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A exclusão adicional é o principal benefício da Lei do Bem: ela permite que empresas no Lucro Real deduzam duas vezes os gastos com P&D, uma como despesa operacional e outra como exclusão extra no LALUR, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O percentual varia de 60% a 100%, dependendo do quadro de pesquisadores e da obtenção de patentes.
exclusão adicional na Lei do Bem

Exclusão adicional na Lei do Bem: o que é, como funciona e quanto sua empresa pode recuperar

Muitas empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento ainda desconhecem um dos mecanismos mais vantajosos do sistema tributário brasileiro: a possibilidade de deduzir os mesmos gastos com P&D duas vezes da base de cálculo do imposto de renda. Esse é, em essência, o que a Lei do Bem chama de exclusão adicional, e entender como ela funciona é o primeiro passo para transformar investimento em inovação em redução real de tributo.

O que é a exclusão adicional na Lei do Bem?

A exclusão adicional é o benefício central da Lei do Bem (Lei 11.196/2005). Ela permite que a empresa, além de contabilizar normalmente os gastos com P&D como despesa operacional (o que já reduz o lucro tributável), faça uma segunda exclusão desses mesmos valores no LALUR, o Livro de Apuração do Lucro Real, reduzindo ainda mais a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na prática, o gasto é reconhecido uma vez na contabilidade e excluído novamente, em percentual de 60% a 100% do valor, diretamente no ajuste fiscal. O efeito final é uma recuperação tributária que pode variar entre 20,4% e 34% do total investido em projetos de inovação tecnológica elegíveis.

Como funciona na prática: a dupla dedução

Para entender a mecânica, é útil separar o que acontece em dois momentos distintos.

Primeiro movimento, a dedução contábil: quando a empresa registra os dispêndios com P&D como despesa operacional, eles reduzem o lucro antes do cálculo do imposto. Isso é o que qualquer empresa faz com suas despesas normais.

Segundo movimento, a exclusão adicional no LALUR: além da dedução contábil, a Lei do Bem autoriza uma nova exclusão desses mesmos valores na apuração fiscal, aplicando um percentual sobre o total de dispêndios elegíveis. Essa exclusão não aparece na contabilidade, ela ocorre exclusivamente no ajuste do lucro real para fins tributários.

O resultado prático é que R$ 1 milhão investido em P&D pode gerar até R$ 1,8 milhão de exclusão da base tributável (R$ 1 milhão da dedução contábil + R$ 800 mil de exclusão adicional de 80%), dependendo do enquadramento da empresa.

Quais são os percentuais de exclusão adicional?

O percentual não é fixo. Ele começa em 60% e pode subir até 100% conforme dois critérios: o crescimento do quadro de pesquisadores com dedicação exclusiva e a obtenção de patentes ou registros de cultivar.

SituaçãoPercentual de exclusão adicional
Base, sem condicionantes60%
Incremento de pesquisadores entre 0% e 5% em relação ao ano anterior70%
Incremento de pesquisadores superior a 5% em relação ao ano anterior80%
Bônus por patente concedida ou cultivar registrado (sobre os dispêndios do projeto)+20%
Máximo possível100%

O percentual de 60% é garantido a qualquer empresa elegível que atenda os requisitos básicos, sem qualquer condicionante adicional. Os bônus de 10 e 20 pontos percentuais pelo incremento de pesquisadores dependem de controle preciso ao longo do ano.

Dúvidas frequentes sobre a exclusão adicional

Empresas no Simples Nacional ou Lucro Presumido podem usar?

Não. A exclusão adicional opera exclusivamente sobre o Lucro Real, porque sua mecânica exige o ajuste no LALUR, instrumento específico desse regime. Empresas no Simples Nacional ou no Lucro Presumido não possuem base tributável compatível e ficam fora desse benefício. Para empresas intensivas em P&D que ainda estão no Lucro Presumido, a migração para o Lucro Real pode ser estrategicamente vantajosa, mas essa análise exige avaliação individualizada.

Quem é considerado pesquisador exclusivo para fins do benefício adicional?

Para qualificar como pesquisador exclusivo e gerar o bônus de 10% ou 20% na exclusão, o colaborador precisa atender dois critérios cumulativos: possuir escolaridade mínima de técnico de nível médio e dedicar pelo menos 80% da sua carga horária a atividades de P&D vinculadas a projetos incentivados. A correta declaração desses profissionais no FormP&D, enviado ao MCTI até 31 de agosto de cada ano, é obrigatória para que o percentual majorado seja válido.

Vale atenção: desde 2025, o cálculo do incremento de pesquisadores passou a considerar a média do quadro em dezembro, e não mais a média anual. Isso significa que a empresa só consegue confirmar se atingiu o percentual de crescimento no último mês do ano, o que exige acompanhamento mensal da alocação dos profissionais nos projetos.

O bônus de 20% pela patente pode ser usado antes da concessão?

Não. O benefício adicional de 20% sobre os dispêndios vinculados a projetos que resultaram em patente só pode ser aplicado no período em que a patente for efetivamente concedida pelo INPI, não na data do depósito do pedido. Como o processo de análise no INPI pode levar anos, os dispêndios do projeto precisam ficar controlados na parte B do LALUR até que a concessão ocorra.

A boa notícia é que a Receita Federal consolidou, por meio da Solução de Consulta nº 14/2022, que não existe prazo decadencial para essa exclusão enquanto a patente não for concedida. O direito ao benefício não prescreve pela demora do INPI.

A exclusão adicional foi afetada pela Lei Complementar 224/2025?

Não. A LC 224/2025, que promoveu redução linear de incentivos fiscais federais e elevou a carga do Lucro Presumido, excepcionou expressamente a Lei do Bem. A exclusão adicional dos dispêndios com P&D do lucro real e da base da CSLL está listada no anexo único da instrução normativa que regulamentou a norma e permanece integralmente preservada.

A empresa precisa de lucro fiscal no período para usar o benefício?

Sim. Como a exclusão adicional reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Real, a empresa precisa ter apresentado lucro fiscal no período de apuração em que pretende usufruir o benefício. Em períodos de prejuízo, não há imposto a reduzir, e o benefício simplesmente não tem efeito prático naquele exercício.

Quanto a empresa pode recuperar de imposto?

O impacto financeiro depende do volume de dispêndios elegíveis, do percentual de exclusão aplicável e da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da empresa. Para uma empresa sujeita à alíquota combinada de 34% (25% de IRPJ + 9% de CSLL), a recuperação fiscal sobre cada real excluído é de R$ 0,34.

Considere um exemplo simplificado:

  • Dispêndios com P&D elegíveis no ano: R$ 2.000.000
  • Percentual de exclusão adicional aplicável: 60%
  • Valor excluído da base tributável: R$ 1.200.000
  • Redução de IRPJ + CSLL (alíquota 34%): R$ 408.000

Se a empresa também aumentou seu quadro de pesquisadores em mais de 5% e consegue o percentual de 80%, a exclusão sobe para R$ 1.600.000 e a recuperação chega a R$ 544.000 no mesmo cenário.

Esses valores não incluem a redução gerada pela própria dedução contábil dos dispêndios, que já ocorre independentemente da Lei do Bem.

Sua empresa já está deixando dinheiro na mesa?

A exclusão adicional é um benefício automático, sem aprovação prévia de projetos, e muitas empresas que já investem em inovação simplesmente não o utilizam, seja por desconhecimento, por dúvida sobre a elegibilidade das atividades ou por falta de estrutura para cumprir as obrigações acessórias.

Se você chegou até aqui e ainda tem dúvidas sobre se a sua empresa se enquadra, a Grownt pode fazer esse diagnóstico. Nossa equipe avalia o perfil tributário, identifica os projetos elegíveis e estrutura a documentação necessária para que o benefício seja utilizado com segurança. Fale com um especialista.