Contato

Nesse Artigo

A Instrução Normativa RFB nº 2.288, de 30 de outubro de 2025, altera a IN 2.055/2021 e redefine os critérios para habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, especialmente mandados de segurança de associações e sindicatos. A nova regra exige comprovação de vínculo do contribuinte com a entidade na data da ação, limita o uso do crédito aos fatos geradores posteriores à filiação e determina que o pedido seja feito eletronicamente via Requerimentos Web no e-CAC, impactando diretamente projetos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso conduzidos pelas equipes de tax.
IN RFB 2.288/202

IN RFB 2.288/2025: o que muda na restituição, ressarcimento e reembolso de créditos de ações coletivas 

A Instrução Normativa RFB nº 2.288, de 30 de outubro de 2025, altera a IN RFB nº 2.055/2021, que disciplina os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal.O foco principal da nova norma é reforçar os critérios de legitimidade para habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, especialmente mandados de segurança coletivos impetrados por associações e sindicatos. 

Para quem atua em tax, a mensagem é clara: usar créditos de ações coletivas continua possível, mas com um nível maior de controle, documentação e rastreabilidade. 

O que é o Imposto Seletivo dentro da Reforma Tributária

Nos últimos anos, cresceu o uso de mandados de segurança coletivos e outras ações de caráter coletivo para viabilizar compensações tributárias em larga escala, muitas vezes por empresas sem vínculo efetivo com as entidades autoras. 

A IN RFB 2.288/2025 surge para: 

  • reforçar a exigência de vínculo real entre contribuinte e entidade representativa; 
  • alinhar os procedimentos administrativos ao entendimento do STF sobre a legitimidade de associações e sindicatos (Tema 1.119); 
  • dar mais segurança aos pedidos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso realizados com base em créditos reconhecidos judicialmente. 

Ao mesmo tempo, a norma atualiza pontos da disciplina de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação, adequando o texto à legislação mais recente. 

Principais mudanças da IN RFB 2.288/2025 para créditos de ações coletivas

  1. Redefinição de legitimidade do contribuinte

A nova instrução normativa estabelece que só podem habilitar créditos de ações coletivas os contribuintes que: 

  • eram filiados à associação ou sindicato autor da ação coletiva, ou 
  • estavam inseridos na categoria profissional ou econômica abrangida pela entidade, 
    na data do ajuizamento da ação ou da impetração do mandado de segurança coletivo. 

Ou seja, a mera adesão posterior ao resultado da ação, sem vínculo prévio e comprovado, deixa de ser suficiente para fundamentar a habilitação de créditos. 

  1. Limitação temporal dos fatos geradores

Outro ponto sensível da IN 2.288/2025 é a limitação dos créditos aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou ingresso na categoria e enquanto essa condição se mantiver. 

Essa restrição tem sido apontada por parte da doutrina como potencialmente conflitante com o entendimento do STF no Tema 1.119, que admite a cobrança de valores pretéritos em determinados cenários de ações coletivas, e tende a aumentar a judicialização sobre o tema. 

  1. Documentação obrigatória mais robusta

O pedido de habilitação de crédito passa a exigir um conjunto mais detalhado de documentos, tais como: 

  • petição inicial da ação coletiva ou do mandado de segurança; 
  • estatuto social da entidade autora; 
  • comprovação de filiação do contribuinte na data da impetração ou ajuizamento; 
  • documentos que demonstrem o enquadramento na categoria representada (por exemplo, CNAE, atos societários, convenções coletivas aplicáveis). 

A ausência ou inconsistência desses elementos tende a levar ao indeferimento da habilitação ou à necessidade de saneamento, com impacto direto em prazos e previsibilidade de fluxo de caixa. 

  1. Pedido exclusivamente eletrônico via e-CAC

A IN 2.288/2025 reforça que a habilitação de créditos deve ser formalizada de forma eletrônica, por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC, com envio digital de toda a documentação comprobatória. 

A análise fica a cargo de Auditor-Fiscal, que verificará: 

  • legitimidade da entidade; 
  • vínculo efetivo do contribuinte; 
  • aderência da situação concreta aos requisitos da IN 2.055/2021, na redação dada pela IN 2.288/2025. 

Reflexos para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso 

Como a IN 2.288/2025 altera diretamente a IN 2.055/2021, os efeitos alcançam todo o ciclo de uso de créditos tributários decorrentes de ações coletivas nos pedidos de: 

  • restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior; 
  • compensação com débitos vincendos ou vencidos na Receita Federal; 
  • ressarcimento de créditos presumidos, especialmente de PIS/Pasep e Cofins; 
  • reembolso em situações específicas previstas na legislação. 

Na prática, isso significa que: 

  • créditos oriundos de ações coletivas que não atendam aos novos critérios de legitimidade podem ser barrados já na fase de habilitação; 
  • empresas que estruturaram estratégias de compensação baseadas em mandados de segurança coletivos “genéricos” terão de reavaliar riscos, documentação e aderência à norma; 
  • departamentos de tax e controladoria precisarão revisar seus estoques de créditos e alinhar a governança com o jurídico para evitar contingências. 

Boas práticas para equipes de Tax diante da IN RFB 2.288/2025

Para adaptar processos internos e reduzir o risco de glosas, vale considerar algumas linhas de ação: 

  1. Mapear todas as ações coletivas utilizadas 
    Levantar quais créditos de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso estão vinculados a mandados de segurança coletivos, associações ou sindicatos, identificando a base normativa de cada um. 
  1. Revisar a prova de filiação e enquadramento 
    Conferir se a organização possui documentação que comprove, de forma objetiva, a filiação do contribuinte ou o enquadramento na categoria representada na data da ação, e não apenas no momento do pedido administrativo. 
  1. Organizar dossiês documentais completos 
    Criar dossiês digitais com petição inicial, estatuto, atas, cadastros, contratos sociais e demais documentos exigidos pela IN 2.288/2025, já formatados para envio via Requerimentos Web no e-CAC. 
  1. Reavaliar estratégias de aproveitamento de créditos 
    Projetos de compensação que dependam de ações coletivas devem ser reavaliados quanto a prazo, risco de indeferimento e eventuais discussões judiciais futuras sobre a compatibilidade da norma com o Tema 1.119 do STF. 
  1. Aproximar as áreas de Tax, Jurídico e Compliance 
    A nova configuração exige mais alinhamento entre equipes fiscais, jurídicas e de compliance, tanto para interpretar a IN 2.288/2025 quanto para desenhar políticas internas de documentação, guarda de provas e relacionamento com entidades representativas. 

 

Leave a Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *