistemas e classificações fiscais chegam a 2027 em posição muito mais confortável do que aquelas que esperam o regulamento final para começar.

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