A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, criando a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e substituindo o modelo de reporte estabelecido pela IN 1.888/2019.
Na prática, a nova norma atualiza e amplia as obrigações de prestação de informações sobre operações com criptoativos realizadas no Brasil ou por residentes brasileiros. O grande ponto de atenção é que o alcance da regra deixa de se concentrar apenas em exchanges nacionais e passa a incluir empresas de criptoativos no exterior que prestam serviços a clientes brasileiros, em linha com o padrão internacional CARF (Crypto-Asset Reporting Framework), da OCDE.
Quais empresas de criptoativos no exterior entram na regra
A IN 2.291/2025 define que a prestadora de serviço de criptoativo é obrigada a entregar a DeCripto sempre que se enquadrar nos critérios estabelecidos pela Receita Federal. Entre essas prestadoras, passam a ser incluídas empresas estrangeiras que atuem de forma direcionada ao mercado brasileiro.
De forma resumida, são consideradas prestadoras obrigadas a reportar quando:
- utilizam domínio “.br” em suas operações;
- mantêm acordos comerciais com empresas brasileiras ou com entidades relacionadas que recebam recursos de residentes no país;
- fazem publicidade direcionada a residentes no Brasil, com oferta clara de serviços ao público nacional;
- possuem presença, gestão, domicílio ou representação no Brasil, ainda que a matriz esteja no exterior.
Além das prestadoras, a obrigação também alcança pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que:
- operem com criptoativos por meio de plataformas estrangeiras;
- realizem operações em plataformas descentralizadas (DeFi);
- negociem criptoativos diretamente com outras pessoas, sem intermediação.
Nesses casos, a declaração torna-se obrigatória quando o volume total de operações no mês ultrapassar R$ 35 mil, valor que substitui o limite anterior de R$ 30 mil.
Que informações precisarão ser enviadas à Receita Federal
A DeCripto passa a ser o formulário padronizado para envio das informações, acessado pelo e-CAC, no sistema Coleta Nacional da Receita Federal, com leiaute técnico a ser detalhado em ato específico.
De forma geral, as prestadoras de serviço de criptoativos terão de reportar, de maneira detalhada:
- identificação do usuário (pessoa física ou jurídica), conforme procedimentos de AML/KYC;
- data e tipo de operação (compra, venda, permuta, staking, mineração, pagamentos, empréstimos, entre outras, conforme o detalhamento da norma);
- criptoativo utilizado e quantidade transacionada;
- valores em reais, excluídas as taxas, quando aplicável;
- operações de transferência para carteiras próprias, emissões, resgates e demais eventos definidos como declaráveis.
As empresas terão de enviar declarações mensais, com o detalhamento das operações do período, e declarações anuais, com a consolidação das informações, o que permite à Receita Federal cruzar dados com outras obrigações tributárias e financeiras.
Cronograma: quando a DeCripto passa a valer
A IN 2.291/2025 tem vigência imediata quanto às definições e estrutura da nova obrigação acessória, mas o reporte estruturado será implementado de forma escalonada.
De acordo com os materiais técnicos e comunicados sobre a norma, o cronograma pode ser resumido assim:
- 17/11/2025 – publicação da IN 2.291/2025 no DOU, com entrada em vigor das disposições gerais;
- 1º de janeiro de 2026 – início da vigência das obrigações para prestadoras de serviço de criptoativos, alinhadas ao padrão CARF e à troca automática de informações;
- 1º de julho de 2026 – início do envio mensal estruturado via DeCripto e revogação definitiva das regras anteriores, com foco em operações de usuários (pessoas físicas e jurídicas).
Até 30 de junho de 2026, permanece válido o modelo atual de reporte previsto na IN 1.888/2019, em regime de transição.
Impactos para empresas estrangeiras e para investidores brasileiros
Para empresas de criptoativos no exterior que atendem o mercado brasileiro, a norma representa um nível maior de integração com o sistema tributário do país. Isso exige:
- revisão de políticas de compliance, AML e KYC, com foco na identificação de clientes residentes no Brasil;
- adequação de sistemas internos para gerar arquivos compatíveis com o leiaute da DeCripto;
- definição de rotinas de conferência e armazenamento de informações por prazos compatíveis com a legislação tributária brasileira.
Já para investidores brasileiros, especialmente aqueles que utilizam exchanges estrangeiras ou plataformas descentralizadas, a tendência é de aumento da transparência. Com a nova obrigação de reporte e com a adoção do padrão CARF, a Receita Federal passa a ter acesso mais amplo às operações realizadas, o que fortalece o cruzamento com:
- declarações de Imposto de Renda;
- obrigações acessórias de pessoas jurídicas;
- movimentações financeiras e patrimoniais em outras esferas de fiscalização.
Esse cenário torna ainda mais importante o registro correto das operações com criptoativos, a organização de históricos de transações e a adoção de práticas consistentes de apuração de ganhos, perdas e saldos, tanto em plataformas nacionais quanto estrangeiras.





