Empresas que utilizam a Lei do Bem entraram em 2026 diante de uma combinação de fatores que exige atenção redobrada: a fase operacional da Reforma Tributária começou, o IPI caminha para a extinção e uma nova lei de corte linear de benefícios fiscais (a LC 224/2025) passou a valer em janeiro. O benefício central da Lei do Bem, aquele que sustenta o planejamento fiscal de centenas de empresas inovadoras, não foi extinto, mas o ambiente ao redor dele mudou de forma significativa. Entender o que permanece, o que foi afetado e quais os riscos ativos neste momento é o primeiro passo para evitar erros que podem custar caro na apuração de IRPJ e CSLL.
O que é a Lei do Bem e como ela funciona?
A Lei do Bem (Lei 11.196/2005) é o principal instrumento de incentivo fiscal à inovação para empresas privadas no Brasil. Ela permite que companhias tributadas pelo Lucro Real deduzam, além das despesas normais com P&D já abatíveis como custo operacional, um percentual adicional desses mesmos gastos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa segunda dedução, chamada de exclusão adicional, é o que diferencia o benefício de uma simples despesa dedutível.
O percentual básico de exclusão é de 60% dos dispêndios qualificados com pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&I) realizados no período de apuração. Esse percentual pode chegar a 80% se a empresa aumentar em até 5% o número de pesquisadores dedicados exclusivamente a essas atividades em relação ao ano anterior, e a 80% com possibilidade de acréscimo de até 20% adicionais caso o projeto resulte em patente concedida ou registro de cultivar, atingindo até 100% de exclusão adicional.
Na prática, isso significa que, para cada R$ 100 investidos em P&D elegível, a empresa pode recuperar entre R$ 20,40 e R$ 34 via redução de IRPJ e CSLL (considerando a alíquota combinada de 34%). A Lei do Bem oferece ainda outros quatro benefícios que podem ser usados simultaneamente:
- Redução de 50% do IPI na aquisição de máquinas, equipamentos e instrumentos novos destinados exclusivamente à P&D;
- Depreciação acelerada integral desses bens no próprio ano de aquisição, para fins de apuração de IRPJ e CSLL;
- Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados a atividades de PD&I;
- Alíquota zero de IRRF sobre remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Para utilizar qualquer um desses benefícios, a empresa precisa: estar no regime do Lucro Real, ter apurado lucro fiscal no exercício, estar regular perante os tributos administrados pela Receita Federal e comprovar investimentos efetivos em projetos classificáveis como pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada ou desenvolvimento experimental, conforme o Manual de Frascati.
O que a Reforma Tributária (IBS/CBS) muda, e o que não muda, na Lei do Bem
O benefício central de IRPJ e CSLL permanece, por enquanto
A exclusão adicional dos dispêndios com P&D da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que é o coração da Lei do Bem, não sofre impacto direto da Reforma Tributária do consumo. A LC 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS, trata exclusivamente da tributação sobre bens e serviços, substituindo progressivamente o PIS, o Cofins, o ICMS e o ISS. Ela não altera as regras de apuração do lucro real, não modifica os percentuais de exclusão da Lei do Bem e não interfere nos critérios de elegibilidade dos projetos de PD&I.
Isso significa que empresas que já utilizam o benefício podem continuar fazendo seus planejamentos com base no mesmo mecanismo de antes. O risco, aqui, não está na extinção do benefício, mas em movimentos adjacentes que afetam a base sobre a qual ele opera, como detalharemos a seguir.
A extinção do IPI elimina um benefício concreto para laboratórios e plantas de P&D
Um dos cinco benefícios da Lei do Bem tem prazo definido para encerrar. A redução de 50% do IPI incidente na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à P&D deixará de existir com a extinção gradual do IPI prevista pela Reforma Tributária. Essa extinção ocorre de forma escalonada ao longo do período de transição, que se estende até 2033, mas o sinal regulatório já está dado.
Para empresas que investem continuamente em infraestrutura de pesquisa, esse é um ponto concreto de planejamento. Aquisições de equipamentos de laboratório, instrumentos de medição, sistemas de automação industrial para P&D e itens equivalentes que hoje se beneficiam desse desconto precisam ser revisitadas com projeções que considerem a eliminação progressiva desse custo.
