A Instrução Normativa RFB nº 2.288, de 30 de outubro de 2025, altera a IN RFB nº 2.055/2021, que disciplina os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal.O foco principal da nova norma é reforçar os critérios de legitimidade para habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, especialmente mandados de segurança coletivos impetrados por associações e sindicatos.
Para quem atua em tax, a mensagem é clara: usar créditos de ações coletivas continua possível, mas com um nível maior de controle, documentação e rastreabilidade.
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Nos últimos anos, cresceu o uso de mandados de segurança coletivos e outras ações de caráter coletivo para viabilizar compensações tributárias em larga escala, muitas vezes por empresas sem vínculo efetivo com as entidades autoras.
A IN RFB 2.288/2025 surge para:
- reforçar a exigência de vínculo real entre contribuinte e entidade representativa;
- alinhar os procedimentos administrativos ao entendimento do STF sobre a legitimidade de associações e sindicatos (Tema 1.119);
- dar mais segurança aos pedidos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso realizados com base em créditos reconhecidos judicialmente.
Ao mesmo tempo, a norma atualiza pontos da disciplina de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação, adequando o texto à legislação mais recente.
Principais mudanças da IN RFB 2.288/2025 para créditos de ações coletivas
- Redefinição de legitimidade do contribuinte
A nova instrução normativa estabelece que só podem habilitar créditos de ações coletivas os contribuintes que:
- eram filiados à associação ou sindicato autor da ação coletiva, ou
- estavam inseridos na categoria profissional ou econômica abrangida pela entidade,
na data do ajuizamento da ação ou da impetração do mandado de segurança coletivo.
Ou seja, a mera adesão posterior ao resultado da ação, sem vínculo prévio e comprovado, deixa de ser suficiente para fundamentar a habilitação de créditos.
- Limitação temporal dos fatos geradores
Outro ponto sensível da IN 2.288/2025 é a limitação dos créditos aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou ingresso na categoria e enquanto essa condição se mantiver.
Essa restrição tem sido apontada por parte da doutrina como potencialmente conflitante com o entendimento do STF no Tema 1.119, que admite a cobrança de valores pretéritos em determinados cenários de ações coletivas, e tende a aumentar a judicialização sobre o tema.
- Documentação obrigatória mais robusta
O pedido de habilitação de crédito passa a exigir um conjunto mais detalhado de documentos, tais como:
- petição inicial da ação coletiva ou do mandado de segurança;
- estatuto social da entidade autora;
- comprovação de filiação do contribuinte na data da impetração ou ajuizamento;
- documentos que demonstrem o enquadramento na categoria representada (por exemplo, CNAE, atos societários, convenções coletivas aplicáveis).
A ausência ou inconsistência desses elementos tende a levar ao indeferimento da habilitação ou à necessidade de saneamento, com impacto direto em prazos e previsibilidade de fluxo de caixa.
- Pedido exclusivamente eletrônico via e-CAC
A IN 2.288/2025 reforça que a habilitação de créditos deve ser formalizada de forma eletrônica, por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC, com envio digital de toda a documentação comprobatória.
A análise fica a cargo de Auditor-Fiscal, que verificará:
- legitimidade da entidade;
- vínculo efetivo do contribuinte;
- aderência da situação concreta aos requisitos da IN 2.055/2021, na redação dada pela IN 2.288/2025.
Reflexos para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso
Como a IN 2.288/2025 altera diretamente a IN 2.055/2021, os efeitos alcançam todo o ciclo de uso de créditos tributários decorrentes de ações coletivas nos pedidos de:
- restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior;
- compensação com débitos vincendos ou vencidos na Receita Federal;
- ressarcimento de créditos presumidos, especialmente de PIS/Pasep e Cofins;
- reembolso em situações específicas previstas na legislação.
Na prática, isso significa que:
- créditos oriundos de ações coletivas que não atendam aos novos critérios de legitimidade podem ser barrados já na fase de habilitação;
- empresas que estruturaram estratégias de compensação baseadas em mandados de segurança coletivos “genéricos” terão de reavaliar riscos, documentação e aderência à norma;
- departamentos de tax e controladoria precisarão revisar seus estoques de créditos e alinhar a governança com o jurídico para evitar contingências.
Boas práticas para equipes de Tax diante da IN RFB 2.288/2025
Para adaptar processos internos e reduzir o risco de glosas, vale considerar algumas linhas de ação:
- Mapear todas as ações coletivas utilizadas
Levantar quais créditos de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso estão vinculados a mandados de segurança coletivos, associações ou sindicatos, identificando a base normativa de cada um.
- Revisar a prova de filiação e enquadramento
Conferir se a organização possui documentação que comprove, de forma objetiva, a filiação do contribuinte ou o enquadramento na categoria representada na data da ação, e não apenas no momento do pedido administrativo.
- Organizar dossiês documentais completos
Criar dossiês digitais com petição inicial, estatuto, atas, cadastros, contratos sociais e demais documentos exigidos pela IN 2.288/2025, já formatados para envio via Requerimentos Web no e-CAC.
- Reavaliar estratégias de aproveitamento de créditos
Projetos de compensação que dependam de ações coletivas devem ser reavaliados quanto a prazo, risco de indeferimento e eventuais discussões judiciais futuras sobre a compatibilidade da norma com o Tema 1.119 do STF.
- Aproximar as áreas de Tax, Jurídico e Compliance
A nova configuração exige mais alinhamento entre equipes fiscais, jurídicas e de compliance, tanto para interpretar a IN 2.288/2025 quanto para desenhar políticas internas de documentação, guarda de provas e relacionamento com entidades representativas.





