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A Lei Complementar nº 224/2025 não alterou os principais benefícios da Lei do Bem, que segue como um dos principais incentivos fiscais à inovação no Brasil. A dedução ampliada de gastos em P&D, os critérios de elegibilidade e as exigências de conformidade permanecem válidos, garantindo previsibilidade para empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento.
Lei do Bem LC 224/2025

Lei do Bem: principais benefícios permanecem inalterados após a LC 224/2025

A edição da Lei Complementar nº 224/2025 trouxe questionamentos relevantes sobre possíveis impactos nos incentivos fiscais à inovação, em especial na Lei do Bem. Esse movimento é natural em um contexto de reorganização do sistema tributário, no qual empresas buscam compreender se mudanças normativas afetam regimes já consolidados. A análise técnica do texto legal, no entanto, indica que os principais benefícios da Lei do Bem permanecem inalterados, preservando sua função como instrumento de estímulo às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Brasil. 

A lógica da Lei do Bem como política de incentivo à inovação

Instituída pela Lei nº 11.196/2005, a Lei do Bem permite que empresas tributadas pelo lucro real deduzam de forma ampliada os dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O incentivo possui caráter automático, desde que sejam atendidos os critérios legais, com adequada comprovação técnica e contábil das atividades realizadas. 

Entre os principais mecanismos previstos estão a exclusão adicional de até 60% dos gastos com P&D, que pode chegar a 80% em casos específicos, a redução de IPI na aquisição de bens destinados à pesquisa, além da depreciação e amortização aceleradas de ativos vinculados à inovação. Esses instrumentos reduzem o custo efetivo do investimento tecnológico e contribuem para decisões empresariais de médio e longo prazo. 

O alcance econômico da Lei do Bem nos últimos anos

Dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação indicam que mais de 1.500 empresas utilizam a Lei do Bem anualmente, com forte presença nos setores de indústria de transformação, tecnologia da informação, automotivo, químico e farmacêutico. Em termos de volume financeiro, os dispêndios em P&D declarados no âmbito do incentivo têm superado, em diversos exercícios recentes, a marca de R$ 30 bilhões por ano. 

Na prática, a aplicação correta do benefício pode representar uma redução relevante no custo dos projetos de inovação. Estimativas setoriais apontam efeitos econômicos que variam, em média, entre 20% e 34% sobre os dispêndios elegíveis, a depender da estrutura da empresa e da natureza das atividades desenvolvidas. 

O que a LC 224/2025 altera e o que permanece preservado

A LC 224/2025 está inserida em um esforço mais amplo de reorganização e harmonização do sistema tributário, com foco em tributos sobre o consumo e em aspectos de governança fiscal. Seu texto não promove alterações diretas nos dispositivos centrais da Lei do Bem, nem modifica critérios de elegibilidade, percentuais de dedução ou a lógica de apuração dos benefícios. 

Também permanecem inalteradas as exigências relacionadas à tributação pelo lucro real, à utilização do incentivo no próprio período de apuração e à obrigatoriedade de envio das informações anuais ao MCTI. A ausência de mudanças específicas na Lei nº 11.196/2005 sinaliza a intenção de preservar um regime amplamente utilizado e com impacto econômico relevante, evitando a introdução de incertezas em um instrumento já consolidado. 

Estabilidade normativa e atenção à conformidade 

A manutenção dos principais benefícios após a LC 224/2025 reforça a importância da estabilidade normativa como fator de estímulo ao investimento em inovação. Estudos sobre política industrial e tecnológica indicam que previsibilidade regulatória é um dos elementos mais relevantes para decisões empresariais em P&D, especialmente em projetos de maior complexidade e prazo de maturação mais longo. 

Apesar da preservação do regime, seguem sendo fundamentais práticas sólidas de governança, integração entre áreas técnica, contábil e fiscal, além de documentação consistente dos projetos. O novo contexto tributário não altera essas exigências, mas reforça a necessidade de conformidade e coerência entre os dispêndios declarados e os resultados tecnológicos efetivamente alcançados. 

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