2026 é um ano de dupla contabilidade: convivência de tributos antigos e novos
Uma característica específica de 2026 que afeta qualquer análise tributária, incluindo a da Lei do Bem, é a coexistência de dois sistemas. O IBS e a CBS existem juridicamente e devem ser destacados nas notas fiscais eletrônicas desde 1º de janeiro de 2026, conforme a LC 214/2025 e as orientações da Receita Federal. Ao mesmo tempo, PIS, Cofins, ICMS e ISS seguem sendo recolhidos normalmente.
Durante 2026, a apuração do IBS e da CBS tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias. Não há recolhimento efetivo dos novos tributos neste ano. Mas a coexistência de regimes cria um risco operacional específico: os dispêndios com P&D precisam ser classificados e contabilizados de forma correta dentro da estrutura antiga (que ainda é a que gera o benefício da Lei do Bem via IRPJ e CSLL), sem que a nova camada de informações sobre IBS/CBS introduza erros ou classificações inconsistentes nos sistemas de ERP.
Os riscos de conformidade que já estão ativos em 2026
Obrigações acessórias com CBS e IBS nas notas fiscais
Desde 1º de agosto de 2026, a tolerância para erros no destaque de CBS e IBS nos documentos fiscais eletrônicos passou a ter uma data limite de referência. Antes disso, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 dispensava penalidades enquanto as regras técnicas eram publicadas. Com a publicação das partes comuns dos regulamentos do IBS e da CBS em 30 de abril de 2026, o prazo de quatro meses passou a correr, tornando agosto o marco objetivo de adequação.
Para empresas que usam a Lei do Bem, essa obrigação importa por dois motivos. Primeiro, porque elas costumam ter estruturas fiscais mais complexas, com operações que envolvem contratos de P&D com ICTs, remessas ao exterior, aquisições de equipamentos especializados e serviços de pesquisa aplicada, todas situações com tratamentos específicos no contexto do IBS/CBS. Segundo, porque uma não conformidade nas obrigações acessórias pode, em casos extremos, gerar questionamentos que alcançam a regularidade fiscal da empresa, que é um dos requisitos de elegibilidade da Lei do Bem.
A Receita Federal deixou claro que empresas que não cumprirem as obrigações acessórias perdem a dispensa de recolhimento e podem ser obrigadas a recolher retroativamente os valores de CBS e IBS que estavam dispensados.
Split payment e o impacto no fluxo de caixa dos projetos de P&D
A partir de 2027, quando o IBS e a CBS passam a ter efeitos tributários plenos, entra em operação o split payment: no momento em que o cliente efetua o pagamento (por cartão, Pix ou boleto), o sistema bancário separa automaticamente o valor do tributo e o direciona ao Fisco. A empresa recebe apenas o valor líquido da operação.
Isso muda completamente a dinâmica de fluxo de caixa. Hoje, muitas empresas utilizam o intervalo entre a venda e o vencimento do tributo para girar capital de giro, incluindo o capital destinado a sustentar projetos de P&D em andamento. Com o split payment, esse intervalo deixa de existir. Empresas que financiam investimentos em inovação com esse “float” precisarão redesenhar suas fontes de capital para P&D antes de 2027, e 2026 é o momento de fazer esse mapeamento.
O corte de 10% da LC 224/2025: o que afeta a Lei do Bem e o que não afeta
A Lei Complementar 224/2025, sancionada em dezembro de 2025, instituiu um corte linear de 10% em incentivos e benefícios fiscais federais. A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 listou nominalmente os benefícios afetados e, o que importa diretamente para este artigo, também listou os que ficaram de fora.
A exclusão adicional da Lei do Bem (inovação tecnológica), que está prevista nos artigos 19 e 19-A da Lei 11.196/2005 e opera como exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL, foi expressamente nominada pela Receita Federal como benefício sujeito à redução. Isso significa, na teoria, que os percentuais de exclusão adicional passam a ser aplicados sobre uma base reduzida em 10%, diminuindo o benefício efetivo.
Na prática, a interpretação exata sobre como essa redução se aplica ao mecanismo de exclusão da Lei do Bem ainda não foi objeto de uma orientação oficial tão explícita quanto a regulamentação do lucro presumido. Esse é um ponto de atenção que exige acompanhamento próximo da legislação e, idealmente, consulta formal à Receita Federal ou orientação jurídica especializada antes de qualquer ajuste no cálculo.
