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O PLP 6/2026 propõe blindar integralmente os incentivos fiscais da Lei do Bem contra o corte linear de 10% criado pela LC 224/2025. O artigo explica o que mudou, o que já estava protegido pela regulamentação e por que o projeto ainda importa para quem investe em P&D.
PLP 62026 Lei do Bem

PLP 6/2026 e o corte linear de incentivos fiscais: o que muda para quem usa a Lei do Bem

No final de 2025, o governo federal aprovou uma das maiores revisões de incentivos fiscais das últimas décadas. A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu um corte linear de 10% sobre uma ampla gama de benefícios tributários federais, com o objetivo de equilibrar as contas do Orçamento de 2026. Para as empresas que utilizam a Lei do Bem como instrumento de financiamento das suas atividades de P&D, o anúncio gerou uma pergunta imediata: os incentivos que usamos continuam valendo integralmente?

A resposta é: em grande parte, sim — mas com nuances que precisam ser conhecidas. E é exatamente para eliminar qualquer ambiguidade que o PLP 6/2026 tramita no Senado.


O que foi o corte linear de incentivos fiscais?

Em dezembro de 2025, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, convertido na Lei Complementar nº 224/2025 e sancionado pelo presidente da República no dia 26 do mesmo mês. A medida foi apresentada pelo governo como peça central do ajuste fiscal, com potencial de elevar a arrecadação em aproximadamente R$ 22,4 bilhões em 2026.

O mecanismo adotado foi simples na forma: uma redução linear de 10% sobre os incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos pela União. O corte incide sobre tributos como IRPJ, CSLL, IPI, PIS/Cofins, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal. Na prática, isso significa que um benefício de isenção, por exemplo, passa a ter uma alíquota equivalente a 10% do sistema padrão de tributação. Um benefício com alíquota reduzida resulta, após o corte, na soma de 90% da alíquota favorecida com 10% da alíquota cheia.

A legislação determinou que o Poder Executivo regulamentaria o assunto, orientando os contribuintes sobre quais incentivos seriam efetivamente afetados. Essa regulamentação veio por meio do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, publicados ainda em dezembro. A maior parte das medidas passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitada a noventena para as alterações que envolvem aumento de tributos.


Como a Lei do Bem está estruturada e por que isso importa agora

A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, institui no seu Capítulo III — artigos 17 a 26 — cinco modalidades de incentivos fiscais que podem ser utilizadas simultaneamente por empresas tributadas pelo Lucro Real que realizem atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

O benefício principal é a exclusão adicional dos dispêndios com P&D da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, disciplinada pelos artigos 19 e 19-A. O mecanismo funciona assim: além de deduzir os gastos com pesquisa e desenvolvimento como despesa operacional — o que já seria permitido pela legislação do IR —, a empresa pode excluir uma segunda vez o mesmo valor da base tributável. O percentual básico dessa exclusão adicional é de 60%, podendo chegar a 80% conforme o incremento no quadro de pesquisadores, com acréscimo de até 20 pontos adicionais pela obtenção de patentes concedidas.

Além da exclusão adicional, a Lei do Bem oferece:

  • Redução de 50% do IPI sobre máquinas, equipamentos e instrumentos novos destinados a atividades de P&D (art. 17, II);
  • Depreciação acelerada integral de bens novos utilizados em P&D, dedutível no próprio ano da aquisição (art. 17, III);
  • Amortização acelerada de intangíveis vinculados a projetos de inovação (art. 17, IV);
  • Alíquota zero de IRRF sobre remessas ao exterior para registro de patentes e marcas (art. 26).

A combinação estratégica dessas cinco modalidades pode representar uma redução expressiva da carga tributária, tornando o instrumento um dos mais relevantes disponíveis para empresas intensivas em inovação no Brasil.


O que a IN RFB 2.305/2025 protegeu — e o que ficou em zona cinzenta

A regulamentação publicada pela Receita Federal ao final de 2025 trouxe uma boa notícia para as empresas que utilizam a Lei do Bem: o Anexo Único da IN RFB 2.305/2025 excluiu expressamente da redução de 10% os incentivos previstos nos artigos 19, 19-A e 26 da Lei nº 11.196/2005. Isso significa que a exclusão adicional da base de cálculo do IRPJ e da CSLL — o coração do benefício — e a alíquota zero de IRRF sobre remessas para registro de patentes estão formalmente protegidas.

A lógica da proteção está alinhada à política industrial do governo: a Lei do Bem é classificada como instrumento estruturante da inovação no país, em linha com a Nova Indústria Brasil (NIB), e o retorno econômico dos investimentos que ela estimula supera com folga a renúncia fiscal envolvida.

