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Empresas de criptoativos no exterior que atendem clientes no Brasil passam a ter de enviar dados à Receita Federal. Entenda quem entra na regra, prazos e impactos.
empresas de criptoativos no exterior

Empresas de criptoativos no exterior terão de enviar informações à Receita Federal 

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, criando a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e substituindo o modelo de reporte estabelecido pela IN 1.888/2019. 

Na prática, a nova norma atualiza e amplia as obrigações de prestação de informações sobre operações com criptoativos realizadas no Brasil ou por residentes brasileiros. O grande ponto de atenção é que o alcance da regra deixa de se concentrar apenas em exchanges nacionais e passa a incluir empresas de criptoativos no exterior que prestam serviços a clientes brasileiros, em linha com o padrão internacional CARF (Crypto-Asset Reporting Framework), da OCDE. 

 

Quais empresas de criptoativos no exterior entram na regra

A IN 2.291/2025 define que a prestadora de serviço de criptoativo é obrigada a entregar a DeCripto sempre que se enquadrar nos critérios estabelecidos pela Receita Federal. Entre essas prestadoras, passam a ser incluídas empresas estrangeiras que atuem de forma direcionada ao mercado brasileiro. 

De forma resumida, são consideradas prestadoras obrigadas a reportar quando: 

  • utilizam domínio “.br” em suas operações; 
  • mantêm acordos comerciais com empresas brasileiras ou com entidades relacionadas que recebam recursos de residentes no país; 
  • fazem publicidade direcionada a residentes no Brasil, com oferta clara de serviços ao público nacional; 
  • possuem presença, gestão, domicílio ou representação no Brasil, ainda que a matriz esteja no exterior. 

Além das prestadoras, a obrigação também alcança pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que: 

  • operem com criptoativos por meio de plataformas estrangeiras; 
  • realizem operações em plataformas descentralizadas (DeFi); 
  • negociem criptoativos diretamente com outras pessoas, sem intermediação. 

Nesses casos, a declaração torna-se obrigatória quando o volume total de operações no mês ultrapassar R$ 35 mil, valor que substitui o limite anterior de R$ 30 mil. 

Que informações precisarão ser enviadas à Receita Federal

A DeCripto passa a ser o formulário padronizado para envio das informações, acessado pelo e-CAC, no sistema Coleta Nacional da Receita Federal, com leiaute técnico a ser detalhado em ato específico. 

De forma geral, as prestadoras de serviço de criptoativos terão de reportar, de maneira detalhada: 

  • identificação do usuário (pessoa física ou jurídica), conforme procedimentos de AML/KYC; 
  • data e tipo de operação (compra, venda, permuta, staking, mineração, pagamentos, empréstimos, entre outras, conforme o detalhamento da norma); 
  • criptoativo utilizado e quantidade transacionada; 
  • valores em reais, excluídas as taxas, quando aplicável; 
  • operações de transferência para carteiras próprias, emissões, resgates e demais eventos definidos como declaráveis. 

As empresas terão de enviar declarações mensais, com o detalhamento das operações do período, e declarações anuais, com a consolidação das informações, o que permite à Receita Federal cruzar dados com outras obrigações tributárias e financeiras. 

Cronograma: quando a DeCripto passa a valer

A IN 2.291/2025 tem vigência imediata quanto às definições e estrutura da nova obrigação acessória, mas o reporte estruturado será implementado de forma escalonada. 

De acordo com os materiais técnicos e comunicados sobre a norma, o cronograma pode ser resumido assim: 

  • 17/11/2025 – publicação da IN 2.291/2025 no DOU, com entrada em vigor das disposições gerais; 
  • 1º de janeiro de 2026 – início da vigência das obrigações para prestadoras de serviço de criptoativos, alinhadas ao padrão CARF e à troca automática de informações; 
  • 1º de julho de 2026 – início do envio mensal estruturado via DeCripto e revogação definitiva das regras anteriores, com foco em operações de usuários (pessoas físicas e jurídicas). 

Até 30 de junho de 2026, permanece válido o modelo atual de reporte previsto na IN 1.888/2019, em regime de transição. 

Impactos para empresas estrangeiras e para investidores brasileiros

Para empresas de criptoativos no exterior que atendem o mercado brasileiro, a norma representa um nível maior de integração com o sistema tributário do país. Isso exige: 

  • revisão de políticas de compliance, AML e KYC, com foco na identificação de clientes residentes no Brasil; 
  • adequação de sistemas internos para gerar arquivos compatíveis com o leiaute da DeCripto; 
  • definição de rotinas de conferência e armazenamento de informações por prazos compatíveis com a legislação tributária brasileira. 

Já para investidores brasileiros, especialmente aqueles que utilizam exchanges estrangeiras ou plataformas descentralizadas, a tendência é de aumento da transparência. Com a nova obrigação de reporte e com a adoção do padrão CARF, a Receita Federal passa a ter acesso mais amplo às operações realizadas, o que fortalece o cruzamento com: 

  • declarações de Imposto de Renda; 
  • obrigações acessórias de pessoas jurídicas; 
  • movimentações financeiras e patrimoniais em outras esferas de fiscalização. 

Esse cenário torna ainda mais importante o registro correto das operações com criptoativos, a organização de históricos de transações e a adoção de práticas consistentes de apuração de ganhos, perdas e saldos, tanto em plataformas nacionais quanto estrangeiras. 

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