O que está claro é a cronologia de vigência:
| Tributo afetado | Início da redução linear |
| IRPJ e Imposto de Importação | 1º de janeiro de 2026 |
| PIS/Pasep, Cofins, CSLL, IPI e contribuição previdenciária | 1º de abril de 2026 |
Há outro risco que merece atenção separada: a própria LC 224/2025 estabelece que o total de incentivos e benefícios fiscais federais não pode ultrapassar 2% do PIB. Quando esse teto for atingido, ficam automaticamente vedadas novas concessões e prorrogações de incentivos. Esse mecanismo, mesmo sem impacto imediato para a Lei do Bem, cria um ambiente de maior pressão sobre o conjunto de incentivos fiscais à inovação, e reforça a importância de documentar rigorosamente os resultados dos projetos de PD&I para justificar a manutenção do benefício em eventuais revisões futuras.
O que vigiar até 2033: dois movimentos que podem mudar o valor do benefício
O risco de redução das alíquotas de IRPJ e CSLL
O benefício da Lei do Bem depende matematicamente da alíquota combinada de IRPJ e CSLL. Hoje, essa alíquota é de 34% (25% de IRPJ incluindo adicional, mais 9% de CSLL). Uma eventual reforma sobre a tributação da renda, que reduza essa alíquota para, por exemplo, 26%, reduziria proporcionalmente o retorno da Lei do Bem: os mesmos 60% de exclusão adicional gerariam uma economia de 15,6% dos dispêndios, em vez dos atuais 20,4%.
Essa discussão não é hipotética. O projeto de lei que acompanha a Reforma Tributária mais ampla traz debates sobre a tributação da renda e da folha de salários que podem impactar as alíquotas efetivas de IRPJ e CSLL nos próximos anos. Empresas que dependem da Lei do Bem para viabilizar seus orçamentos de inovação precisam modelar esse cenário como parte do planejamento de longo prazo.
O PL 4.944/20 e a proposta de dedução direta do imposto a pagar
Uma proposta legislativa em tramitação, o PL 4.944/20 da Deputada Luisa Canziani, busca modernizar a Lei do Bem ao converter o incentivo de exclusão da base de cálculo para uma dedução direta do imposto a pagar. Essa é a estrutura adotada em Portugal (dedução de 32,5% sobre os gastos), Espanha (25%), Chile (35%) e Colômbia (até 35%).
A proposta foi construída exatamente para neutralizar o risco descrito acima: se o benefício for calculado diretamente como percentual do gasto, e não como função da alíquota, ele deixa de ser afetado por eventual redução das alíquotas de IRPJ e CSLL. Aprovada, a mudança também simplificaria a apuração e igualaria o retorno entre setores (hoje, empresas financeiras, com alíquota de CSLL maior, obtêm retorno superior ao das demais, o que gera assimetria). O PL não foi aprovado até o momento desta publicação, mas é um dos movimentos legislativos mais relevantes para quem acompanha incentivos fiscais à inovação.
Lei do Bem e Reforma Tributária 2026: O que fazer agora para proteger o benefício e evitar erros
2026 pede ação em pelo menos quatro frentes para empresas que utilizam ou pretendem utilizar a Lei do Bem:
1. Revisar o ERP e a classificação das notas fiscais com destaque de CBS e IBS. Operações de P&D com ICTs, aquisições de equipamentos de laboratório e contratos de pesquisa aplicada têm tratamentos específicos no novo sistema. Garantir que essas operações estejam classificadas corretamente desde agora evita retrabalho e risco de perda da dispensa de recolhimento.
2. Mapear o impacto do fim do IPI nas aquisições de infraestrutura de P&D. Equipamentos, instrumentos e máquinas que ainda se beneficiam da redução de 50% devem ser listados e suas aquisições planejadas considerando a extinção gradual do tributo.
3. Avaliar o impacto da LC 224/2025 com orientação especializada. A interpretação sobre como o corte de 10% se aplica à exclusão adicional da Lei do Bem ainda não está completamente regulamentada em termos operacionais. Antes de ajustar qualquer cálculo no ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e no LALUR, consulte um especialista e acompanhe as atualizações da Receita Federal.
4. Reprojetar o fluxo de caixa de P&D considerando o split payment a partir de 2027. Projetos que dependem do float entre recebimento e recolhimento de tributos precisam de fontes alternativas de financiamento identificadas antes da virada do regime.
A Reforma Tributária não destruiu a Lei do Bem, mas reorganizou o terreno em volta dela. Empresas que tratarem 2026 como um ano de diagnóstico e ajuste sairão da transição com o benefício preservado e os processos prontos para o novo sistema.