Contudo, há um ponto que demanda atenção. O artigo 17 da Lei do Bem — que abriga a redução de 50% do IPI sobre equipamentos de P&D, a depreciação acelerada e a amortização acelerada de intangíveis — não foi citado expressamente no Anexo da IN RFB. A análise técnica indica que, numa leitura inicial, esses incentivos ligados ao IPI e ao IRRF do artigo 17 poderiam ser interpretados como sujeitos ao corte, já que o foco do legislador na Lei Complementar 224 foi vincular a proteção à exclusão das bases do IRPJ e da CSLL (art. 19), sem menção direta ao art. 17. Contribuintes que utilizam ativamente essas modalidades complementares têm buscado esclarecimentos formais junto à Receita Federal.


O que é o PLP 6/2026 e qual é o seu objetivo?

O Projeto de Lei Complementar nº 6/2026 foi apresentado pelo senador Izalci Lucas (PL-DF) com uma proposta direta: alterar a LC 224/2025 para que o corte linear de 10% não se aplique a nenhum dos incentivos previstos nos artigos 17 a 26 da Lei do Bem — ou seja, a todos os benefícios do Capítulo III da Lei nº 11.196/2005, sem exceção.

Enquanto a regulamentação da Receita Federal protegeu apenas os artigos 19, 19-A e 26, o PLP 6/2026 busca estender essa proteção ao artigo 17 e aos demais dispositivos do Capítulo III, eliminando a zona cinzenta que a IN RFB deixou em aberto. A proposta confere ao instrumento uma proteção legislativa expressa, com hierarquia superior à de uma instrução normativa.

Em 27 de maio de 2026, a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado aprovou o projeto com voto favorável do relator, senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP). A matéria segue agora para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) antes de eventual deliberação pelo Plenário.


Por que o argumento do retorno econômico é central para o PLP

Um dos pilares da justificativa do PLP 6/2026 é a relação entre a renúncia fiscal gerada pela Lei do Bem e o volume de investimentos privados que ela mobiliza. Segundo os dados apresentados na tramitação do projeto, em 2024 a Lei do Bem teria sido responsável por movimentar R$ 51,6 bilhões em investimentos em inovação pelas empresas, enquanto a renúncia fiscal estimada foi de R$ 12 bilhões. Isso equivale a um retorno de aproximadamente R$ 4,30 em investimento privado para cada R$ 1,00 de benefício fiscal concedido.

Esse argumento é relevante no contexto do debate fiscal, porque coloca a Lei do Bem em posição diferente da maioria dos incentivos que compõem o rol da LC 224/2025. Enquanto muitos benefícios fiscais carecem de métricas claras de contrapartida — o que motivou a própria legislação, que apontou que cerca de 77% dos incentivos fiscais brasileiros não possuem limites definidos —, a Lei do Bem dispõe de rastreabilidade por meio do FORMP&D, o formulário anual enviado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Para o relator do PLP, a manutenção plena dos incentivos também contribui para ampliar o investimento empresarial em tecnologia, elevar a produtividade e a competitividade e gerar empregos qualificados — dimensões que vão além do efeito fiscal imediato.


O que as empresas devem fazer enquanto o PLP 6/2026 tramita?

A proteção conferida pela IN RFB 2.305/2025 aos artigos 19, 19-A e 26 é a base normativa vigente. Para as empresas que utilizam apenas a exclusão adicional do IRPJ e da CSLL e a alíquota zero do IRRF sobre remessas ao exterior, o cenário regulatório atual não impõe redução de benefícios.

Para aquelas que utilizam os incentivos do artigo 17 — especialmente a redução de IPI na aquisição de equipamentos de P&D —, o caminho prudente é buscar esclarecimento formal junto à Receita Federal por meio do canal “Receita Soluciona”, que é o mecanismo previsto para que contribuintes verifiquem o enquadramento de cada incentivo frente à LC 224/2025.

Independentemente do desfecho do PLP 6/2026, a documentação rigorosa dos projetos de P&D continua sendo o principal fator de segurança jurídica para a fruição dos benefícios. O FORMP&D precisa refletir com precisão as atividades realizadas, os dispêndios alocados e os pesquisadores envolvidos. A aprovação do PLP reforçaria a proteção legal, mas não substitui a qualidade do compliance interno.


Previsibilidade é o ativo mais escasso

O debate em torno do PLP 6/2026 ilustra um problema estrutural do ambiente de inovação no Brasil: a incerteza regulatória tem um custo real sobre as decisões de investimento das empresas. Quando uma empresa planeja ampliar seu laboratório, contratar pesquisadores ou iniciar um novo ciclo de desenvolvimento de produtos, ela faz esse cálculo considerando o benefício fiscal ao longo do tempo. Revisões inesperadas na estrutura dos incentivos — mesmo que parciais — introduzem um fator de risco que pode adiar ou reduzir esses projetos.

A proteção expressa da Lei do Bem contra o corte linear, seja pela via regulatória já existente ou pela via legislativa que o PLP 6/2026 propõe, não é apenas uma questão fiscal. É uma sinalização sobre o grau de confiabilidade do arcabouço de incentivos à inovação no Brasil — e essa sinalização importa tanto para as empresas que já utilizam o instrumento quanto para aquelas que ainda avaliam começar.

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